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Resolução 83/77, de 20 de Abril

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Sumário

Converte o regime provisório de gestão na empresa Lanofabril, Lda., em intervenção do Estado por um prazo máximo de cento e vinte dias e nomeia uma comissão administrativa.

Texto do documento

Resolução 83/77

1 - O regime provisório de gestão foi instituído na Lanofabril, Lda., ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, datado de 15 de Abril de 1976 e publicado no Diário da República, de 11 de Maio de 1976.

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores.

3 - Com base no inquérito referido no número anterior e ponderadas as informações existentes sobre a empresa, conclui-se o seguinte:

a) A empresa é significativa no plano de emprego e no do equilíbrio regional, apresenta algumas inter-relações sectoriais significativas e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;

b) Encontram-se preenchidos os requisitos justificativos da intervenção do Estado previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas suas alíneas a), c) e e);

c) A empresa encontrava-se em falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.

4 - Considerando que:

a) As situações referidas na alínea a) do número anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional;

b) Se tem vindo a verificar um gradual aumento de produtividade, sendo de admitir que a empresa, verificando-se certas condições, poderá tornar-se rentável até ao fim do ano em curso;

c) A empresa está, de uma maneira geral, bem equipada, apresentando perspectivas de rentabilidade;

d) Dado o seu elevado passivo, a restituição à entidade patronal implicaria a concessão de auxílios financeiros avultadíssimos;

e) Atenta a situação referida na alínea anterior, se vê interesse na conversão dos créditos em capital, nomeadamente da banca e dos trabalhadores.

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

1 - Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por um prazo máximo de cento e vinte dias.

2 - Nomear uma comissão administrativa, que será constituída pelos elementos componentes da comissão de gestão até agora em funções.

3 - A comissão administrativa deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:

a) Plano de viabilização económica e financeira da empresa a médio prazo;

b) Propostas referentes ao saneamento económico e financeiro da empresa, nos termos do n.º 1, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro;

c) Projecto de alteração dos estatutos, visando a constituição de uma empresa de economia mista, em que se preveja a participação do sector público e dos trabalhadores.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/20/plain-220675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Resolução 192/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga a intervenção do Estado na Lanofabril, Lda., por um prazo de noventa dias.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-15 - Resolução 97/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na Lanofabril, Lda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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