de 29 de Novembro
Considerando a necessidade de estabelecer o Regimento Processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/78, de 19 de Outubro, o seguinte:
1.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades (CLR) e o seu órgão de apoio, designado por Repartição de Contas de Gerência, criados pelo Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, regem-se, no aspecto processual não contemplado no citado diploma, pelo presente Regimento, elaborado ao abrigo do seu artigo 8.º 2.º Compete à CLR a elaboração das normas de procedimentos para a organização dos processos administrativos de desvios ou alcances, assim como o estabelecimento das competentes medidas cautelares.
3.º - 1 - As providências necessárias que cumpre tomar pela CLR para total apreciação, exame e emissão de pareceres sobre actos e contas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, incluem a proposta ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) da efectivação de inspecções extraordinárias a incidirem sobre as entidades responsáveis por dinheiros ou materiais.
2 - Os relatórios das inspecções executadas em consequência do n.º 1 serão submetidos à apreciação da CLR, antes de subirem à consideração do CEMFA.
4.º A Repartição de Contas de Gerência desenvolve a sua actividade específica em escrupulosa observância das normas da contabilidade pública, regulamentos e outras disposições adequadas.
5.º - 1 - A CLR tem carácter permanente.
2 - O presidente é nomeado pelo CEMFA.
3 - Nos seus impedimentos, será o presidente substituído pelo oficial de maior graduação ou antiguidade.
4 - Os vogais, por inerência das funções exercidas na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade (DSIC), são indigitados pelo director respectivo.
5 - O secretário é indicado pelo chefe da Repartição de Contas de Gerência.
6 - O representante do Tribunal de Contas junto da CLR é nomeado pelo próprio Tribunal para exercer as funções por sua delegação.
7 - Nos impedimentos dos membros da CLR participarão nas reuniões os seus substitutos legais.
6.º - 1 - A CLR reúne-se por deliberação do seu presidente.
2 - Não podem realizar-se sessões sem a comparência do representante do Tribunal de Contas.
3 - Igualmente não podem realizar-se reuniões sem a presença de pelo menos três membros com direito a voto.
7.º - 1 - As actas de reuniões da CLR serão lavradas pelo secretário da Comissão em documento próprio e assinado por todos os presentes à respectiva sessão, pela ordem legalmente estabelecida para a constituição da CLR.
2 - Os documentos em que forem exaradas as actas, bem como os pareceres apensos, serão encadernados por anos civis ou como for achado mais conveniente, lavrando-se na última folha um termo de encerramento assinado pelo presidente da CLR, que ateste o número de folhas encadernadas.
3 - O presidente e vogais com direito a voto, bem como o representante do Tribunal de Contas, podem inscrever em acta os seus pareceres.
4 - A assinatura das actas, sem que delas exista qualquer restrição às deliberações, corresponde à aprovação tácita do texto.
5 - A declaração expressa de vencido liberta o seu autor de responsabilidades consequentes da deliberação tomada.
8.º - 1 - É da competência do presidente da CLR:
a) Convocar as suas reuniões, quer de iniciativa própria, quer sob proposta do chefe da Repartição de Contas de Gerência;
b) Manter o CEMFA ao corrente da actividade da CLR;
c) Aprovar a regulamentação interna da Repartição de Contas de Gerência;
d) Ouvida a CLR, propor ao CEMFA a efectivação de inspecções extraordinárias de carácter técnico a incidirem sobre as entidades responsáveis por dinheiros e materiais;
e) Apreciar as alegações da ocorrência de factos de força maior produzidas pelos responsáveis pela apresentação de contas e documentos, prestação de informações ou introdução de correcções em falta;
f) Comunicar ao CEMFA as ocorrências a que se refere o § 16.º 9.º - 1 - As contas mensais elaboradas pelos conselhos administrativos, após verificação na 2.ª Repartição de Verificação da DSIC, são remetidas por aquela Direcção à CLR para análise e aprovação.
2 - As remessas a que se reporta o número anterior terão lugar após a confirmação dos saldos pelos conselhos administrativos interessados e abrangerão um exemplar de cada conta modelo B e D e conta corrente modelo n.º 3 de fardamento e as notas de alterações respectivas, bem como a documentação de receita e despesa que justifica as contas.
3 - A Repartição de Contas de Gerência elaborará um relatório de análise por cada conta, que servirá de base à sua aprovação.
10.º Os pedidos de esclarecimentos às contas mensais serão apresentados à DSIC.
11.º A aprovação das contas mensais terá lugar:
a) Quando referentes aos anos de 1976 e 1977, conjuntamente com as contas de gerência;
b) Quando referentes aos anos de 1978 e seguintes, independentemente das respectivas contas de gerência.
12.º A organização das contas de gerência compete aos conselhos administrativos, que as remeterão à Repartição de Contas de Gerência, para aprovação da CLR, dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas vigentes.
13.º - 1 - Quando as contas de gerência não possam dar entrada na Repartição de Contas de Gerência por forma a serem cumpridos os prazos estabelecidos, compete aos conselhos administrativos interessados justificarem e proporem ao presidente da CLR o adiamento da sua apresentação para novas datas.
2 - Os motivos alegados para o não cumprimento dos prazos terão de fundamentar-se em casos de força maior.
14.º - 1 - Havendo necessidade, as contas de gerência serão sujeitas a ajustamentos.
2 - Os ajustamentos das contas de gerência que pela sua natureza não revistam o carácter de irregularidades a comunicar à CLR, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, serão efectuados no âmbito da Repartição Contas de Gerência.
15.º - 1 - Para cumprimento do disposto do § 14.º, pode a Repartição de Contas de Gerência solicitar a presença dos responsáveis pelas contas, a fim de prestarem esclarecimentos, apresentarem documentos em falta e, bem assim, fazerem as correcções que lhes forem indicadas.
2 - A referida Repartição pode ainda requisitar à DSIC quaisquer documentos e a prestação de informações julgados necessários para apreciação das contas.
16.º A falta de apresentação de contas nos prazos estabelecidos ou prorrogados, a não apresentação de informações, mapas, certidões, processos administrativos e documentos pedidos, bem como a falta de execução das correcções ordenadas pela Repartição de Contas de Gerência, sujeitará os responsáveis a sanções disciplinares a aplicar pelo CEMFA por comunicação do presidente da CLR, ouvida esta, salvo se o presidente entender que as razões são de molde a ilibá-los de culpa.
17.º A informação da Repartição de Contas de Gerência ao presidente da CLR, para os efeitos do disposto no § 16.º, conterá prova da notificação da transgressão e de ter decorrido um período mínimo de quinze dias sobre a data da notificação ou de quarenta e cinco, caso se trate de um conselho administrativo situado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.
18.º Os processos de averiguações mandados instaurar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em consequência de comunicação do presidente da CLR, nos termos do § 16.º, serão levantados nos comandos, direcções, unidades ou órgãos em que os respectivos conselhos administrativos sejam integrados.
19.º As contas de gerência dos conselhos administrativos são presentes à CLR acompanhadas de um relatório de conferência a elaborar pela Repartição de Contas de Gerência que defina e ateste, conforme as circunstâncias, sobre:
a) O conselho administrativo cuja gerência é objecto de apreciação;
b) O período de análise;
c) A instrução do processo quanto aos documentos necessários;
d) O resultado da gerência quanto a débito e crédito;
e) O não excesso das verbas orçamentadas, bem como o cumprimento das demais disposições legais em vigor.
20.º Na apreciação e aprovação das contas deverá a CLR considerar a legislação em vigor para elaboração das contas de gerência dos organismos com autonomia administrativa e as instruções técnicas aprovadas pelo CEMFA ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro.
21.º - 1 - A aprovação das contas de gerência é efectuada pela CLR com base em parecer emitido pelo relator e no relatório de conferência a que se refere o § 19.º 2 - Desempenha a função de relator o chefe da Repartição de Contas de Gerência.
22.º - 1 - A conta geral de gerência compreende todas as dotações orçamentais consignadas à Força Aérea, quer pelo Orçamento Geral do Estado, quer por orçamentos privativos, bem como ainda outros valores à responsabilidade dos conselhos administrativos.
23.º Na elaboração da conta geral de gerência observar-se-á o seguinte:
a) Agrupará, em mapa, as contas aprovadas pela CLR, discriminadas por conselhos administrativos;
b) Será acompanhada de dois certificados, um para as entradas e outro para as saídas, com referência à totalidade de umas e de outras, declarando que são o resumo do movimento dos diversos conselhos administrativos durante o ano económico;
c) A sua remessa ao Tribunal de Contas terá lugar no prazo que legalmente estiver estabelecido.
24.º - 1 - As contas sobre as quais haja a proferir julgamento de alcance ou crédito, bem como todas aquelas que apresentem irregularidades não sanáveis no âmbito da CLR, destacar-se-ão da conta geral de Gerência.
2 - As contas destacadas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, devidamente documentadas e, se a CLR assim o julgar conveniente, acompanhadas de processo administrativo, inquérito ou documentos que permitam ajuizar sobre as ocorrências.
3 - A circunstância de ter sido destacada não impede que a conta do ano económico imediato seja incluída no mapa da conta geral de gerência, sendo porém o seu saldo apurado administrativamente e sujeito às rectificações posteriores.
25.º - 1 - As gerências dos conselhos administrativos só serão consideradas quites para com a Fazenda Nacional depois de julgadas definitivamente pelo Tribunal de Contas as respectivas contas.
2 - A publicação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas será efectuada em ordem de serviço do Estado-Maior da Força Aérea, enquanto estiver suspensa a publicação da 1.ª série da Ordem da Aeronáutica.
26.º Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, no que respeita à devolução das contas mensais à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, serão as mesmas levantadas pelos conselhos administrativos, conjuntamente com a restante documentação justificativa das suas contas de gerência, no prazo de trinta dias contados desde a data da comunicação.
27.º Compete à DSIC remeter à Repartição de Contas de Gerência, em tempo oportuno, de forma a permitir o cumprimento dos prazos e a execução dos serviços:
a) As contas mensais, os mapas de despesa por conta dos capítulos do OGE e as certidões de receita;
b) Cópia de cada orçamento dos fundos privativos de diversas receitas e despesas, depois de aprovados e visados;
c) Atribuição das verbas inscritas no OGE pelos diferentes conselhos administrativos;
d) As informações aos esclarecimentos solicitados;
e) Outros documentos que venham a revelar-se necessários.
28.º - 1 - É da responsabilidade dos órgãos próprios do Estado-Maior da Força Aérea o exercício efectivo dos apoios logísticos e administrativos de que careça a CLR.
2 - Para casos específicos de que resulte vantagem reconhecida, podem alguns apoios ser prestados por outros órgãos da Força Aérea.
29.º Fica a CLR autorizada a emitir todas as instruções técnicas necessárias para o bom desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.
30.º Para execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, a DSIC fornecerá os elementos que venham a considerar-se necessários respeitantes às contas de gerência de 1975, nomeadamente os valores de encerramentos.
31.º Enquanto não forem aprovadas as instruções técnicas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, mantêm-se em vigor as instruções dimanadas da DSIC.
Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Outubro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.