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Portaria 684/78, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece o Regimento Processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 684/78

de 29 de Novembro

Considerando a necessidade de estabelecer o Regimento Processual da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/78, de 19 de Outubro, o seguinte:

1.º A Comissão Liquidatária de Responsabilidades (CLR) e o seu órgão de apoio, designado por Repartição de Contas de Gerência, criados pelo Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, regem-se, no aspecto processual não contemplado no citado diploma, pelo presente Regimento, elaborado ao abrigo do seu artigo 8.º 2.º Compete à CLR a elaboração das normas de procedimentos para a organização dos processos administrativos de desvios ou alcances, assim como o estabelecimento das competentes medidas cautelares.

3.º - 1 - As providências necessárias que cumpre tomar pela CLR para total apreciação, exame e emissão de pareceres sobre actos e contas, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, incluem a proposta ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) da efectivação de inspecções extraordinárias a incidirem sobre as entidades responsáveis por dinheiros ou materiais.

2 - Os relatórios das inspecções executadas em consequência do n.º 1 serão submetidos à apreciação da CLR, antes de subirem à consideração do CEMFA.

4.º A Repartição de Contas de Gerência desenvolve a sua actividade específica em escrupulosa observância das normas da contabilidade pública, regulamentos e outras disposições adequadas.

5.º - 1 - A CLR tem carácter permanente.

2 - O presidente é nomeado pelo CEMFA.

3 - Nos seus impedimentos, será o presidente substituído pelo oficial de maior graduação ou antiguidade.

4 - Os vogais, por inerência das funções exercidas na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade (DSIC), são indigitados pelo director respectivo.

5 - O secretário é indicado pelo chefe da Repartição de Contas de Gerência.

6 - O representante do Tribunal de Contas junto da CLR é nomeado pelo próprio Tribunal para exercer as funções por sua delegação.

7 - Nos impedimentos dos membros da CLR participarão nas reuniões os seus substitutos legais.

6.º - 1 - A CLR reúne-se por deliberação do seu presidente.

2 - Não podem realizar-se sessões sem a comparência do representante do Tribunal de Contas.

3 - Igualmente não podem realizar-se reuniões sem a presença de pelo menos três membros com direito a voto.

7.º - 1 - As actas de reuniões da CLR serão lavradas pelo secretário da Comissão em documento próprio e assinado por todos os presentes à respectiva sessão, pela ordem legalmente estabelecida para a constituição da CLR.

2 - Os documentos em que forem exaradas as actas, bem como os pareceres apensos, serão encadernados por anos civis ou como for achado mais conveniente, lavrando-se na última folha um termo de encerramento assinado pelo presidente da CLR, que ateste o número de folhas encadernadas.

3 - O presidente e vogais com direito a voto, bem como o representante do Tribunal de Contas, podem inscrever em acta os seus pareceres.

4 - A assinatura das actas, sem que delas exista qualquer restrição às deliberações, corresponde à aprovação tácita do texto.

5 - A declaração expressa de vencido liberta o seu autor de responsabilidades consequentes da deliberação tomada.

8.º - 1 - É da competência do presidente da CLR:

a) Convocar as suas reuniões, quer de iniciativa própria, quer sob proposta do chefe da Repartição de Contas de Gerência;

b) Manter o CEMFA ao corrente da actividade da CLR;

c) Aprovar a regulamentação interna da Repartição de Contas de Gerência;

d) Ouvida a CLR, propor ao CEMFA a efectivação de inspecções extraordinárias de carácter técnico a incidirem sobre as entidades responsáveis por dinheiros e materiais;

e) Apreciar as alegações da ocorrência de factos de força maior produzidas pelos responsáveis pela apresentação de contas e documentos, prestação de informações ou introdução de correcções em falta;

f) Comunicar ao CEMFA as ocorrências a que se refere o § 16.º 9.º - 1 - As contas mensais elaboradas pelos conselhos administrativos, após verificação na 2.ª Repartição de Verificação da DSIC, são remetidas por aquela Direcção à CLR para análise e aprovação.

2 - As remessas a que se reporta o número anterior terão lugar após a confirmação dos saldos pelos conselhos administrativos interessados e abrangerão um exemplar de cada conta modelo B e D e conta corrente modelo n.º 3 de fardamento e as notas de alterações respectivas, bem como a documentação de receita e despesa que justifica as contas.

3 - A Repartição de Contas de Gerência elaborará um relatório de análise por cada conta, que servirá de base à sua aprovação.

10.º Os pedidos de esclarecimentos às contas mensais serão apresentados à DSIC.

11.º A aprovação das contas mensais terá lugar:

a) Quando referentes aos anos de 1976 e 1977, conjuntamente com as contas de gerência;

b) Quando referentes aos anos de 1978 e seguintes, independentemente das respectivas contas de gerência.

12.º A organização das contas de gerência compete aos conselhos administrativos, que as remeterão à Repartição de Contas de Gerência, para aprovação da CLR, dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas vigentes.

13.º - 1 - Quando as contas de gerência não possam dar entrada na Repartição de Contas de Gerência por forma a serem cumpridos os prazos estabelecidos, compete aos conselhos administrativos interessados justificarem e proporem ao presidente da CLR o adiamento da sua apresentação para novas datas.

2 - Os motivos alegados para o não cumprimento dos prazos terão de fundamentar-se em casos de força maior.

14.º - 1 - Havendo necessidade, as contas de gerência serão sujeitas a ajustamentos.

2 - Os ajustamentos das contas de gerência que pela sua natureza não revistam o carácter de irregularidades a comunicar à CLR, nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, serão efectuados no âmbito da Repartição Contas de Gerência.

15.º - 1 - Para cumprimento do disposto do § 14.º, pode a Repartição de Contas de Gerência solicitar a presença dos responsáveis pelas contas, a fim de prestarem esclarecimentos, apresentarem documentos em falta e, bem assim, fazerem as correcções que lhes forem indicadas.

2 - A referida Repartição pode ainda requisitar à DSIC quaisquer documentos e a prestação de informações julgados necessários para apreciação das contas.

16.º A falta de apresentação de contas nos prazos estabelecidos ou prorrogados, a não apresentação de informações, mapas, certidões, processos administrativos e documentos pedidos, bem como a falta de execução das correcções ordenadas pela Repartição de Contas de Gerência, sujeitará os responsáveis a sanções disciplinares a aplicar pelo CEMFA por comunicação do presidente da CLR, ouvida esta, salvo se o presidente entender que as razões são de molde a ilibá-los de culpa.

17.º A informação da Repartição de Contas de Gerência ao presidente da CLR, para os efeitos do disposto no § 16.º, conterá prova da notificação da transgressão e de ter decorrido um período mínimo de quinze dias sobre a data da notificação ou de quarenta e cinco, caso se trate de um conselho administrativo situado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.

18.º Os processos de averiguações mandados instaurar pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea em consequência de comunicação do presidente da CLR, nos termos do § 16.º, serão levantados nos comandos, direcções, unidades ou órgãos em que os respectivos conselhos administrativos sejam integrados.

19.º As contas de gerência dos conselhos administrativos são presentes à CLR acompanhadas de um relatório de conferência a elaborar pela Repartição de Contas de Gerência que defina e ateste, conforme as circunstâncias, sobre:

a) O conselho administrativo cuja gerência é objecto de apreciação;

b) O período de análise;

c) A instrução do processo quanto aos documentos necessários;

d) O resultado da gerência quanto a débito e crédito;

e) O não excesso das verbas orçamentadas, bem como o cumprimento das demais disposições legais em vigor.

20.º Na apreciação e aprovação das contas deverá a CLR considerar a legislação em vigor para elaboração das contas de gerência dos organismos com autonomia administrativa e as instruções técnicas aprovadas pelo CEMFA ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro.

21.º - 1 - A aprovação das contas de gerência é efectuada pela CLR com base em parecer emitido pelo relator e no relatório de conferência a que se refere o § 19.º 2 - Desempenha a função de relator o chefe da Repartição de Contas de Gerência.

22.º - 1 - A conta geral de gerência compreende todas as dotações orçamentais consignadas à Força Aérea, quer pelo Orçamento Geral do Estado, quer por orçamentos privativos, bem como ainda outros valores à responsabilidade dos conselhos administrativos.

23.º Na elaboração da conta geral de gerência observar-se-á o seguinte:

a) Agrupará, em mapa, as contas aprovadas pela CLR, discriminadas por conselhos administrativos;

b) Será acompanhada de dois certificados, um para as entradas e outro para as saídas, com referência à totalidade de umas e de outras, declarando que são o resumo do movimento dos diversos conselhos administrativos durante o ano económico;

c) A sua remessa ao Tribunal de Contas terá lugar no prazo que legalmente estiver estabelecido.

24.º - 1 - As contas sobre as quais haja a proferir julgamento de alcance ou crédito, bem como todas aquelas que apresentem irregularidades não sanáveis no âmbito da CLR, destacar-se-ão da conta geral de Gerência.

2 - As contas destacadas serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, devidamente documentadas e, se a CLR assim o julgar conveniente, acompanhadas de processo administrativo, inquérito ou documentos que permitam ajuizar sobre as ocorrências.

3 - A circunstância de ter sido destacada não impede que a conta do ano económico imediato seja incluída no mapa da conta geral de gerência, sendo porém o seu saldo apurado administrativamente e sujeito às rectificações posteriores.

25.º - 1 - As gerências dos conselhos administrativos só serão consideradas quites para com a Fazenda Nacional depois de julgadas definitivamente pelo Tribunal de Contas as respectivas contas.

2 - A publicação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas será efectuada em ordem de serviço do Estado-Maior da Força Aérea, enquanto estiver suspensa a publicação da 1.ª série da Ordem da Aeronáutica.

26.º Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto na alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, no que respeita à devolução das contas mensais à Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea, serão as mesmas levantadas pelos conselhos administrativos, conjuntamente com a restante documentação justificativa das suas contas de gerência, no prazo de trinta dias contados desde a data da comunicação.

27.º Compete à DSIC remeter à Repartição de Contas de Gerência, em tempo oportuno, de forma a permitir o cumprimento dos prazos e a execução dos serviços:

a) As contas mensais, os mapas de despesa por conta dos capítulos do OGE e as certidões de receita;

b) Cópia de cada orçamento dos fundos privativos de diversas receitas e despesas, depois de aprovados e visados;

c) Atribuição das verbas inscritas no OGE pelos diferentes conselhos administrativos;

d) As informações aos esclarecimentos solicitados;

e) Outros documentos que venham a revelar-se necessários.

28.º - 1 - É da responsabilidade dos órgãos próprios do Estado-Maior da Força Aérea o exercício efectivo dos apoios logísticos e administrativos de que careça a CLR.

2 - Para casos específicos de que resulte vantagem reconhecida, podem alguns apoios ser prestados por outros órgãos da Força Aérea.

29.º Fica a CLR autorizada a emitir todas as instruções técnicas necessárias para o bom desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas.

30.º Para execução do artigo 9.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, a DSIC fornecerá os elementos que venham a considerar-se necessários respeitantes às contas de gerência de 1975, nomeadamente os valores de encerramentos.

31.º Enquanto não forem aprovadas as instruções técnicas a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 679/76, de 2 de Setembro, mantêm-se em vigor as instruções dimanadas da DSIC.

Estado-Maior da Força Aérea, 19 de Outubro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/29/plain-212326.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-02 - Decreto-Lei 679/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Cria na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto-Lei 305/78 - Conselho da Revolução

    Define as relações entre os órgãos administrativos da Força Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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