de 8 de Setembro
Considerando que a actual situação política, social e económica tem exigido da parte dos oficiais do Exército a necessidade de desempenharem funções em organismos não militares, quer públicos, quer privados;Considerando, por sua vez, que a reestruturação em curso das forças armadas tem exigido, igualmente, da parte dos oficiais do Exército, a necessidade de desempenharem funções em organismos militares não dependentes do Exército;
Considerando que o desenvolvimento das actividades acima apontadas reveste-se de carácter transitório, não devendo, contudo, prejudicar os quadros de oficiais do Exército;
Considerando a necessidade de regulamentar as condições em que esses oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reestruturação das forças armadas, através de organismos militares não dependentes do Exército onde são colocados;
Considerando que a actual redacção da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 17 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, introduzida pelo Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro, que regulamenta as condições em que os oficiais prestam serviço durante o período em que, temporariamente, colaboram na reconstrução do País, através de organismos não militares onde são colocados, tem dado lugar a dúvidas de interpretação, designadamente no que respeita a saber se os oficiais na situação de diligência são atingidos pelas respectivas disposições;
Considerando a vantagem que resulta da adopção de medidas de simplificação administrativa na condução do processo em curso, que aconselha, no caso presente, que os encargos resultantes dessa prestação de serviço eventual sejam suportados pelo orçamento ordinário atribuído ao Ministério do Exército;
Considerando, por conseguinte, a necessidade de rectificar a actual redacção da alínea g) do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 17 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, introduzida pelo Decreto-Lei 527/75, de 25 de Setembro, de forma a não suscitar mais dúvidas de interpretação;
Verificando-se igualmente a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais que se encontrem em diligência em organismos militares não dependentes do Exército:
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 38.º e 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Os que se encontrem em situação de diligência em organismos não militares;
h) Os que se encontrem em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 44.º ..................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
6) ............................................................................
7) ............................................................................
8) ............................................................................
9) ............................................................................
10) ..........................................................................
11) ..........................................................................
12) ..........................................................................
13) ..........................................................................
14) ..........................................................................
15) ..........................................................................
16) ..........................................................................
17) Estejam em situação de diligência em organismos não militares;
18) Estejam em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.
Art. 2.º Consideram-se nas situações referidas no artigo anterior os oficiais que, à data da sua publicação, se encontravam já nas condições definidas pelo presente diploma.
Art. 3.º Os encargos com abonos dos oficiais referidos nos artigos anteriores deixam de ser suportados pelo orçamento do departamento do Exército, com excepção do vencimento. O pagamento deste será efectuado através das disponibilidades das verbas globais consignadas para pessoal.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.