Decreto-Lei 424/89
de 6 de Dezembro
Com o Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, deu-se um passo significativo no âmbito da política de dignificação dos quadros técnicos da Administração Pública que o Governo tem levado a cabo.
Embora o referido diploma tivesse abrangido apenas as carreiras de regime geral integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, com estrutura idêntica à estabelecida no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, ficou estabelecido que os princípios no mesmo consignados podem ser extensivos a carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas nas carreiras acima referidas.
Antes da aprovação do já citado Decreto-Lei 265/88, alguns cargos dirigentes e categorias do pessoal técnico de administração fiscal estavam equiparados a categorias das carreiras revalorizadas por aquele diploma.
O pessoal em causa assume, no âmbito da Administração Pública, papel relevante, quer pela importância das funções que desempenha, quer pelo nível de preparação técnica que lhe é exigido, pelo que se justifica a manutenção da equiparação acima mencionada.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os cargos do pessoal dirigente referidos no artigo 70.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e no mapa anexo à Portaria 523/87, de 27 de Junho, passam a ser remunerados pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º As categorias das carreiras do grupo do pessoal técnico de administração fiscal previstas nos artigos 24.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e na Portaria 523/87, de 27 de Junho, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 3.º Os actuais administradores tributários pertencentes aos quadros de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passam a ser remunerados pela letra B da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 4.º Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.
Art. 5.º As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 6.º Os encargos resultantes do previsto no presente diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo este departamento proceder, se for caso disso, às alterações orçamentais permitidas pelos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos, no tocante às revalorizações nele estabelecidas, desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)