Deliberação 578/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 15 de Janeiro de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado em Arquitectura, nos termos que se seguem:
Mestrado em Arquitectura
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, confere o grau de mestre na especialidade de Arquitectura.
2.º
Objectivos
O curso de mestrado em Arquitectura visa proporcionar uma formação avançada nos domínios da concepção arquitectónica, construção e uso da arquitectura, preparar investigadores e projectistas que promovam o conhecimento científico sobre o meio construído e sejam agentes de racionalização do uso do território.
3.º
Organização do curso
1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Arquitectura, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pelo conselho científico da Faculdade de Arquitectura, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5 da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.
4.º
Regulamento
O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.
15 de Abril de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
Regulamento do curso de mestrado em Arquitectura
1.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
3.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Arquitectura, Arquitectura de Interiores, Design, Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial, Arquitectura da Gestão Urbanística ou áreas afins, com classificação mínima de 14 valores, e os detentores de equivalência legal à mesma habilitação, com igual classificação mínima.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores nas licenciaturas referidas no n.º 1, desde que o currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura ao curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.
4.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição e matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.
2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.
5.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;
b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;
c) Resultado de entrevista individual quando tal for necessário.
6.º
Prazos e calendário lectivos
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados no Diário da República.
7.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.
8.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.
9.º
Propinas
O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo.
10.º
Normas de funcionamento
As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.
11.º
Início de funcionamento
A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.
ANEXO
1 - Área científica do curso: Arquitectura.
2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 18.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Áreas científicas ... Unidades de crédito
Arquitectura ... 15
Desenho ... 1
Construção ... 1
Outra (ver nota *) (Arquitectura/Urbanismo/Paisagismo) ... 1
Total ... 18
(nota *) Esta área científica variará em função da disciplina externa ao mestrado que o aluno tem que escolher, com a concordância do coordenador do mestrado.