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Aviso 2827/2004, de 27 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2827/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Barcelos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada em 27 de Fevereiro de 2004, deliberou aprovar o Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos, que abaixo se transcreve na íntegra, o qual, sob a forma de projecto, foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Torna ainda público que o mesmo regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

3 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro dos Reis.

Regulamento de Publicidade do Município de Barcelos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, n.º 2 do artigo 1.º e artigo 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98 , de 24 de Abril, todos os diplomas com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, no município de Barcelos.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo município de Barcelos.

3 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Propaganda política;

b) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração pública;

d) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

e) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens e serviços.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias depende de prévio licenciamento da Câmara Municipal de Barcelos.

2 - Em cada estabelecimento, apenas será licenciada uma única forma de publicidade, por fachada confinante com a via pública.

Artigo 5.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias através de meios ou suporte que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando a publicidade aprovada implique obras em passeios ou espaço público, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios ou suportes publicitários.

3 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 6.º

Licenciamento precário

1 - As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente Regulamento são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.

2 - Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários, indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar àquele outro local com idênticas características.

Artigo 7.º

Regime de concessão

O município poderá conceder, mediante concurso, o exclusivo para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias na área do município.

Artigo 8.º

Isenções

Carecem de licenciamento municipal, estando no entanto isento do pagamento de taxas, nos termos do presente Regulamento

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimento ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados, comercializados, ou ao nome do estabelecimento, desde que não ultrapasse 20% da área da montra;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com exclusiva indicação de venda ou arrendamento dos mesmos, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;

c) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde, de símbolo oficial de farmácias e de profissões liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

e) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal, ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

f) A designação do nome do edifício;

g) A publicidade nas fachadas dos prédios em obras, durante a sua execução ou na fase de licenciamento, tapando os andaimes e fachadas dos mesmos;

h) A publicidade em empreendimentos, desde que colocada no seu interior, sempre que haja pedido em apreciação na Câmara Municipal referentes aos mesmos.

Artigo 9.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis que são contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse municipal;

e) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.

3 - Em áreas abrangidas por planos de ordenamento o licenciamento deverá ainda obedecer às condições consignadas nos respectivos regulamentos.

Artigo 10.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente, em circulação rodoviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;

d) A circulação dos peões, especialmente dos deficientes;

e) A circulação de veículos, em virtude das inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:

a) Em passeios com menos de 1,20 m de largura;

b) A menos de 1,20 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que o haja, quando aquele tiver a largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em postes ou candeeiros de betão;

d) Em sinais de trânsito;

e) Em ilhas ou corredores para peões ou para suporte de sinalização;

f) A menos de 10 m do início ou fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 11.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos meios ou suportes que utilizem, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública ou afixada em passagem superior e inferior;

b) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

c) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;

d) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.

Artigo 12.º

Restrições de ordem pública, moral e bons costumes

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública e moral e os bons costumes.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 13.º

Licenciamento prévio

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento, deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos, apresentado em duplicado, e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com a indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com a indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Fotografias a cores, no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;

e) Planta de localização, fornecida pela Câmara Municipal de Barcelos, à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com a indicação do local ou do edifício previsto para afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou de 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro título legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - Ao pedido de licenciamento, deve ser junta a autorização do proprietário do bem ou dos bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária, se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo, no prazo de oito dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 15.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias após a entrada do requerimento podem ser solicitados ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação e ou a apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 16.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar-lhe, nos 10 dias seguintes à entrada do requerimento, ou à junção dos elementos complementares a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres, excepto se forem de carácter vinculativo.

Artigo 17.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis, sanáveis, ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara Municipal notifica o requerente para, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do processo, completar ou corrigir o requerimento, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, fica dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido correctamente instruído.

Artigo 18.º

Prazo

1 - No prazo de 30 dias, a contar da data de entrada nos serviços municipais do pedido de licenciamento, ou da entrega do último elemento ou parecer solicitado, a Câmara Municipal proferirá decisão final sobre o pedido de licenciamento.

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá ser precedida de parecer dos serviços técnicos.

Artigo 19.º

Audiência dos interessados

Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência dos interessados, nos termos do consignado no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve sempre identificar a que processo corresponde e em caso de indeferimento, deve ser fundamentada no presente Regulamento e legislação aplicável.

Artigo 21.º

Notificação

Após a tomada de decisão, deverá ser dado conhecimento do seu teor ao requerente, através de notificação a efectuar, no prazo máximo de 20 dias.

Artigo 22.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal deve incluir-se, na notificação referida no artigo anterior, a indicação do prazo para pagamento da taxa devida e levantamento da licença.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for paga a taxa dentro do prazo do aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:

a) A identificação do local de ocupação;

b) Áreas e condições de licença;

c) Montante das taxas a pagar;

d) Quando necessário, a menção do número da apólice do seguro de responsabilidade civil;

e) Prazo de validade;

f) Prazo para comunicar a não renovação;

g) Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;

h) Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respectiva.

Artigo 23.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento poderá ser indeferido com fundamento no incumprimento do presente Regulamento ou da legislação geral sobre publicidade, bem como no fundamento do interesse público.

2 - O pedido de licenciamento ou de renovação pode ainda, ser indeferido se tiver sido proferida decisão definitiva, há menos de dois anos, que tenha aplicado ao requerente coima ou sanção acessória por infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre a publicidade.

CAPÍTULO III

Licenças e taxas

Artigo 24.º

Titularidade

1 - As licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A mudança da titularidade só pode ser concedida desde que se encontrem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:

a) Pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;

c) O requerente faça prova da sua legitimidade.

3 - Após ser concedido o averbamento o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.

Artigo 25.º

Validade da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser concedida por tempo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo da mesma.

Artigo 26.º

Caducidade

A licença caduca nos seguintes casos:

a) Sempre que o requerente não solicite a emissão do alvará de licenciamento de publicidade no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação;

b) O não pagamento da taxa no prazo fixado, nos casos de renovação automática;

c) Por perda pelo titular do direito, ao exercício da actividade referida na licença.

Artigo 27.º

Renovação da licença

A licença renovar-se-á automaticamente, salvo se:

a) A Câmara Municipal deliberar pela sua não renovação devendo, neste caso, comunicar tal facto, por escrito, ao titular da licença, até 10 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida;

b) O titular da licença manifeste, por escrito, e com a antecedência de 15 dias antes de expirar o prazo para que a licença foi concedida, a intenção de não renovar a licença.

Artigo 28.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 29.º

Obrigações do titular

1 - O titular da licença fica obrigado a:

a) Não efectuar alterações dos elementos aprovados ou a sua localização, sem prévio consentimento da Câmara Municipal;

b) No termo da validade da licença, retirar todos os suportes de publicidade e repor as condições do local de acordo com o inicialmente, nomeadamente a respectiva limpeza;

c) Manter a publicidade, bem como outros equipamentos, em perfeitas condições de segurança e de conservação.

2 - Em caso de incumprimento do definido nas alíneas anteriores a Câmara Municipal poderá cancelar o licenciamento concedido e sem que o seu titular tenha direito a qualquer indemnização.

Artigo 30.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária, cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal, implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 31.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou pela sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, o qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso de renovação automática da licença o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

5 - Às taxas devidas pelo licenciamento de publicidade, acumulam as fixadas em regulamento próprio, sempre que se verifique a ocupação da via pública.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 32.º

Definições e dimensões

Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) Chapa - suporte não luminoso, aplicado ou pintado em paramento visível e liso com a sua maior dimensão não excedendo os 0,60 x 0,60 m e máxima saliência de 0,10 m no centro histórico, e 0,30 m na restante área do concelho;

b) Placa - suporte não luminoso, aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, e não excedendo na sua dimensão 1,50 m x 0,60 m e saliência máxima de 0,20 m;

c) Tabuleta - suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagens publicitárias nas faces, incluindo pendões ou faixas de material flexível de carácter permanente;

d) Letras soltas ou símbolos - mensagem publicitária aplicada directamente nas fachadas dos edifícios, constituída pelo conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.

Artigo 33.º

Condições de aplicação das chapas e placas

1 - A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:

a) Não se localizem acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

b) Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.

Artigo 34.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente licenciada, excepto quando dizem respeito a estabelecimentos situados no interior do edifício a que se refere a fachada.

2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,10 m e 0,20 m.

Artigo 35.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 36.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo;

b) Mupi - tipo específico de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo também conter informação.

Artigo 37.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios salvo, em casos especiais, nas respectivas empenas, nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e à estética do local.

4 - O painel conterá, obrigatoriamente, no canto inferior direito, uma placa identificativa da entidade requerente.

5 - Após o deferimento, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

6 - É proibida a instalação de painéis no Centro Histórico de Barcelos, bem como em todas as rotundas.

7 - Os mupis a colocar no centro histórico deverão ser objecto de um pedido de informação prévia para definição das suas dimensões, materiais e localização, sujeito a parecer vinculativo do Gabinete do Centro Histórico.

Artigo 38.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,50 m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem, na sua totalidade, 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 39.º

Dimensões dos mupis

Os mupis devem ter as seguintes dimensões máximas: 1,82 m de altura, 1,27 m de largura, 0,19 m de profundidade, com apoio de 0,75 de altura.

Artigo 40.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder à sua remoção no prazo de oito dias a contar da notificação, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos suportes gráficos e ou publicitários, em local visível, a identificação do titular da respectiva licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 41.º

Definição

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por bandeirola, todo o suporte flexível afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante.

2 - A colocação de bandeirolas no Centro Histórico de Barcelos, deverá ser objecto de um pedido de informação prévia, para definição das suas dimensões, materiais e localização, sujeito a parecer vinculativo do Gabinete do Centro Histórico.

Artigo 42.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 43.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só dedem ser colocadas, preferencialmente, em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou 4,50 m inexistindo passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Toldos

Artigo 44.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento entende-se por toldo, toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrines e montras.

Artigo 45.º

Condições de aplicação e de manutenção

1 - A colocação de toldos terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,40 m nem exceder 2 m e 1,50 m no Centro Histórico de Barcelos;

b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da soleira da porta;

c) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

2 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

4 - A colocação de toldos no Centro Histórico de Barcelos depende de parecer vinculativo do respectivo Gabinete do Centro Histórico em relação ao material, cor, quantidade e estética das inscrições.

SECÇÃO V

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 46.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por faixas, pendões e outros semelhantes, todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante.

2 - Não são permitidas no Centro Histórico de Barcelos, excepto as de cariz religioso ou no âmbito de manifestações histórico-culturais autorizadas pela Câmara Municipal de Barcelos, pelo período máximo de 30 dias.

Artigo 47.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 3 m.

SECÇÃO VI

Cartazes, dísticos colantes, impressos publicitários e outros semelhantes

Artigo 48.º

Definição

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

Cartaz, dístico colante e outros semelhantes - todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública;

Impresso publicitário - todo o meio publicitário constituído por papel, distribuído na via ou espaço público.

Artigo 49.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 50.º

Definição

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio luminoso - todo o suporte que emita luz própria;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio electrónico - sistema computadorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

2 - Os anúncios/reclamos luminosos e electrónicos são proibidos no Centro Histórico de Barcelos.

Artigo 51.º

Condições de aplicação

A colocação de anúncios a que se refere o artigo anterior sobre o espaço do domínio público deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância da parte inferior dos anúncios em relação ao solo - 3 m;

b) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso exista passeio) - 0,50 m.

Artigo 52.º

Estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos decorrentes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VIII

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 53.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento são consideradas unidades móveis publicitárias, os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente ou principalmente para o exercício da actividade publicitária.

Artigo 54.º

Limites

As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos pela legislação sobre o ruído.

Artigo 55.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 56.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, ou for um atrelado é obrigatória a junção ao requerimento inicial, uma autorização emitida pela entidade competente pela fiscalização da aplicação do Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionada à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 57.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município de Barcelos carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável.

Artigo 58.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo, de acordo com a tabela anexa.

SECÇÃO IX

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 59.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por balão, insuflável e semelhantes, todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar, careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 60.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros.

SECÇÃO X

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

Artigo 61.º

Licenciamento

1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento, quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.

3 - Pode, ainda no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.

Artigo 62.º

Máquinas de venda automática

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.

2 - No Centro Histórico de Barcelos apenas são permitidas máquinas de venda automática de produtos de higiene ou saúde.

SECÇÃO XI

Publicidade sonora

Artigo 63.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por publicidade sonora, toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível.

Artigo 64.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas e romarias, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Propaganda política e referendos

Artigo 65.º

Propaganda em campanha eleitoral e referendo

1 - Nos períodos de campanha eleitoral e referendo, a Câmara Municipal disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política ou de referendo, publicando-os em editais, até 30 dias antes do início da campanha eleitoral.

2 - Os espaços destinados à afixação da propaganda em causa estarão disponíveis até oito dias antes do início da campanha eleitoral ou de referendo.

3 - Após as eleições, os custos de remoção da propaganda, efectuada pelos serviços municipais, cabem à entidade responsável pela afixação da mesma.

4 - O disposto nos artigos 68.º e 69.º será aplicado, com as necessárias adaptações, à remoção da propaganda eleitoral ou de referendo.

CAPÍTULO VI

Remoção da publicidade

Artigo 66.º

Remoção

1 - Decorrido o prazo de validade da licença verificando-se o seu cancelamento ou revogação, a publicidade de que trata o presente Regulamento deve ser removida pelos titulares da licença no prazo de 10 dias.

2 - A remoção deverá ser complementada com a limpeza necessária do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

3 - Em caso de incumprimento, a remoção poderá ser executada pela Câmara Municipal, a expensas do titular da licença.

CAPÍTULO VII

Da publicidade ilícita

Artigo 67.º

Publicidade sem licenciamento

1 - Sempre que seja verificada a afixação de publicidade, a inscrição ou a difusão de mensagens de forma ilícita, a Câmara Municipal notifica o infractor para proceder ao seu licenciamento, fixando, para o efeito, um prazo máximo de 20 dias.

2 - Sempre que a publicidade afixada não seja licenciável, nos termos do presente Regulamento, ou não cumprir com o disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará o infractor para proceder à sua remoção, concedendo, para o efeito, um prazo máximo de oito dias.

Artigo 68.º

Remoção

1 - Independentemente das coimas a aplicar em concreto, poderá a Câmara Municipal proceder à remoção de qualquer publicidade colocada sem licenciamento, decorrido o prazo fixado no artigo anterior.

2 - Em caso de utilização abusiva do espaço público, ou ainda não respeitando os condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção da publicidade ou dos suportes publicitários sem prévia notificação ao seu titular.

3 - Sempre que os serviços da Câmara Municipal efectuem as remoções referidas nos números anteriores e no artigo 67.º, os infractores são responsáveis por todas as despesas inerentes a este serviço, não se responsabilizando esta autarquia por quaisquer danos causados nos suportes publicitários que resultem da remoção e transportes para o estaleiro.

Artigo 69.º

Depósitos

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos no presente Regulamento, os titulares serão notificados para, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma notificação, efectuarem o levantamento dos materiais sobrantes.

2 - Se não procederem ao levantamento no referido prazo, ficarão sujeitos ao pagamento de uma indemnização diária a título de depósito e perderão o direito ao referido material.

CAPÍTULO VIII

Coimas e sanções acessórias

Artigo 70.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento;

b) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;

c) A cedência da licença a terceiros, bem como a cedência, ainda que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

d) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento;

e) A não remoção da publicidade ou dos suportes publicitários nos prazos previstos no presente Regulamento;

f) Toda e qualquer instalação de suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;

g) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;

h) A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento;

i) A colocação de publicidade não licenciada em espaço público.

Artigo 71.º

Coimas

1 - As infracções enumeradas nas alíneas a) a f) e h) do artigo anterior constituem contra-ordenação, punível com coima de 150 euros a 1250 euros para pessoas singulares e de 300 euros a 2500 euros para pessoas colectivas.

2 - À infracção prevista na alínea g) do artigo anterior será aplicável uma coima de 100 euros a 750 euros para pessoas singulares e de 200 euros a 1500 euros para pessoas colectivas.

3 - À infracção prevista na alínea i) do artigo anterior será aplicável uma coima de 600 euros a 5000 euros para pessoas singulares e de 1200 euros a 10 000 euros para pessoas colectivas.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, bem como as consignadas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção actualizada.

Artigo 73.º

Aplicação das coimas

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

Artigo 74.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo delegá-la.

Artigo 75.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações de que foi objecto, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

Artigo 76.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal através dos seus serviços de fiscalização e às autoridades policiais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 77.º

Planos

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento, a vigorar na área do município de Barcelos, poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 78.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento, contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 79.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação, inscrição ou de difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de seis meses, a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respectivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que não estejam conforme às normas e princípios contidos neste Regulamento.

Artigo 80.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 81.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria ora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO

Tabela de taxas

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definida no Regulamento de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente tabela.

Artigo 2.º

Actualização das taxas

1 - As taxas previstas neste Regulamento, são actualizáveis anualmente em função do coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

2 - O coeficiente aprovado será igual à variação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Novembro, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Licenças precárias

As licenças previstas nesta tabela têm sempre a natureza precária, podendo como tal, ser livremente revogadas a qualquer tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

Artigo 4.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

1 - Chapas, placas e tabuletas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 14,96 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 2,49 euros.

2 - Letras soltas ou símbolos e outros semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção - 14,96 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 2,49 euros.

Artigo 5.º

Painéis, mupis e semelhantes

1 - Painéis e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 35 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 6 euros.

2 - Mupis e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 48,87 euros.

Artigo 6.º

Bandeirolas

Bandeirolas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 24,93 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 3,50 euros.

Artigo 7.º

Toldos

Toldos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 14,96 euros.

Artigo 8.º

Faixas, pendões e outros semelhantes

Faixas, pendões e outros semelhantes - por cada e por dia - 3,74 euros.

Artigo 9.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

1 - Cartazes - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 1 euro.

2 - Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário - por metro quadrado ou fracção de cartaz e por semana ou fracção - 4,98 euros.

3 - Dísticos, colantes e outros semelhantes - por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção - 0,50 euros.

4 - Impressos publicitários distribuídos na via ou espaços públicos - por dia e por milhar ou fracção - 20,50 euros.

Artigo 10.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes - por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção - 20 euros.

Artigo 11.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos automóveis, com ou sem reboque, exclusivamente destinados a publicidade:

a) Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 150 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 30 euros.

b) Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 150 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 30 euros.

2 - Veículos de transportes públicos e táxis:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 30 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 4,98 euros

3 - Outros meios de locomoção terrestres:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 30 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 15 euros.

4 - Meios aéreos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 49,87 euros.

Artigo 12.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Balões, insufláveis e semelhantes - por cada e por dia - 24,93 euros.

Artigo 13.º

Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos

1 - Vitrines, expositores e outros:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 19,95 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,74 euros.

2 - Jornais, revistas, livros, postais:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 8,47 euros.

3 - Fazendas e outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 19,45 euros.

Artigo 14.º

Máquinas de venda automática

Máquinas de venda automática - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção - 74,81 euros.

Artigo 15.º

Publicidade sonora

Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo - por cada local de emissão e por dia ou fracção - 5 euros.

Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques - por cada dia ou fracção - 49,87 euros.

Artigo 16.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção - 9,97 euros;

Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1,24 euros.

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

Por ano ou fracção - 24,93 euros;

Por mês ou fracção - 2,99 euros.

Artigo 17.º

Averbamento

Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade - 7,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2208464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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