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Resolução 85/77, de 21 de Abril

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Sumário

Estabelece normas tendentes a resolver alguns problemas nas empresas designadas por grupo Sínia.

Texto do documento

Resolução 85/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído para as empresas designadas por grupo Sínia (Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S.

A. R. L.; Premil - Empreendimentos Prediais, Lda.; Centro de Empreendimentos Comercial, Lda.; Mobitur - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda.), ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, em 19 de Março de 1976.

2 - Nos termos, e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o grupo de empresas foi objecto de inquérito, pela comissão de gestão nomeada apontando as respectivas conclusões para a verificação dos índices justificativos da intervenção do Estado, previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º do citado decreto-lei.

3 - Considerando que:

a) Na origem da aplicação às empresas designadas por grupo Sínia do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, esteve a preocupação de salvaguardar especialmente os interesses da banca nacionalizada e dos promitentes-compradores;

b) Existe uma plataforma de acordo entre os promitentes-compradores e a empresa Sínia - Sociedade Geral de Investimentos para o Comércio e Indústria, S. A. R. L., em que aqueles aceitam o agravamento de certas condições contratuais constantes dos respectivos contratos-promessa de compra e venda;

c) O problema específico do acautelamento dos créditos dos promitentes-compradores se reveste de particular complexidade jurídica e tem repercussões de natureza económico-social que importa atender, devendo ter solução intersectorial por via administrativa:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

a) Converter o regime provisório de gestão instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, até que os Ministérios das Finanças e da Tutela considerem poder cessá-lo;

b) Manter a suspensão dos gerentes e administradores do grupo Sínia a seguir mencionados:

Licenciado Afonso Correia Leite;

Joaquim Santos Ferreira;

c) Nomear uma comissão administrativa, cuja composição será idêntica à da comissão de gestão cessante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/21/plain-220746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - DECLARAÇÃO DD7784 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 85/77, de 21 de Abril, que estabelece normas tendentes a resolver alguns problemas nas empresas designadas por grupo Sínia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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