Edital 272/2004 (2.ª série) - AP. - Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 19 de Fevereiro de 2004 e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 20 de Fevereiro de 2004, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas, Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevo.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.
Projecto de Regulamento Municipal para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório.
Nota justificativa
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transfere para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, competências estas anteriormente atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
O n.º 4 do artigo 7.º do referido diploma prevê ainda que as câmaras municipais possam definir, em regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas entidades inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia.
Assim, nos termos dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6 alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Penafiel apresenta à respectiva Assembleia Municipal para aprovação a proposta do seguinte Regulamento Municipal para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, Taxas e Regime Sancionatório:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Penafiel e estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
3 - O presente Regulamento estabelece ainda as condições de prestação de serviços a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes pelas entidades inspectoras (EI), por forma a permitir à Câmara Municipal de Penafiel exercer as competências que lhe são atribuídas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil presume-se que os contratos de manutenção, a que respeita o artigo seguinte, integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal de Penafiel e actuar em conformidade com o presente Regulamento.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, ao proprietário e à Câmara Municipal.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contrato de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa - destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior deverão constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.
CAPÍTULO III
Inspecção
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal de Penafiel
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, nomeadamente entidades inspectoras (EI), a Câmara Municipal de Penafiel, no âmbito do presente Regulamento, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das atribuições supra referidas, a Câmara Municipal de Penafiel pode recorrer a uma entidade inspectora, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Entidades inspectoras
1 - Entende-se por entidade inspectora (EI) toda a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV ao Decreto-Lei 320/2002.
2 - As acções de inspecção, inquérito, peritagem, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão efectuadas por entidades inspectoras, reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE) e, preferencialmente acreditadas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade, mediante requisição e selecção da Câmara Municipal de Penafiel.
Artigo 8.º
Arquivos
Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal de Penafiel a uma EI ficarão à guarda desta, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal de Penafiel, que os pode solicitar, no todo ou em parte, a qualquer momento.
Artigo 9.º
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção esteja a cargo de uma empresa de manutenção de ascensores (EMA) devem ser requeridas por escrito por estas, à Câmara Municipal de Penafiel, acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa, no mês em que deve ser solicitada a inspecção.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na Câmara Municipal e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica:
a) Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 10.º, esta deve comunicar tal facto à Câmara Municipal no fim do mês em que a instalação deveria ter sido requerida;
b) No caso referido no número anterior a Câmara Municipal notificá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias, ficando sujeito às demais sanções legais;
c) Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá esta efectuar o pagamento da taxa.
Artigo 10.º
Realização das inspecções e reinspecções
1 - A inspecção periódica é efectuada por uma EI no prazo máximo de 30 dias, contados da data da entrega dos documentos referidos no artigo anterior, devendo a Câmara Municipal proceder à requisição da mesma.
2 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, a EI emite no prazo de 15 dias o certificado da inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção. O original deste certificado é enviado à EMA, que tem de o afixar na instalação em local bem visível, ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.
3 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento das mesmas no prazo de 30 dias.
4 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização da inspecção periódica e, emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se, ainda forem detectadas deficiências, caso em que a EMA deve solicitar nova reinspecção:
a) A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
5 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspecções, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes deverá actuar-se em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
6 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou o seu representante, para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de processo de contra-ordenação passível de aplicação de coima e à possível selagem do equipamento nos termos previstos do artigo 13.º
Artigo 11.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente. O relatório técnico deve ser entregue à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias.
3 - Os inquéritos, visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente, devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
4 - A Câmara Municipal de Penafiel enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 12.º
Inspecções extraordinárias
1 - Sempre que a Câmara Municipal de Penafiel o considere necessário ou os utilizadores lhe participem o deficiente funcionamento das instalações, ou a manifesta falta de segurança, pode aquela determinar a realização de uma inspecção extraordinária, que deve ser efectuada no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição.
2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento de taxa, a qual é da responsabilidade solidária do proprietário e da EMA quando a mesma tiver fundamento ou do reclamante quando não existir fundamento para a reclamação.
Artigo 13.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou às entidades por aquelas habilitadas ou por solicitação da EMA, proceder à respectiva selagem.
2 - Consideram-se para os efeitos no número anterior, entre outras, que não oferecem as necessárias condições de segurança, as instalações cujo certificado esteja caducado.
3 - A selagem prevista no n.º 1 será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.
5 - Para os efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.
6 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Substituição das instalações
1 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante das instalações, devem os interessados solicitar, mediante o pagamento da taxa devida, a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações, a qual deverá ser realizada no prazo de 60 dias.
2 - A inspecção referida no número anterior deve ser requerida nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, desde que devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 15.º;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 5.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 17.º
Instrução do processo, aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de Penafiel.
2 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a Câmara Municipal de Penafiel.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III ao Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 19.º
Taxas
1 - As taxas devidas à Câmara Municipal de Penafiel pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela anexa - anexo I, e que constitui parte integrante do presente Regulamento.
2 - As taxas são automaticamente actualizadas de acordo com o índice de inflação com habitação publicado pelo INE com arredondamento para a dezena de cêntimos imediatamente superior.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Penafiel, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI, no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 21.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis à inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
2 - Em tudo o omisso ou não previsto no presente Regulamento será aplicado o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável nesta matéria.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Tabela
1 - Taxa devida por inspecção - 85 euros.
2 - Taxa devida por reinspecção - 85 euros.
3 - Taxa devida por inspecção extraordinária - 85 euros.