Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/82, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Extingue os conselhos administrativos de vários serviços da Força Aérea, restruturando a orgânica e funcionamento, deste ramo das Forças Armadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/82
de 30 de Janeiro
Considerando a conveniência de, no âmbito da reestruturação orgânica e funcional da Força Aérea, as actividades de gestão financeira a nível executivo passarem a ser exercidas por órgãos totalmente vinculados à linha hierárquica estabelecida;

Tornando-se necessária a criação de um quadro legal que faculte o desenvolvimento das acções administrativas nas condições pretendidas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alíena a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintos os conselhos administrativos das unidades e outras entidades da Força Aérea, passando as suas atribuições, no âmbito da gestão financeira, a ser exercidas por subunidades de administração com as designações que se considerem mais adequadas, consoante a natureza e a dimensão dos órgãos em que se integram.

2 - Os respectivos valores transitam para a responsabilidade das subunidades agora criadas.

Art. 2.º - 1 - A administração financeira das unidades e outros órgãos com autonomia administrativa é exercida pelo respectivo comandante, director ou chefe, podendo as suas competências ser delegadas, dentro da linha hierárquica, em conformidade com as normas em vigor.

2 - Compete às subunidades de administração a execução técnica da gestão financeira, de acordo com a orientação recebida e a regulamentação existente.

Art. 3.º - 1 - As designações «conselhos administrativos» e «presidentes dos conselhos administrativos» incluídas no texto do Decreto-Lei 260/80, de 7 de Agosto, são substituídas por «subunidades de administração» e «comandantes das subunidades de administração», respectivamente.

2 - Às entidades referidas no artigo 5.º do mesmo diploma são acrescentados os comandantes dos grupos de apoio das unidades.

Art. 4.º - 1 - As referências a «conselhos administrativos» constantes dos Decretos-Leis 679/76, de 2 de Setembro e 305/78, de 19 de Outubro, passam a ser reportadas a «unidades e outras entidades».

2 - É anulada a referência a relatórios acerca das deliberações constantes das actas dos conselhos administrativos, incluída na alínea f) do artigo 3.º do primeiro daqueles diplomas.

3 - As alíneas do n.º 2 do artigo 2.º do segundo diploma passam a ter a seguinte redacção:

a) Cessão definitiva de funções por parte do comandante, director ou chefe da unidade ou outra entidade;

b) Alcance ou presunção de alcance por parte de responsável pela administração financeira;

c) Extinção da unidade ou outra entidade.
Art. 5.º A constituição e as funções das subunidades de administração serão fixadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Janeiro de 1982.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-02 - Decreto-Lei 679/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Cria na Força Aérea a Comissão Liquidatária de Responsabilidades.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto-Lei 305/78 - Conselho da Revolução

    Define as relações entre os órgãos administrativos da Força Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 260/80 - Conselho da Revolução

    Designa os órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos dirigentes dos mesmos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda