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Edital 221/2004, de 20 de Abril

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Texto do documento

Edital 221/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de Fevereiro de 2004, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 12 de Fevereiro do corrente ano, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Águas Residuais e respectivo tarifário que se publica em anexo.

O referido Regulamento e respectivo tarifário entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento Municipal de Águas Residuais do Concelho de Cabeceiras de Basto

Nota justificativa

No âmbito das atribuições das autarquias locais assume particular relevância a prestação de serviços de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relação jurídica com os seus utentes, de modo a garantir uma correcta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

Atendendo a que o Regulamento Municipal de Águas Residuais deste concelho de Cabeceiras de Basto, se encontra desajustado da realidade actual, não se compartilhando, em alguns dos seus aspectos, com os diplomas entretanto publicados sobre matérias de natureza técnica e de defesa dos direitos dos consumidores, procedeu-se à sua reformulação, introduzindo-se algumas alterações, de forma a conformá-lo com tais diplomas e, bem assim, com vista a uma adequada gestão dos sistemas e prosseguimento da necessária qualificação ambiental, compromisso para o qual é também fundamental a participação dos munícipes, através da adequada utilização das infra-estruturas criadas.

Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal de Águas Residuais, que se rege pelas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos de evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, em toda a área do município, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, prevendo-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

CAPÍTULO II

Poderes e deveres do município

Artigo 3.º

Objectivos e programas

O Plano Director Municipal, os Planos Plurianuais e Anuais de Actividades do Município, compreenderão os objectivos e programas relativos à evacuação das águas residuais e dos excreta e ao controlo da poluição dela resultantes.

Artigo 4.º

Projecto e construção

1 - O projecto, construção, ampliação e remodelação dos sistemas municipais de evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, são da competência da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de obrigações de custeamento por promotores de loteamentos urbanos e outros interessados nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 5.º

Exploração

1 - A exploração dos sistemas municipais de evacuação das águas residuais e dos excreta e o controlo da poluição dela resultantes, é da competência da Câmara Municipal.

2 - A exploração compreende a gestão administrativa e financeira dos serviços e a manutenção dos sistemas, abarcando nomeadamente:

a) O funcionamento administrativo;

b) O serviço de cobrança de taxas e tarifas;

c) A gestão financeira;

d) O atendimento da população e a sua educação sanitária;

e) A evacuação das águas residuais e dos excreta nas áreas servidas pelos sistemas municipais;

f) O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alínea anterior, mediante estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;

g) O serviço de saúde ocupacional;

h) A formação dos trabalhadores a todos os níveis.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O município manterá ininterruptamente os sistemas municipais em funcionamento, salvo motivo de força maior.

2 - Os utentes dos sistemas municipais não terão direito a receber do município, quaisquer indemnizações pelos prejuízos derivados de deficiência ou interrupção no funcionamento dos sistemas, por motivos de força maior, bem como por descuidos, defeitos ou avarias imputáveis a instalações particulares.

Artigo 7.º

Livre acesso

Para a realização de quaisquer trabalhos ou obras previstas neste Regulamento, sua inspecção e fiscalização, poderá o pessoal dos serviços competentes do município, quando em funções e devidamente identificado, entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação.

Artigo 8.º

Deveres

1 - O município observará as prescrições técnicas do presente Regulamento, sem invocação ou concessão de quaisquer benefícios ou excepções.

2 - O município observará as normas de higiene e saúde pública provenientes das autoridades sanitárias concelhias, regionais ou nacionais.

3 - O município zelará para que este Regulamento se mantenha permanentemente actualizado, quer promovendo as indispensáveis alterações, sempre que necessário.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações de outros intervenientes no processo

Artigo 9.º

Direito dos munícipes à protecção sanitária ambiental

1 - Os munícipes têm direito à protecção sanitária ambiental, garantida pela existência e bom funcionamento de apropriados sistemas municipais de evacuação de águas residuais e dos excreta e pelo controlo da poluição dela resultante, que constitui elemento imprescindível da adequada qualidade de vida das populações.

2 - Quando não usufruam de sistemas municipais, os munícipes têm direito ao esclarecimento técnico do município na execução de projectos e obras dos sistemas, incluindo o tratamento e destino final.

Artigo 10.º

Direito dos munícipes e promotores à informação

Os munícipes e promotores de loteamentos urbanos têm direito à informação, por parte do município, sobre todos os aspectos pertinentes da evacuação das águas residuais e dos excreta e do controlo da poluição dela resultantes, e sobre a aplicação do presente Regulamento às operações por eles pretendidas.

Artigo 11.º

Deveres dos munícipes

1 - Os munícipes têm, relativamente à evacuação das águas residuais e dos excreta e ao controlo da poluição dela resultantes, o dever de cumprir as determinações constantes do presente Regulamento e, ainda:

a) Receber informação prestada pelo município nas matérias em causa;

b) De contribuir, de acordo com as suas possibilidades, para as boas condições de salubridade ambiental nas zonas em que habitam, trabalham ou passam os tempos livres;

c) De utilizar as instalações sanitárias colectivas, de modo a não prejudicarem a higiene das mesmas e a não afectarem os sistemas de evacuação;

d) De tomar em todos os casos as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução das obras, por forma a que as mesmas se possam executar em boas condições no mais curto prazo.

Artigo 12.º

Direito dos promotores de loteamentos

1 - Constituem deveres dos promotores de loteamentos urbanos, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, das disposições da legislação aplicável a loteamentos urbanos e dos condicionamentos impostos no alvará de loteamento que tenham a ver com a drenagem e tratamento de águas residuais produzidas, os seguintes:

a) Informar os compradores dos lotes ou andares que façam parte do loteamento urbano, sobre os aspectos mais importantes do presente Regulamento, dos seus direitos e obrigações;

b) Facilitar o acesso do pessoal dos serviços competentes do município, quando em funções e devidamente identificado, à zona do loteamento e a qualquer dos lotes e edifícios que o constituem.

CAPÍTULO IV

Obrigatoriedade de execução, operação e manutenção dos sistemas

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de execução de instalações e equipamentos privativos das edificações

1 - Todas as edificações, quaisquer que sejam a sua utilização efectiva ou o seu destino previsto, deverão dispor de instalações e equipamentos privativos destinados à evacuação das águas residuais ou dos excreta.

2 - As instalações a que se refere o número anterior conformar-se-ão com o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Nas zonas servidas por sistemas municipais de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas, quer afastadas delas, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais qualquer que seja o seu tipo, aos respectivos sistemas municipais de drenagem, por meio de ramais independentes.

2 - A execução, operação e manutenção das instalações e equipamentos privativos das edificações serão realizadas pelos seus proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta, serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pelo município.

4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossa ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema municipal de águas residuais.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as instalações individuais de tratamento de águas residuais industriais devidamente aprovadas pelo município.

Artigo 15.º

Encargos da execução da obra

1 - Os encargos resultantes da execução de obras a que se refere o artigo anterior serão inteiramente suportados pelos proprietários, usufrutuários ou requerentes da licença de construção das edificações a quem respeitam tais obras, sendo que a execução dos ramais de ligação aos sistemas municipais caberá à Câmara Municipal.

2 - O custo dos ramais de ligação corresponde ao orçamento previamente elaborado de acordo com as tabelas de preços em vigor, cobrado antecipadamente pelo município aos proprietários, usufrutuários ou requerentes da licença de construção das edificações servidas por aqueles ramais.

Artigo 16.º

Encargos da reparação e conservação de ramais

A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem ao município.

Artigo 17.º

Pagamento dos ramais de ligação

1 - Concluído pelo município o cálculo da importância referida no n.º 2 do artigo 15.º, será enviada ao proprietário, usufrutuário ou requerente de licença de construção, notificação que terá de proceder ao seu pagamento.

2 - Enquanto não for efectuado o pagamento mencionado no número anterior, o município não procederá à construção dos correspondentes ramais de ligação, sendo expressamente proibida a utilização de instalações sanitárias e cozinhas nas edificações abrangidas, podendo o município proceder à construção dos correspondentes ramais de ligação e cobrar coercivamente as despesas dela correspondentes.

Artigo 18.º

Reduções

As famílias social e economicamente carenciadas, beneficiam de uma redução de 75% no pagamento do ramal de ligação, mediante informação do serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

a) Estejam desempregados ou reformados;

b) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do salário mínimo nacional.

Artigo 19.º

Extensão do sistema de drenagem existente

1 - Os pedidos de ligação de instalações e equipamentos de edificações que exijam o prolongamento do sistema municipal de águas residuais, serão tomadas em consideração pelo município quando forem consideradas exequíveis dos pontos de vista técnico e económico. O interessado poderá pedir que o prolongamento seja executado a expensas suas, podendo a Câmara Municipal conceder uma participação nos respectivos encargos.

2 - As canalizações do sistema instaladas nas condições deste artigo ficarão propriedade do município.

CAPÍTULO V

Zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais

Artigo 20.º

Edificações e outras realidades abrangidas

1 - Todas as edificações, grupos de edificações ou loteamentos, qualquer que seja a sua utilização, bem como todas as instalações de carácter comercial, industrial ou agro-pecuário, capazes de produzir águas residuais ou excreta, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de evacuação das águas residuais ou dos excreta, ficam subordinas ao disposto no artigo 13.º

2 - Os edifícios isolados utilizarão, para evacuação dos excreta, os sistemas individuais de tratamento. Os grupos de edifícios poderão utilizar sistemas semi-colectivos.

3 - O município assegurará o bom cumprimento dos projectos e vigiará o funcionamento dos sistemas, por forma a evitar prejuízos para a saúde pública e para a salubridade do ambiente.

Artigo 21.º

Estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares

Aos estabelecimentos hospitalares, clínicas e similares, localizadas em zonas não servidas por sistemas municipais de águas residuais, aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições do artigo anterior.

Artigo 22.º

Loteamentos urbanos

1 - Os loteamentos urbanos que não se situam em zonas servidas por sistemas municipais de águas residuais, terão que possuir adequados sistemas próprios de drenagem das águas, tratamento e destino final das águas residuais produzidas.

2 - No período que mediar entre o início dos sistemas próprios referidos no número anterior e a recepção definitiva dos mesmos pelo município, os promotores do loteamento suportarão a totalidade das despesas de exploração de tais sistemas, que manterão em funcionamento sob vigilância do município.

Artigo 23.º

Estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo

Aos estabelecimentos turísticos, parques de campismo e turismo aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições do artigo anterior.

Artigo 24.º

Estabelecimentos industriais, agrícolas, pecuários e similares

1 - Os estabelecimentos e actividades industriais, agrícolas, pecuários e similares, localizados em zonas não servidas por sistemas municipais, terão de possuir sistemas próprios de drenagem das águas residuais produzidas, para além do sistema de evacuação dos excreta não humanos, podendo ter instalações de tratamento e destino final comuns ou separados.

2 - O projecto dos sistemas próprios deverá ser submetido à aprovação do município, tendo que ficar demonstrado que das suas actividades não resultam águas residuais prejudiciais para a saúde pública ou para os meios receptores.

3 - Nenhum estabelecimento poderá funcionar sem que se verifique que as obras estejam realizadas e em bom funcionamento.

4 - As empresas assegurarão a exploração dos sistemas próprios, sob vigilância do município, por forma a prevenir prejuízos para a saúde pública e salubridade do ambiente.

CAPÍTULO VI

Projectos e obras

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de apresentação de projectos

Nenhum projecto de construção, ampliação ou remodelação de edificações poderá ser aprovado, sem incluir o projecto do traçado das canalizações interiores e da localização das dependências sanitárias, de acordo com o Regulamento Geral de Canalizações de Águas e Esgotos.

Artigo 26.º

Das obras

1 - Um exemplar do projecto de instalação das águas residuais do prédio, com o respectivo carimbo de aprovado deverá estar patente no local da obra, durante a construção, à disposição dos agentes de fiscalização do município.

2 - As obras de canalizações interiores de esgotos e instalações sanitárias deverão ser executadas por empresas ou canalizadores inscritos na Câmara Municipal. Para esse efeito, a Câmara Municipal disporá de livro de registo, no qual serão inscritos as empresas e os canalizadores que o requeiram e sejam considerados habilitados.

3 - Os canalizadores serão considerados profissionais habilitados, se fizerem prova de inscrição no sindicato respectivo ou comprovarem a sua habilitação profissional. As empresas serão consideradas habilitadas mediante a exibição do respectivo alvará.

Artigo 27.º

Fiscalização

A execução das instalações interiores de esgoto e das instalações sanitárias, fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal, que verificará se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

Artigo 28.º

Função da fiscalização

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto de águas residuais e suas alterações, designadamente:

a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b) Verificar a exactidão ou erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c) Vigiar os processos de execução;

d) Verificar as características dimensionais da obra;

e) Averiguar se foram infringidos quaisquer disposições das leis e regulamentos aplicáveis;

f) Pronunciar-se sobre circunstâncias que não tendo sido previstas no projecto, confiram a terceiros o direito a indemnização, e informar das consequências legais desses factos;

g) Resolver, sempre que seja da sua competência, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro, para perfeita execução e segurança da obra;

h) Manter em dia o livro da obra.

Artigo 29.º

Vistorias e ensaios

1 - Quando requerida, a Câmara Municipal efectuará a vistoria e ensaios das canalizações da obra, sempre que possível na presença do técnico responsável pela execução da mesma.

2 - Depois de efectuados a vistoria e o ensaio a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal comunicará os resultados dos mesmos por escrito.

3 - O ensaio a que refere este artigo destina-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e a total estanquidade do sistema.

4 - A aprovação das canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para o município, por danos motivados por ruptura nas referidas canalizações ou por mau funcionamento do sistema.

CAPÍTULO VII

Taxas e tarifas

Artigo 30.º

Regime tarifário

Para fazer face aos encargos da instalação e conservação da rede de saneamento, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto cobrará uma taxa de ligação por cada prédio ligado à rede e uma tarifa de conservação e tratamento.

Artigo 31.º

Taxa de ligação

1 - A taxa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma ao sistema público.

2 - O valor da taxa de ligação é determinado em função dos seguintes tipos de utilizadores e de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais:

a) Habitações unifamiliares;

b) Habitações colectivas (por fracção);

c) Comércio (por unidade);

d) Indústria (por unidade);

e) Outros.

3 - A taxa de ligação é devida pelos proprietários, usufrutuários ou pelos requerentes da licença de construção, e deverá ser liquidada quando deferido o pedido de ligação da instalação interior ao colector geral.

Artigo 32.º

Tarifa de conservação e tratamento

1 - A tarifa de conservação e tratamento respeita aos encargos relativos à condução das águas residuais para a estação de tratamento, à manutenção e tratamento efectuado e ao destino final das águas residuais produzidos e incide sobre a valia dos serviços prestados aos utilizadores.

2 - O valor da tarifa de conservação e tratamento é determinada em função do tipo de utilizador e do volume de água consumida, nos casos de consumidores de água do sistema público municipal, e, em função do tipo de utilizador, nos restantes casos.

3 - As tarifas de conservação e tratamento do sistema de drenagem de águas residuais encontram-se previstas no tarifário constante do anexo I ao presente Regulamento, a incluir na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais e que dela fica a fazer parte integrante, as quais são constituídas:

a) No caso de consumidores de água do sistema público municipal, por um valor fixo definido em função do utilizador e por um segundo valor variável em função do tipo de utilizador e volume de água fornecida;

b) No caso de não consumidores de água do sistema público municipal, por um valor fixo definido em função do utilizador.

4 - A tarifa de conservação e tratamento é devida pelos proprietários ou usufrutuários.

5 - A cobrança da tarifa de conservação e tratamento será feita em simultâneo com a factura referente ao consumo de água ou, nos casos de não consumidores de água do sistema municipal, juntamente com a factura de resíduos sólidos em duas prestações semestrais.

Artigo 33.º

Reduções

As famílias social e economicamente carenciadas, beneficiam de uma redução de 75% no pagamento das tarifas de ligação e de conservação e tratamento, mediante informação do serviço social da Câmara Municipal, desde que todos os seus membros, cumulativamente:

c) Estejam desempregados ou reformados;

d) Tenham rendimento per capita inferior a 60% do salário mínimo nacional.

Artigo 34.º

Tarifa de vistoria e ensaio

Pela vistoria e ensaio das instalações interiores dos prédios, o requerente pagará a tarifa, de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.

Artigo 35.º

Taxa de inscrição de canalizadores

A inscrição de canalizadores prevista no artigo 26.º, é efectuada mediante o pagamento de taxa, de acordo com o tarifário estabelecido na tabela de taxas, tarifas e licenças municipais.

Artigo 36.º

Actualizações

As taxas e tarifas previstas neste capítulo, serão actualizadas nos mesmos termos fixados no Regulamento e tabela de taxas e licenças de cabeceiras de basto.

CAPÍTULO VIII

Penalidades

Artigo 37.º

Incumprimento

Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que, em cada caso concreto, for imputável ao agente pelos eventuais danos patrimoniais produzidos pela sua conduta, constitui contra-ordenação, punível com coima, qualquer violação ao disposto no presente Regulamento. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

Constituir-se-ão em contra-ordenação:

a) O proprietário ou usufrutuário do prédio que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução das instalações sanitárias interiores e a sua ligação à rede pública, quando a houver;

b) O locatário do prédio que introduzir nas instalações de esgotos substâncias interditas, como matérias radioactivas, explosivas ou inflamáveis, lixo, entulho, areias, sobejos de comida, animais mortos, efluentes e quaisquer outras substâncias ou resíduos que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;

c) O proprietário, usufrutuário ou os técnicos que consentirem na ligação alterações ou modificações das canalizações dos prédios, contra ou sem traçado aprovado, quando este for exigido;

d) O proprietário, usufrutuário de prédios que não executar, no prazo indicado, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas ou sumidouros;

e) O responsável pela execução das obras que não tiver no local das mesmas ou não mostrar à fiscalização o projecto do traçado das instalações interiores, nos casos em que esse projecto tenha sido exigido.

Artigo 39.º

Coimas

1 - Para efeito de aplicação de sanções administrativas, as infracções a este Regulamento classificam-se em:

a) Infracções muito graves - aquelas que produzem prejuízo ou perigo de grau elevado em relação a pessoas, ambiente ou a instalações, puníveis com coimas entre os 250 euros e 500 euros;

b) Infracções graves - aquelas que, não produzindo os efeitos mencionados na alínea anterior, embora sendo susceptíveis de os produzir, causem ou possam originar perigo de menor grau para as pessoas, ambiente ou instalações, puníveis com coimas entre os 100 euros e 250 euros;

c) Infracções de pequena gravidade - aquelas que não se encontram incluídas nas alíneas anteriores, puníveis com coimas entre os 25 euros e 100 euros.

Artigo 40.º

Outras obrigações

1 - Além das penalidades fixadas no número anterior, o infractor ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que lhe for fixado, e ao pagamento das despesas e prejuízos que a infracção cometida causar à Câmara Municipal.

2 - No caso de recusa, a Câmara Municipal mandará executar os trabalhos e procederá à cobrança voluntária e coerciva dos seus custos. No entanto, em relação aos prejuízos causados à Câmara Municipal, os mesmos terão de ser pagos imediata e integralmente, depois de apurado o seu quantitativo e notificado o transgressor, sem desistência de procedimento judicial se se provar dolo.

Artigo 41.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 42.º

Receitas

As receitas provenientes das tarifas, taxas e das coimas previstas neste Regulamento serão integralmente aplicadas na amortização, exploração, melhoramento e ampliação dos sistemas de saneamento existentes e no estabelecimento de novas obras em localidades concelhias que delas não disponham.

Artigo 43.º

Omissões

As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 44.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares e posturas deste município que contenham matéria em desconformidade com o presente Regulamento.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, com as alterações que lhe foram introduzidas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifa de conservação e tratamento do sistema de drenagem de águas residuais (artigo 32.º)

a) Consumidores de água do sistema público municipal (ver nota a):

Tipos de utilizadores ... Parte fixa (euros) ... Parte variável (ver nota b) (euros)

Domésticos ... 2,00 ... 0,06

Comerciais, industriais e outros ... 2,50 ... 0,10

(nota a) A cobrança é efectuada juntamente com a factura de água.

(nota b) Por metro cúbico de água consumida e somada à parte fixa.

b) Não consumidores de água do sistema público municipal (ver nota a):

Tipos de utilizadores ... Valor fixo mensal (euros)

Domésticos ... 2,50

Comerciais, industriais e outros ... 4,00

(nota a) A cobrança é efectuada em duas prestações semestrais juntamente com a factura de resíduos sólidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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