A. R. L.; Premil - Empreendimentos Prediais, Lda.; Centro de Empreendimentos Comercial, Lda.; Mobitur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.), ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, em 19 de Março de 1976.
2 - Nos termos, e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o grupo de empresas foi objecto de inquérito, pela comissão de gestão nomeada apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.
3 - Considerando que:
a) Na origem da aplicação às empresas designadas por grupo Sínia do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar especialmente os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;
b) Existe uma plataforma de acordo entre os promitentes-compradores e a empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., em que aqueles aceitam o agravamento de certas condições contratuais constantes dos respectivos contratos-promessa de compra e venda;
c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
a) Converter o regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;
b) Manter a suspensão dos gerentes e administradores do grupo Sínia a seguir mencionados:
Licenciado Afonso Correia Leite;
Joaquim Santos Ferreira;
c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.