de 2 de Setembro
Considerando que a jurisdição do Tribunal de Contas é extensiva a todos os responsáveis militares para com a Fazenda Nacional no que respeita ao julgamento das suas contas;Considerando que a necessidade de reestruturação dos órgãos da administração da Força Aérea, face à relevância que a gestão dos recursos financeiros assume, aconselha a reorganização das estruturas inerentes ao sector de administração financeira, tendo em vista o seu ajustamento ao momento actual;
Considerando, por último, as estruturas que neste sector o Exército e a Marinha dispõem;
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades - adiante designada por CLR -, que funciona na dependência do respectivo Chefe do Estado-Maior.
Art. 2.º São atribuições da CLR, por delegação do Tribunal de Contas, o ajustamento e a aprovação das contas de todas as entidades responsáveis por dinheiro ou materiais do Estado na dependência da Força Aérea.
Art. 3.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete à CLR:
a) Exigir o rigoroso cumprimento das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todos os responsáveis;
b) Orientar e dirigir a actividade da Repartição de Contas de Gerência;
c) Apreciar as contas de gerência dos valores do orçamento da Força Aérea e dos orçamentos privativos e outros valores à responsabilidade das unidades e outras entidades, tomando sobre elas as necessárias providências;
d) Organizar, por anos económicos e para julgamento do Tribunal de Contas, a Conta Geral de Gerência em mapa que resuma o movimento de todos os cofres, designando o que a cada um respeita;
e) Promover a publicação em Ordem à Aeronáutica dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas respeitantes à Força Aérea;
f) Examinar os relatórios apresentados pela Repartição de Contas de Gerência acerca das deliberações constantes das actas dos conselhos administrativos remetidas pela Inspecção e Administração da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade e, bem assim, os relatórios das inspecções administrativas que lhe sejam presentes por determinação do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, adoptando as providências necessárias;
g) Emitir parecer e submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os actos dos conselhos administrativos, quando lhes tenham excedido as suas atribuições;
h) Resolver as irregularidades encontradas nas contas mensais ou de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas pelas entidades fiscalizadoras antes do ajustamento final da mesma Conta;
i) Intimar as reposições provenientes de erros encontrados na conferência das contas, quando não possam ser atribuídos à infidelidade do respectivo responsável;
j) Ordenar os abonos das importâncias que, pela conferência das contas, se verifique terem sido recebidas a menos, sempre que a isso não se oponham quaisquer disposições legais;
l) Comunicar à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade a rectificação de erros e irregularidades verificados, a fim de que sejam efectuadas as devidas correcções;
m) Comunicar a aprovação e devolver à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade as contas mensais dos conselhos administrativos e dos encarregados de toda a administração que por aquela lhe tenham sido presentes.
Art. 4.º - 1. A CLR tem a seguinte constituição:
Presidente:
Um oficial general do activo ou da reserva, mediante proposta devidamente fundamentada;
Vogais:
O chefe da Repartição de Contas de Gerência da CLR;
O chefe da 2.ª Repartição de Verificação da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;
O chefe da 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, como representante do Ministério das Finanças;
O chefe da Inspecção e Administração da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;
Secretário (sem voto): um dos chefes da secção da Repartição de Contas da CLR.
2. Junto da Comissão haverá um representante do Tribunal de Contas, que deverá assistir a todas as sessões, elucidando a Comissão sobre as questões da sua competência tratadas nas reuniões, quer a pedido, quer por iniciativa própria.
Art. 5.º - 1. A nomeação do presidente, dos vogais e do secretário da CLR efectuar-se-á por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2. A CLR só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3. Das reuniões da CLR lavrar-se-á acta, donde constarão a data da sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos tratados e as deliberações tomadas, apensando-se a cada acta cópias, devidamente assinadas, dos pareceres aprovados em reunião.
Art. 6.º A fim de assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, a CLR é dotada com uma Repartição de Contas de Gerência, à qual compete, nomeadamente:
a) Actuar como secretaria da CLR;
b) Verificar as contas da totalidade das receitas e despesas dos orçamentos e das respectivas classes movimentadas mensalmente pelos conselhos administrativos, em face dos documentos apensos;
c) Conferir e relatar as contas de gerência de valores dos conselhos administrativos em presença das contas mensais já aprovadas e apresentá-las à CLR depois de ajustadas;
d) Comunicar, imediatamente, à CLR quaisquer irregularidades notadas na análise das contas, mesmo outras da conferência final das mesmas;
e) Pedir, quando for julgado conveniente, todos os esclarecimentos precisos para o eficiente exercício do seu serviço.
Art. 7.º A composição da Repartição de Contas de Gerência, que se encontra na directa dependência do presidente da CLR, será fixada por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. O pessoal colocado na Repartição de Contas de Gerência considera-se adido aos respectivos quadros.
Art. 8.º No prazo de três meses, a contar da sua nomeação, a CLR elaborará, para aprovação superior, as instruções que se tornem necessárias para a boa execução deste diploma e demais regulamentação inerente ao seu funcionamento.
Art. 9.º O disposto no presente diploma é aplicável às contas de todas as unidades responsáveis por valores do Estado na dependência da Força Aérea a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.