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Edital 217/2004, de 19 de Abril

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Texto do documento

Edital 217/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Coimbra. - Horácio Augusto Pina Prata, vice-presidente da Câmara Municipal de Coimbra:

Torna público, no uso de competência delegada e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara e a Assembleia Municipais aprovaram em 2 de Fevereiro de 2004 e 26 de Junho de 2004, respectivamente, o Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Coimbra, cujo teor é o seguinte:

Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Coimbra

Preâmbulo

O Regulamento dos Mercados Municipais do Município de Coimbra tem disciplinado a ocupação, exploração, utilização e a gestão dos mercados municipais permanentes e de levante, encontrando-se actualmente desajustado às necessidades do concelho.

Também a recente conclusão das obras do novo Mercado Municipal D. Pedro V, bem como a necessidade de introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento dos mercados municipais no concelho são outras das razões subjacentes à elaboração de um novo Regulamento.

Procurou-se, então, introduzir novos aspectos relacionados, designadamente, com a possibilidade de delegação da gestão do Mercado Municipal D. Pedro V; a redefinição dos grupos de produtos comercializáveis, a introdução de regras mais concretas e claras em termos de titularidade e caducidade das concessões; a adaptação da forma de venda de bilhetes a produtores no que respeita à venda antecipada; a introdução de regras mais exigentes quanto ao controlo sanitário dos operadores, bem como a introdução de novas regras em matéria de prevenção e eliminação de pragas.

Ainda a introdução de regras mais rigorosas e de melhor adaptação à realidade existente nos mercados, nomeadamente criando obrigações em termos de uso da via aérea, quando exista, de transporte de partes de animais e a redefinição do regime sancionatório, através do reforço da tipologia e alargamento das infracções e agravamento das respectivas sanções, são alguns dos motivos que justificam proceder a nova regulamentação.

O presente Regulamento, em projecto, foi submetido, para efeitos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a parecer das entidades representativas dos interesses afectados, designadamente da ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra, da ACMC - Associação do Comércio dos Mercados de Coimbra e da Comissão dos Produtores do Mercado Municipal D. Pedro V.

O presente Regulamento, em projecto, foi publicado no apêndice n.º 176 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 2003, ao que se seguiu a fase de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra na sua reunião ordinária realizada no dia 2 de Fevereiro de 2004 e pela Assembleia Municipal de Coimbra na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Fevereiro de 2004.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

2 - Pelo presente Regulamento visa-se disciplinar a ocupação e exploração dos mercados municipais no concelho de Coimbra.

3 - Os mercados grossistas, feiras e venda ambulante são objecto de regulamento próprio.

Artigo 2.º

Classificação, gestão e fiscalização

1 - Os mercados classificam-se em permanentes ou de levante conforme disponham, ou não, de instalações próprias e fixas e se destinem essencial e predominantemente à venda a retalho de produtos alimentares.

2 - A gestão e fiscalização dos mercados municipais, compete à Câmara Municipal de Coimbra.

3 - Para o Mercado Municipal D. Pedro V poderá a Câmara Municipal criar uma estrutura de gestão específica, cuja composição, atribuições, competências e regras de funcionamento deverão constar de Regulamento Interno a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - Nos mercados permanentes podem existir os seguintes locais de venda:

a) Lojas exteriores;

b) Lojas interiores;

c) Terrados;

d) Bancas.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Lojas exteriores - recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;

b) Lojas interiores - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) Terrados - locais com recinto aberto sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas;

d) Bancas - Instalações para venda, fixas ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando directamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.

3 - As lojas interiores distinguem-se em:

a) Lojas - recintos fechados com espaço privativo para atendimento;

b) Tendas - recintos fechados sem espaço privativo para atendimento;

c) Talhos gerais - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinados à comercialização de quaisquer carnes frescas e seus derivados;

d) Talhos especiais - recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento destinados à comercialização específica e diferenciada de carnes frescas e seus derivados.

4 - As bancas poderão classificar-se em primeira e segunda classe em função da sua situação, dimensão e condições físicas, cabendo a classificação ao presidente da Câmara, distinguindo-se em:

a) Bancas permanentes - quando concedidas para ocupação em regime de permanência;

b) Lugares marcados - quando concedidos para ocupação em regime de não permanência, mas com prévia marcação do lugar;

c) Lugares acidentais - quando concedidos para ocupação em regime de não permanência, sem prévia marcação do lugar e se destinem, essencialmente, à venda directa pelo produtor.

5 - Consideram-se igualmente como bancas os espaços destinados à colocação de equipamentos dos próprios ocupantes, em regime de não permanência, sempre que estes se tornem necessários em função do tipo de produtos comercializáveis.

Artigo 4.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, poderão ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 5.º

Produtos comercializáveis

1 - Os mercados municipais destinam-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:

I Grupo - produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II Grupo - frutas frescas ou secas;

III Grupo - pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado;

IV Grupo - pão, pastelaria e produtos afins;

V Grupo - carnes frescas e seus derivados;

VI Grupo - outros derivados alimentares:

a) Lacticínios;

VII Grupo - restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se também outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:

VIII Grupo - produtos agrícolas não alimentares:

a) Flores, plantas e sementes;

IX Grupo - artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

X Grupo - artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respectivos acessórios;

XI Grupo - quinquilharias e artesanato;

XII Grupo - vestuário e calçado.

3 - A Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da actividade comercial.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, quer permanentes, quer de levante, serão agrupados por sectores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais, não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.

7 - Não é igualmente permitida a realização de actividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 6.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das actividades desenvolvidas nos locais de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

CAPÍTULO I

Concessões e atribuições de locais de venda

Artigo 7.º

Regime de concessão

1 - A concessão de local de venda ou de equipamento complementar de apoio nos mercados municipais do concelho de Coimbra é a atribuição a pessoa singular ou colectiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado e sem qualquer separação ou divisão material, permanente no seu interior, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.

2 - Os locais de venda nos mercados municipais são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a concessão condicionada aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitos ao regime da locação.

3 - A concessão de ocupação de locais de venda e equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, utilização de espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações dos mercados municipais poderá ser feita em regime de ocupação permanente ou temporária.

4 - A concessão é de ocupação permanente quando reveste o carácter de continuidade e se prolongue por um período igual ou superior a trinta dias e é de ocupação temporária quando for efectuada por período inferior.

5 - As concessões em regime de ocupação permanente serão obrigatoriamente tituladas por alvará, de acordo com o modelo anexo ao presente Regulamento.

6 - As concessões em regime de ocupação temporária destinam-se aos lugares marcados, lugares acidentais e aos equipamentos complementares de apoio não concessionáveis em regime de ocupação permanente.

Artigo 8.º

Númerus clausus de ocupação

Cada pessoa singular ou colectiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no mesmo mercado municipal.

Artigo 9.º

Titularidade das concessões

1 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

3 - Os locais de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal que emitirá identificação própria para o efeito.

1 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o presidente da Câmara conceder autorização para que a gestão e exploração dos locais de venda seja realizada por terceiro que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado, pelo período em que se verifiquem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido, até ao limite máximo de 180 dias.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior deverá o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 10.º

Atribuição de locais de venda e outros direitos concessionáveis

1 - A atribuição de concessões em regime de ocupação permanente de locais de venda e de outros direitos concessionáveis, realiza-se mediante licitação em hasta pública ou adjudicação em concurso, cujas condições gerais são estabelecidas pela Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a publicitar nos termos da lei, do qual constem as condições de atribuição, os locais disponíveis, áreas ou frentes de venda, grupo de produtos comercializáveis, géneros e tipo de produtos ou actividades autorizados.

2 - Os concorrentes adjudicatários dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis serão notificados da data em que lhes será entregue o alvará de concessão.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentado o interesse público, poderá a Câmara Municipal deliberar no sentido da dispensa de concurso ou hasta pública, atribuindo directamente as concessões aos interessados, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 8.º e 16.º

Artigo 11.º

Início de actividade

1 - O titular da concessão em regime de ocupação permanente é obrigado a iniciar a actividade no prazo de trinta dias a contar da entrega do alvará de ocupação, sob pena de caducidade do mesmo.

2 - Quando os locais de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá o presidente da Câmara autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, mediante pedido fundamentado do interessado.

Artigo 12.º

Transmissão das concessões

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são absolutamente intransmissíveis os títulos de ocupação dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis.

2 - Poderá o presidente da Câmara autorizar a transmissão da concessão em casos excepcionais, designadamente quando ocorra um dos seguintes factos relativamente ao titular:

a) Invalidez;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - Por morte do titular da concessão esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo, ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges parentes ou afins que à data do óbito integrem o seu agregado familiar e que exerçam a sua actividade profissional no local da concessão.

4 - Em caso de concurso de interessados, a transmissão da concessão defere-se em primeiro lugar ao cônjuge sobrevivo, à pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, descendentes, ascendentes, parentes e afins de grau mais próximo aos de grau inferior.

5 - A transmissão da concessão por morte do titular deve ser reclamada pelo interessado, no prazo máximo de 90 dias subsequentes ao decesso, acompanhado de documentos que comprovem o direito à transmissão.

6 - A transmissão da concessão está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 13.º

Permuta de concessões

A permuta de locais de venda ou de equipamentos complementares de apoio, em regime de ocupação permanente, carece de autorização do presidente da Câmara, mediante o pagamento da respectiva taxa e emissão de novo alvará.

Artigo 14.º

Regime de ocupação temporária

1 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para um local e por dia, nas modalidades de:

a) Marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia.

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

2 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa.

3 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação temporária na modalidade de marcação prévia deve efectuar-se até às 10 horas do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual concessão em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 15.º

Caducidade da concessão

Para além dos casos previstos no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para o município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da actividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infracções que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e colectivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a 90 dias, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 9.º

CAPÍTULO III

Das taxas

Artigo 16.º

Taxas

1 - As taxas pela ocupação de locais de venda e outros direitos concessionáveis em regime de ocupação permanente e temporária, permutas, transmissões e prestação de serviços nos mercados municipais serão as fixadas no regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais da Câmara Municipal de Coimbra.

2 - A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente só pode ter início após a emissão do alvará, desde que pagas as respectivas importâncias resultantes da hasta pública ou concurso que precedeu à adjudicação e do pagamento das taxas devidas.

3 - A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, o qual deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeita ou do dia útil imediato.

4 - Findo este prazo, poderá o mesmo pagamento ser feito, acrescido de juros de mora à taxa legal, até ao dia 23 do mesmo mês, a partir do qual é emitida certidão de dívida para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento

Artigo 17.º

Cadastro e identificação

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, devidamente actualizado, nomeadamente, para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no registo nacional de pessoas colectivas;

d) Número de inscrição na segurança social;

e) Nome ou insígnia do local de venda;

f) Sector de actividade;

g) Área ou frente de venda do local concessionado;

h) Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal de acordo com o modelo aprovado.

3 - A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.

4 - Para constituição do mesmo processo individual exigir-se-á ainda a apresentação, por parte dos titulares, de comprovativos da existência de contratos de trabalho com o pessoal ao seu serviço e do cumprimento das obrigações perante a segurança social.

Artigo 18.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, será efectuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da actividade só poderá ser autorizada após informação dos serviços do mercado em como foram efectuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do presidente da Câmara e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tectos ou outras partes dos locais de venda ficarão pertença do município, não podendo ser retiradas nem exigidos qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do presidente da Câmara.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos serviços municipais do mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete à Câmara Municipal e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respectivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afectos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) compete à Câmara Municipal a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

9 - A Câmara Municipal declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 19.º

Horários de funcionamento e de abastecimento

1 - Os mercados municipais permanentes funcionarão entre as 07 horas - horário de abertura - e as 15 horas - horário de encerramento, salvo em relação ao Mercado Municipal D. Pedro V, para o qual poderá a Câmara Municipal estabelecer horários diversos.

2 - Os mercados municipais permanecerão abertos de segunda-feira a sábado, inclusive, excepto quando, relativamente a feriados, a Câmara Municipal delibere em sentido contrário perante situações concretas a ponderar caso a caso.

3 - Aos ocupantes dos mercados é concedida a tolerância de sessenta minutos antes da abertura e depois do encerramento para operações de arrumação, higienização e limpeza.

4 - A Câmara Municipal fixará horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.

5 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados e dentro dos horários de abastecimento que sejam fixados nos termos do número anterior.

6 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

7 - A entrada ou permanência de ocupantes ou pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 3, carece de autorização dos serviços municipais do mercado a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 20.º

Assiduidade

1 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente dos locais de venda dos mercados municipais estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados.

2 - A interrupção da exploração dos locais de venda é obrigatoriamente comunicada ao responsável dos serviços municipais do mercado até ao terceiro dia da ausência ou interrupção.

3 - Em casos excepcionais, a ponderar caso a caso, pode a Câmara Municipal autorizar a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que o titular em causa assegure a continuidade da exploração nos termos do n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 21.º

Publicidade

A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição, ou difusão de mensagens publicitárias nos locais de venda ou nos mercados municipais, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal quando visíveis do interior destes e carece de licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade, quando visíveis do seu exterior.

Artigo 22.º

Circulação de géneros e mercadorias

1 - Nos mercados municipais é permitido o uso de carros de mão ou outros meios de mobilização no transporte de produtos e embalagens, devendo os mesmos estar dotados com rodízios de borracha ou outro material de idêntica natureza.

2 - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação dos meios de mobilização no interior dos mercados, poderá a fiscalização em serviço no mercado suspender ou restringir essa circulação pelo tempo previsível de duração do conflito.

3 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correcção e diligência devidas e por forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes, sob pena de inibição do seu uso por período até 30 dias.

4 - Todos os géneros alimentícios serão obrigatoriamente transportados em meios de mobilização ou recipientes adequados, salvo tratando-se de carnes frescas de bovino em que é obrigatório o uso da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente.

5 - Em caso algum será permitido o arrastamento de géneros ou produtos ou das embalagens que os contenham, devendo os respectivos recipientes ou meios de mobilização encontrar-se permanentemente em bom estado de conservação e higiene, sob pena de ser impedida a sua permanência e circulação no interior dos mercados.

6 - Quando, pelas suas dimensões ou características, os géneros alimentícios, produtos comercializáveis ou equipamentos não possam ser transportados nos meios de mobilização ou recipientes habituais, o seu transporte será feito por outro modo devidamente autorizado pelos serviços municipais ou fiscalização do mercado.

7 - A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres

Artigo 23.º

Dos direitos

1 - Os titulares das concessões gozam dos seguintes direitos:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logotipo ou imagem de marca do mercado municipal em que se encontram instalados, quando existam, conjuntamente com o seu próprio logotipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas actividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do mercado municipal em que desenvolvem a sua actividade comercial.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no artigo 20.º, n.º 2;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado municipal, devendo disso dar conhecimento prévio aos serviços municipais do mercado.

Artigo 24.º

Dos deveres gerais

1 - Constituem deveres gerais dos titulares das concessões:

a) Conhecer as disposições regulamentares sobre a organização e funcionamento do mercado onde exercem actividade comercial, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelo pessoal ao seu serviço;

b) Assumir responsabilidade pelas infracções cometidas pelas pessoas ao seu serviço, que não sejam de natureza pessoal;

c) Responder pelos danos e prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

d) Utilizar os locais de venda e os restantes direitos concessionáveis apenas para os fins objecto da concessão e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

e) Manter os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios concessionados ou disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza e não conspurcar o pavimento e equipamentos comuns do mercado;

f) Permitir o acesso aos locais de venda e espaços de utilização privativa pelos funcionários e agentes do município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

g) Tratar com correcção os funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais, acatando as suas instruções;

h) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

i) Exercer a actividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares aplicáveis, em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

j) Assegurar a deposição diária de resíduos ou detritos em recipientes próprios, bem como nos espaços existentes nos mercados municipais destinados à sua recolha e acondicionamento, respeitando as regras de recolha selectiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

k) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

l) Dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais, bem como a quaisquer outras autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente, quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 25.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

m) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

n) Devolver à Câmara Municipal finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

o) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela Câmara Municipal.

p) Assegurar a posse e o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, do cartão de identificação aprovado;

q) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação temporária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, excepto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias;

3 - Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos mercados de levante:

a) Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;

b) Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Dos deveres dos funcionários e agentes do município

1 - Aos funcionários e agentes do município em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos ocupantes, pessoas ao seu serviço, seus fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - À fiscalização dos mercados municipais e autoridade sanitária veterinária municipal compete:

a) Requisitar o auxílio e colaboração de agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

b) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua, conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respectivos preços e à implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

c) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado, que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Das contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos n.os 6 e 7 do artigo 5.º;

b) A violação do n.º 3 do artigo 9.º;

c) O não cumprimento dos prazos para início de actividade estabelecidos no artigo 11.º;

d) A violação do n.º 6 do artigo 18.º;

e) A violação do n.º 5 do artigo 19.º, através da entrada ou saída de géneros ou produtos fora dos horários de abastecimento estabelecidos ou em desrespeito pelas disposições regulamentares previstas quanto aos locais de entrada, meios e regras de mobilização;

f) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços dos mercados para além dos períodos de tolerância concedidos antes da abertura e após o encerramento, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 7 do artigo 19.º;

g) Encerrar os locais de venda em desrespeito pela regra de assiduidade consagrada no artigo 20.º, bem como não proceder à comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

h) Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior dos mercados, em desrespeito pelo artigo 21.º;

i) A violação do disposto no artigo 22.º;

j) A violação da alínea d) do artigo 24.º;

k) A violação da alínea l) do artigo 24.º;

l) O não cumprimento do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 25.º;

m) O não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;

n) O não cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º

2 - Constitui, ainda, contra-ordenação em matéria de conservação, higiene e limpeza, a prática dos seguintes factos:

a) Não dar cumprimento às normas legais e regulamentares em matéria de implementação de medidas de prevenção e eliminação de pragas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 18.º;

b) Não proceder à utilização da estrutura aérea de transporte suspenso, quando existente, nos casos de transporte de carnes frescas de bovino, conforme se estipula no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Não manter diariamente os locais de venda e restantes espaços, equipamentos, móveis ou utensílios, do próprio ou concessionados, em bom estado de conservação, higienização e limpeza, e ou conspurcar o pavimento e equipamentos comuns aos mercados, em violação da alínea e) do artigo 24.º;

d) Conservar lixo ou detritos fora dos recipientes próprios, não promover a sua deposição diária nos espaços adequados ao efeito ou não respeitar as exigências em termos de recolha selectiva de resíduos, em violação da alínea j) do artigo 24.º;

e) Desperdiçar água das torneiras, utilizar água das bocas-de-incêndio ou utilizar indevidamente outros equipamentos instalados para prevenção e combate a incêndios, em desrespeito da alínea l) do artigo 24.º;

f) Não fazer uso do vestuário adequado ou fazê-lo em desrespeito pelas condições de apresentação, conservação e higiene exigidas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;

g) Deixar de um dia para o outro volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais sem a autorização referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º

3 - São também puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização de equipamentos complementares de apoio, nomeadamente, espaços de armazenamento, depósito, refrigeração ou de equipamentos, sem que para isso esteja autorizado, nos termos do artigo 4.º;

b) A colocação de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação dos mercados e fora dos locais de venda, por período superior a quinze minutos, em desrespeito pelo preceituado no n.º 7 do artigo 22.º;

c) Não dar cumprimento a instruções e ordens dos funcionários dos mercados municipais, conforme se estipula na alínea m) do artigo 24.º

Artigo 28.º

Das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), l), n) e o) do n.º 1, e a), b) e c) do n.º 3 do artigo 27.º são puníveis com coima de 50 euros a 500 euros.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º são puníveis com coima de 100 euros a 1000 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), j) e m) do n.º 1 do artigo 27.º são puníveis com coima de 250 euros a 2500 euros.

4 - As contra-ordenações por infracções ao disposto no presente regulamento praticadas por pessoas colectivas são elevadas ao dobro, até ao limite máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

5 - O valor mínimo das coimas, em caso de reincidência, é elevado para o dobro.

Artigo 29.º

Das sanções acessórias

1 - Em função da sua natureza, à prática das contra-ordenações previstas no artigo 27.º, poderá ser aplicada a sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objectos através dos quais se tenha praticado a infracção.

2 - À prática das contra-ordenações previstas nas alíneas b), j) e m) do n.º 1 do artigo 27.º, em função da sua gravidade, reiteração, e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de actividade nos mercados municipais por período não superior a três meses.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 30.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara e subdelegação deste nos vereadores e nos dirigentes dos serviços, com excepção da criação da estrutura de gestão do Mercado Municipal D. Pedro V, dos horários de funcionamento dos mercados, da atribuição e da caducidade dos locais de venda em regime de ocupação permanente.

2 - Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara podem ser delegados nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 32.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal dos Mercados, publicado pelo edital 69/97, de 16 de Maio.

Para constar e para os devidos e legais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares do uso e costume.

3 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Horácio Augusto Pina Prata.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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