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Deliberação 578/2004, de 4 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 578/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 15 de Janeiro de 2004, aprovou a criação do curso de mestrado em Arquitectura, nos termos que se seguem:

Mestrado em Arquitectura

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Arquitectura, confere o grau de mestre na especialidade de Arquitectura.

2.º

Objectivos

O curso de mestrado em Arquitectura visa proporcionar uma formação avançada nos domínios da concepção arquitectónica, construção e uso da arquitectura, preparar investigadores e projectistas que promovam o conhecimento científico sobre o meio construído e sejam agentes de racionalização do uso do território.

3.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Arquitectura, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pelo conselho científico da Faculdade de Arquitectura, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5 da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

4.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

15 de Abril de 2004. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do curso de mestrado em Arquitectura

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Arquitectura, Arquitectura de Interiores, Design, Arquitectura do Planeamento Urbano e Territorial, Arquitectura da Gestão Urbanística ou áreas afins, com classificação mínima de 14 valores, e os detentores de equivalência legal à mesma habilitação, com igual classificação mínima.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que tenham classificação inferior a 14 valores nas licenciaturas referidas no n.º 1, desde que o currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura ao curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição e matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula e inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação obtida na licenciatura de que são titulares;

b) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) Resultado de entrevista individual quando tal for necessário.

6.º

Prazos e calendário lectivos

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados no Diário da República.

7.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso são os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em funcionamento no ano lectivo de 2003-2004.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Arquitectura.

2 - Duração normal do curso: dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 18.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... Unidades de crédito

Arquitectura ... 15

Desenho ... 1

Construção ... 1

Outra (ver nota *) (Arquitectura/Urbanismo/Paisagismo) ... 1

Total ... 18

(nota *) Esta área científica variará em função da disciplina externa ao mestrado que o aluno tem que escolher, com a concordância do coordenador do mestrado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2210825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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