Decreto-Lei 21/82
de 30 de Janeiro
Considerando a conveniência de, no âmbito da reestruturação orgânica e funcional da Força Aérea, as actividades de gestão financeira a nível executivo passarem a ser exercidas por órgãos totalmente vinculados à linha hierárquica estabelecida;
Tornando-se necessária a criação de um quadro legal que faculte o desenvolvimento das acções administrativas nas condições pretendidas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alíena a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São extintos os conselhos administrativos das unidades e outras entidades da Força Aérea, passando as suas atribuições, no âmbito da gestão financeira, a ser exercidas por subunidades de administração com as designações que se considerem mais adequadas, consoante a natureza e a dimensão dos órgãos em que se integram.
2 - Os respectivos valores transitam para a responsabilidade das subunidades agora criadas.
Art. 2.º - 1 - A administração financeira das unidades e outros órgãos com autonomia administrativa é exercida pelo respectivo comandante, director ou chefe, podendo as suas competências ser delegadas, dentro da linha hierárquica, em conformidade com as normas em vigor.
2 - Compete às subunidades de administração a execução técnica da gestão financeira, de acordo com a orientação recebida e a regulamentação existente.
Art. 3.º - 1 - As designações «conselhos administrativos» e «presidentes dos conselhos administrativos» incluídas no texto do Decreto-Lei 260/80, de 7 de Agosto, são substituídas por «subunidades de administração» e «comandantes das subunidades de administração», respectivamente.
2 - Às entidades referidas no artigo 5.º do mesmo diploma são acrescentados os comandantes dos grupos de apoio das unidades.
Art. 4.º - 1 - As referências a «conselhos administrativos» constantes dos Decretos-Leis 679/76, de 2 de Setembro e 305/78, de 19 de Outubro, passam a ser reportadas a «unidades e outras entidades».
2 - É anulada a referência a relatórios acerca das deliberações constantes das actas dos conselhos administrativos, incluída na alínea f) do artigo 3.º do primeiro daqueles diplomas.
3 - As alíneas do n.º 2 do artigo 2.º do segundo diploma passam a ter a seguinte redacção:
a) Cessão definitiva de funções por parte do comandante, director ou chefe da unidade ou outra entidade;
b) Alcance ou presunção de alcance por parte de responsável pela administração financeira;
c) Extinção da unidade ou outra entidade.
Art. 5.º A constituição e as funções das subunidades de administração serão fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.