A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 679/76, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 679/76

de 2 de Setembro

Considerando que a jurisdição do Tribunal de Contas é extensiva a todos os responsáveis militares para com a Fazenda Nacional no que respeita ao julgamento das suas contas;

Considerando que a necessidade de reestruturação dos órgãos da administração da Força Aérea, face à relevância que a gestão dos recursos financeiros assume, aconselha a reorganização das estruturas inerentes ao sector de administração financeira, tendo em vista o seu ajustamento ao momento actual;

Considerando, por último, as estruturas que neste sector o Exército e a Marinha dispõem;

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades - adiante designada por CLR -, que funciona na dependência do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Art. 2.º São atribuições da CLR, por delegação do Tribunal de Contas, o ajustamento e a aprovação das contas de todas as entidades responsáveis por dinheiro ou materiais do Estado na dependência da Força Aérea.

Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete à CLR:

a) Exigir o rigoroso cumprimento das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todos os responsáveis;

b) Orientar e dirigir a actividade da Repartição de Contas de Gerência;

c) Apreciar as contas de gerência dos valores do orçamento da Força Aérea e dos orçamentos privativos e outros valores à responsabilidade das unidades e outras entidades, tomando sobre elas as necessárias providências;

d) Organizar, por anos económicos e para julgamento do Tribunal de Contas, a Conta Geral de Gerência em mapa que resuma o movimento de todos os cofres, designando o que a cada um respeita;

e) Promover a publicação em Ordem à Aeronáutica dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas respeitantes à Força Aérea;

f) Examinar os relatórios apresentados pela Repartição de Contas de Gerência acerca das deliberações constantes das actas dos conselhos administrativos remetidas pela Inspecção e Administração da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade e, bem assim, os relatórios das inspecções administrativas que lhe sejam presentes por determinação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, adoptando as providências necessárias;

g) Emitir parecer e submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os actos dos conselhos administrativos, quando lhes tenham excedido as suas atribuições;

h) Resolver as irregularidades encontradas nas contas mensais ou de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas pelas entidades fiscalizadoras antes do ajustamento final da mesma Conta;

i) Intimar as reposições provenientes de erros encontrados na conferência das contas, quando não possam ser atribuídos à infidelidade do respectivo responsável;

j) Ordenar os abonos das importâncias que, pela conferência das contas, se verifique terem sido recebidas a menos, sempre que a isso não se oponham quaisquer disposições legais;

l) Comunicar à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade a rectificação de erros e irregularidades verificados, a fim de que sejam efectuadas as devidas correcções;

m) Comunicar a aprovação e devolver à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade as contas mensais dos conselhos administrativos e dos encarregados de toda a administração que por aquela lhe tenham sido presentes.

Art. 4.º - 1. A CLR tem a seguinte constituição:

Presidente:

Um oficial general do activo ou da reserva, mediante proposta devidamente fundamentada;

Vogais:

O chefe da Repartição de Contas de Gerência da CLR;

O chefe da 2.ª Repartição de Verificação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;

O chefe da 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, como representante do Ministério das Finanças;

O chefe da Inspecção e Administração da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;

Secretário (sem voto): um dos chefes da secção da Repartição de Contas da CLR.

2. Junto da Comissão haverá um representante do Tribunal de Contas, que deverá assistir a todas as sessões, elucidando a Comissão sobre as questões da sua competência tratadas nas reuniões, quer a pedido, quer por iniciativa própria.

Art. 5.º - 1. A nomeação do presidente, dos vogais e do secretário da CLR efectuar-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. A CLR só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Das reuniões da CLR lavrar-se-á acta, donde constarão a data da sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas, apensando-se a cada acta cópias, devidamente assinadas, dos pareceres aprovados em reunião.

Art. 6.º A fim de assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, a CLR é dotada com uma Repartição de Contas de Gerência, à qual compete, nomeadamente:

a) Actuar como secretaria da CLR;

b) Verificar as contas da totalidade das receitas e despesas dos orçamentos e das respectivas classes movimentadas mensalmente pelos conselhos administrativos, em face dos documentos apensos;

c) Conferir e relatar as contas de gerência de valores dos conselhos administrativos em presença das contas mensais já aprovadas e apresentá-las à CLR depois de ajustadas;

d) Comunicar, imediatamente, à CLR quaisquer irregularidades notadas na análise das contas, mesmo outras da conferência final das mesmas;

e) Pedir, quando for julgado conveniente, todos os esclarecimentos precisos para o eficiente exercício do seu serviço.

Art. 7.º A composição da Repartição de Contas de Gerência, que se encontra na directa dependência do presidente da CLR, será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. O pessoal colocado na Repartição de Contas de Gerência considera-se adido aos respectivos quadros.

Art. 8.º No prazo de três meses, a contar da sua nomeação, a CLR elaborará, para aprovação superior, as instruções que se tornem necessárias para a boa execução deste diploma e demais regulamentação inerente ao seu funcionamento.

Art. 9.º O disposto no presente diploma é aplicável às contas de todas as unidades responsáveis por valores do Estado na dependência da Força Aérea a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Agosto de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/02/plain-220742.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220742.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - DECLARAÇÃO DD8067 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro, que cria na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Portaria 147/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova o quadro de pessoal da Repartição de Contas de Gerência, da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto-Lei 305/78 - Conselho da Revolução

    Define as relações entre os órgãos administrativos da Força Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-29 - Portaria 684/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece o Regimento Processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 21/82 - Conselho da Revolução

    Extingue os conselhos administrativos de vários serviços da Força Aérea, restruturando a orgânica e funcionamento, deste ramo das Forças Armadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda