Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2547/2004, de 19 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2547/2004 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas e Campos de Ténis Municipais, em anexo, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias, contados da data da respectiva publicação.

23 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José da Costa Reis.

Projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas e Campos de Ténis Municipais

Preâmbulo

As práticas da natação e ténis são desportos bastante completos que estimulam o desenvolvimento e o bem-estar dos cidadãos.

A natação e o ténis são actividades físicas privilegiadas. Os benefícios que resultam da sua prática são quase ilimitados.

A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental na educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se interesse e direito à sua prática, independentemente da idade, sexo, condição social e habilitações académicas.

A utilização das piscinas e campos de ténis municipais deverão ter os seguintes objectivos:

Motivar as pessoas para a prática regular das actividades aquáticas;

Melhorar a qualidade de vida dos seus utentes;

Lazer e convívio;

Aliviar o stress do quotidiano;

Promover as relações sociais;

Recuperar e prevenir problemas de saúde.

Assim, apresenta-se o presente Regulamento que é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a), n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a alínea a), n.º 2, do artigo 53.º do mesmo diploma legal, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada através da Declaração de Rectificação 9/2002, publicada na 1.ª série-A do Diário da República, n.º 54, de 5 de Março de 2002, e artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

A necessidade de regulamentação da utilização das instalações desportivas encontra-se prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se fundamentalmente à aprendizagem, aperfeiçoamento, treino, manutenção e prática de actividades aquáticas.

Artigo 2.º

Destinatários

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas que se encontrem dentro dos limites das piscinas e campos de ténis municipais, sejam elas utentes, funcionários, monitores, visitantes ou outros.

Artigo 3.º

Infra-estruturas das piscinas municipais

1 - As piscinas municipais são infra-estruturas desportivas localizadas em Almeida e Vilar Formoso, compostas cada uma por:

Dois planos de água cobertos:

Uma Piscina de 25 x 17 m;

Uma piscina de 12,50 x 6 m;

Um ginásio;

Uma bancada;

Dois balneários para adultos, crianças e deficientes com os respectivos chuveiros e sanitários;

Oito vestiários, quatro masculinos e quatro femininos;

Uma secretaria;

Gabinete da administração/reuniões;

Um posto de primeiros socorros;

Uma sala de vigia/som;

Um bar;

Uma arrecadação.

2 - Todos os equipamentos técnicos do complexo são controlados por um sistema de sensores reguladores do aquecimento, filtragem, bombagem e análises químicas da água.

3 - Sistema de acesso e controlo informatizado.

4 - Serviço de apoio:

Administrativo;

Posto de primeiros socorros.

Artigo 4.º

Infra-estruturas dos campos de ténis

Os campos de ténis são infra-estruturas desportivas localizadas em Almeida e Vilar Formoso, compostos cada um por:

Dois campos com as dimensões de 23,76 x 10,90 m.

Artigo 5.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - As piscinas e campos de ténis municipais são propriedade da Câmara Municipal de Almeida.

2 - A Câmara Municipal de Almeida é a responsável pela sua gestão, administração e manutenção.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal de Almeida admitir ou destituir o responsável pelas piscinas municipais.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - O complexo de piscinas municipais tem por objectivo desenvolver o maior número de actividades: educativas, utilitárias, manutenção/lazer, saúde/terapia, desportivas, recreativas, prestação de serviços desportivos e prestação de serviços na área da formação.

2 - Este tipo de actividades/serviços estarão ao dispor de toda a população, designadamente a do município de Almeida, assegurando a Câmara Municipal de Almeida pessoas qualificadas para o seu desenvolvimento.

3 - Para as actividades desportivas o complexo das piscinas e campos de ténis municipais estará ao dispor das escolas, clubes, associações e demais entidades, para a realização de competições, treinos e actividades de formação.

Artigo 7.º

Período de abertura anual

As piscinas e campos de ténis municipais encontram-se abertas durante os meses de Setembro a Julho (a que corresponde a época desportiva), encerrando no mês de Agosto para realização de obras necessárias nas instalações, renovação total da água dos tanques e para o fecho de contas, formulação dos relatórios anuais e descanso do pessoal de serviço.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela Câmara Municipal de Almeida no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

2 - A Câmara Municipal de Almeida reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender ou ainda interromper ou suspender o funcionamento das piscinas e campos de ténis municipais, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 9.º

Critérios de utilização e admissão às piscinas e campos de ténis municipais

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao cumprimento das normas existentes.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizados.

3 - A utilização das instalações poderá ter carácter regular ou pontual, implicando o pagamento prévio das respectivas taxas de utilização.

4 - A utilização das instalações, nos casos previstos nos artigos 10.º e 22.º do presente Regulamento, deverá ser feita de acordo com a decisão emitida ao pedido apresentado pela entidade utilizadora.

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

6 - A infracção ao número anterior implica o cancelamento da autorização de utilização das instalações às entidades infractoras.

7 - A utilização colectiva das instalações só é permitida desde que os praticantes estejam sob directa orientação de um profissional com capacidade técnico-pedagógica devidamente credenciado.

8 - A Câmara Municipal de Almeida poderá afixar condições especiais.

9 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que cometam, tanto a nível pessoal como nos equipamentos ou instalações.

10 - Todos os utentes ou frequentadores deverão obedecer às regras do complexo e ou às instruções do pessoal de serviço, podendo, em caso de desobediência, ser-lhes retirado o direito de permanência no local.

11 - Qualquer utente ou espectador, que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar no complexo por tempo a determinar pelos responsáveis.

12 - As entidades que pretendam utilizar regularmente as piscinas e campos de ténis municipais devem fazer um pedido escrito ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, com antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início de cada época desportiva.

13 - O pedido de cedência das instalações deverá conter:

Identificação da entidade requerente;

Período anual e horário de utilização pretendido;

Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objectivos a atingir;

Número de praticantes e seu escalão etário;

Material didáctico a utilizar;

Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

14 - Os pedidos de utilização pontual deverão ser feitos com antecedência de 10 dias úteis.

15 - Nos casos em que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deverá comunicá-lo, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, com antecedência de 10 dias úteis, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

16 - Será considerada tacitamente abdicada a ocupação do espaço que não seja utilizado pela entidade durante um período de 15 dias, salvo justificação dada por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Almeida, estando sempre obrigados ao pagamento das respectivas taxas de utilização.

17 - Sempre que a Câmara Municipal de Almeida decida utilizar as instalações, serão canceladas as actividades de tipo regular e ou pontual, sendo este facto comunicado com antecedência mínima de oito dias às entidades interessadas.

18 - As provas oficiais, devidamente regulamentadas, têm prioridade sobre outras utilizações.

Artigo 10.º

Prioridade na utilização das instalações

Sem prejuízo do disposto no n.º 18 do artigo anterior, no caso de aparecer mais do que uma instituição interessada na ocupação do mesmo espaço e à mesma hora, será dada prioridade àquela que reunir uma das condições abaixo indicadas, pela seguinte ordem:

Pertencer ao município de Almeida;

Maior antiguidade de utilização e contínua;

Utilização anterior;

Idade dos formandos, tendo preferência a mais nova.

Artigo 11.º

Protocolos com outras entidades

1 - A Câmara Municipal de Almeida poderá estabelecer protocolos com outras entidades:

1.1 - Os protocolos terão sempre como objectivo primordial o desenvolvimento de actividades que promovam e desenvolvam a prática de actividades aquáticas ou outras actividades de interesse para o desenvolvimento desportivo do município de Almeida;

1.2 - As taxas a aplicar neste casos, assim como as condições de utilização e de exploração, resultam da aplicação dos acordos e protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal de Almeida e as entidades em causa.

CAPÍTULO II

Da utilização das instalações das piscinas e campos de ténis municipais

Artigo 12.º

Regras de conduta na utilização das instalações

1 - Somente terão acesso às piscinas e campos de ténis as pessoas equipadas com vestuário de banho e desportivo adequados, respectivamente, exceptuando-se o pessoal de serviço e quando necessário:

1.1 - O vestuário de banho que se refere no n.º 1 consiste em fato de banho (não biquini) para o sexo feminino e calção tipo competição (tanga) para o sexo masculino;

1.2 - E obrigatório o uso de touca e chinelos, de forma a prevenir o aparecimento e contágio de micoses e outras doenças.

2 - Aos utentes que não forem autorizados a utilizar as piscinas por não envergarem vestuário de banho de acordo com as normas estabelecidas no número anterior, não será restituída a importância respeitante à entrada.

3 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés antes da entrada nas piscinas.

4 - O uso das piscinas é vedado aos utentes portadores de doenças contagiosas, doenças de pele e feridas expostas.

5 - É obrigatória a declaração médica que ateste a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

6 - Não é permitida a entrada a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene do recinto.

7 - Nas instalações das piscinas municipais só podem ser guardados objectos ou vestuário pelo tempo de um período de utilização.

8 - Os vestiários e roupeiros para os sexos masculino e feminino são separados e neles funcionarão também as instalações sanitárias respectivas.

9 - Os utentes, antes de utilizarem os vestiários, deverão munir-se de uma chave para o cacifo que lhes será fornecida na recepção, mediante identificação. A chave dos balneários colectivos deverá ser temporariamente guardada pelo acompanhante dos grupos.

10 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações das piscinas municipais a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

11 - É expressamente proibido:

11.1 - Ingerir qualquer tipo de alimento (incluindo gelados, pastilhas e refrigerantes) e consumir bebidas alcoólicas, na zona das piscinas;

11.2 - Fumar em qualquer local do complexo;

11.3 - Colocar qualquer detrito na zona destinada aos utentes;

11.4 - Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas;

11.5 - Utilizar material didáctico reservado às escolas de natação;

11.6 - Utilizar bolas, barbatanas, máscaras de mergulho e respectivo tubo, máquinas subaquáticas, bóias, figuras insufláveis, coletes, braçadeiras, para além dos horários das aulas de natação;

11.7 - Sentar, deitar ou debruçar nas pistas separadoras;

11.8 - Correrias desordenadas, práticas de jogos e saltos para a água sem acompanhamento técnico;

11.9 - Cuspir fora dos locais apropriados;

11.10 - Entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando o uso de calçado próprio ou protecção para monitores, professores e outro pessoal;

11.11 - O uso de navalha ou lâmina de barbear nas diferentes instalações das piscinas, assim como outros objectos cortantes susceptíveis de causar danos a terceiros;

11.12 - O manuseamento dos instrumentos reguladores da temperatura;

11.13 - A entrada de animais;

11.14 - Projectar objectos estranhos para a água;

11.15 - Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

11.16 - A detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente asteróides anabolizantes;

11.17 - O uso de cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade da água.

12 - O utente deve comunicar imediatamente ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

13 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas de outro sexo. Crianças com menos de sete anos deverão utilizar o balneário que lhes é destinado, juntamente com o acompanhante.

14 - Os bebés deverão utilizar o balneário do sexo do adulto que o acompanha na aula.

Artigo 13.º

Bar das piscinas municipais

1 - O acesso ao bar é livre podendo, no entanto, ser condicionado, em situações especiais, apenas aos utentes das piscinas.

2 - O bar poderá ser concessionado em regime e condições a estabelecer pela Câmara Municipal de Almeida, mas que terão em conta, sobretudo, a capacidade profissional do concessionário.

3 - O concessionário, além das condições do contrato de concessão e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento.

4 - O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas municipais.

Artigo 14.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários a quaisquer outras normas legais ou regulamentares em vigor e que sejam prejudiciais aos utentes, darão origem à aplicação de sanções conforme a gravidade do caso, nos termos da lei.

2 - Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamentos pelos utentes, implicam a indemnização à Câmara Municipal de Almeida do valor do respectivo prejuízo ou dano.

Artigo 15.º

Cartão de utente

1 - Todos os utilizadores das piscinas municipais terão de possuir um cartão de utente.

2 - O cartão de utente é o elemento de identificação que permite o acesso às piscinas.

3 - O cartão de utente tem a validade de um ano devendo ser renovado durante o período estabelecido para tal.

4 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível.

5 - A perda ou extravio do cartão de utente deve ser comunicada com a maior brevidade possível à secretaria do complexo de piscinas.

6 - Na modalidade de utilizadores livres pontuais, o utente poderá entrar adquirindo o cartão de utente de utilização pontual, sendo obrigatória a sua identificação através do respectivo documento (bilhete de identidade, carta de condução e ou passaporte) e a apresentação da declaração médica a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 16.º

Utilização do cartão de utente

1 - Só com a apresentação do cartão de utente será permitido o acesso à zona dos balneários, salvo os utentes referidos no n.º 6 do artigo anterior que deverão munir-se do respectivo cartão de utente de utilização pontual.

2 - A permanência nas instalações das piscinas municipais, será permitida se:

2.1 - Utentes de classes:

2.1.1 - Estiverem dentro do seu horário, com uma tolerância de 15 minutos relativamente ao início da aula e 30 minutos após o final da aula;

2.1.2 - Os pagamentos estiverem em dia.

2.2 - Utentes de frequência livre:

2.2.1 - O cartão tiver crédito;

2.2.2 - Houver horário disponível;

2.2.3 - A lotação do espaço reservado à frequência livre não estiver esgotada;

2.2.4 - Os utentes desta modalidade disporão de 60 minutos para entrar e sair pelo controlo de acesso. Após este período de tempo, será automaticamente cobrada mais um período de utilização;

2.2.5 - O acesso é reservado para horários a definir para esta utilização.

3 - Por cada criança com idade inferior a sete anos e ou portadores de deficiência, é permitida a entrada a um acompanhante. Estes, devem apenas auxiliar nas tarefas de troca de roupa e banho. Após as mesmas devem abandonar os balneários, podendo voltar a dirigir-se a este local no final das aulas.

CAPÍTULO III

Das escolas de natação

Artigo 17.º

Inscrições

1 - Poderão inscrever-se nas escolas de natação da Câmara Municipal de Almeida todos os indivíduos que tenham vagas nas classes e horários definidos.

2 - Para efectuar a inscrição são necessários os seguintes documentos:

Ficha de inscrição devidamente preenchida;

Duas fotografias;

Bilhete de identidade ou cédula pessoal (fotocópia);

Declaração médica que ateste a inexistencia de quaisquer contra-indicações para a prática da modalidade, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 18.º

Taxas de utilização

1 - As taxas a vigorar pela utilização das piscinas e campos de ténis serão as constantes da tabela anexa, que faz parte integrante do presente Regulamento, as quais poderão ser alteradas no início de cada ano civil ou a título excepcional quando se achar conveniente.

2 - Para efectuar o pagamento das mensalidades os utentes têm de se fazer acompanhar do cartão de utente.

3 - Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que respeitam e o 8.º dia do mês referente ao pagamento.

4 - Os pagamentos efectuados fora do prazo previsto no número anterior, serão agravados de uma taxa de 2,50 euros e nunca poderão ser efectuados para além do último dia útil do mês a que respeitam, sob pena de se considerar interrupção do pagamento, aplicando-se neste caso o número seguinte.

5 - A interrupção do pagamento, implicará a anulação da inscrição do aluno. Esta situação, a verificar-se, não obriga ao reembolso de verbas anteriormente pagas. O recomeço da actividade implica uma nova inscrição, e a existência de vaga no horário pretendido.

6 - A interrupção da frequência das aulas não desobriga do pagamento da mensalidade durante o período de ausência, garantindo a inscrição e vaga, salvo se o aluno se encontrar incapacitado para a prática da modalidade, sendo obrigatório, neste caso, apresentar atestado médico no prazo de cinco dias úteis a contar da primeira ausência e que indique o prazo provável de duração da incapacidade.

7 - Todos os alunos das escolas de natação que não frequentarem a época até ao final, ficam novamente sujeitos ao pagamento da taxa de inscrição e não revalidação na época seguinte.

8 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa e, caso o utente não usufrua dos respectivos serviços por motivos que lhe sejam imputáveis ou por motivos de força maior que não possam ser imputados aos serviços camarários, não é possível o reembolso das verbas despendidas.

9 - Nos casos previstos no número anterior, também não é possível a transferência dos serviços respeitantes à taxa paga, para uma data posterior.

10 - Os pagamentos podem ser feitos em numerário ou cheque, directamente na secretaria das piscinas municipais no horário de expediente.

CAPÍTULO IV

Aulas de natação

Artigo 19.º

Aulas

As aulas da escola de natação da Câmara Municipal de Almeida, para cada época, decorrerão entre 1 de Setembro e 30 de Junho, eventualmente prorrogáveis até 31 de Julho, se for necessário podendo ser interrompidas aos domingos, feriados nacionais, feriado municipal, períodos de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, conforme decisão da Câmara Municipal e ainda nos dias de fecho da piscina.

1 - As actividades poderão ser suspensas até um máximo de cinco aulas por ano, por motivos de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais.

2 - As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Almeida sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros.

3 - A suspensão das aulas, desde que referente às situações referidas nos números anteriores, não confere qualquer dedução nos pagamentos e também não confere o direito a aulas de compensação.

Artigo 20.º

Assistência às aulas

Tendo em conta o carácter pedagógico e formativo das aulas, a Câmara Municipal de Almeida reserva-se ao direito de não permitir a sua assistência.

Artigo 21.º

Aluguer de espaços

Instituições, clubes, empresas ou outros, que pretendam o aluguer de espaços para a prática de qualquer actividade ligada à natação (treinos ou competição), deverão apresentar um pedido nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - As entidades referidas no número anterior ficarão sujeitas ao cumprimento do presente Regulamento.

3 - O aluguer dos espaços far-se-á somente após deliberação da Câmara Municipal de Almeida, ouvidos os responsáveis pelo complexo de piscinas, tendo em atenção vários factores como: espaço disponível, área de residência ou sede, número de praticantes, horários ou outros que a Câmara Municipal de Almeida considere pertinentes.

Artigo 22.º

Pessoas colectivas

As normas do presente capítulo aplicam-se também, à inscrição e frequência de pessoas colectivas nas aulas da escola de natação da Câmara Municipal de Almeida designadamente: associações, instituições, escolas oficiais e particulares, e outras em horários e planos de água próprios.

Artigo 23.º

Regras de conduta dos alunos

1 - Os alunos da escola de natação da Câmara Municipal de Almeida devem cumprir escrupulosamente as disposições do presente Regulamento.

2 - As entidades referidas no artigo 21.º são obrigadas a garantir o acompanhamento dos seus alunos desde a entrada na piscina até à saída das instalações, por pessoal ao seu serviço. Os mesmos acompanhantes deverão permanecer próximo do local da aula, até que a mesma termine.

Artigo 24.º

Horário

1 - O horário das aulas de natação, será definido no início de cada época desportiva, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.

Artigo 25.º

Inscrições

1 - As entidades referidas no artigo 21.º deverão demonstrar o seu interesse à Câmara Municipal de Almeida, através de pedido efectuado nos termos do artigo 8.º, só após fará a pré-inscrição.

2 - As inscrições deverão ser efectuadas até ao dia 25 do mês anterior àquele a que respeitam. Excepção feita ao mês de Outubro em que as inscrições devem ser feitas nos termos do artigo 8.º

3 - As desistências deverão ser comunicadas por escrito até ao dia 20 do mês anterior ao da desistência.

Artigo 26.º

Renovações

1 - As renovações só poderão ser efectuadas por utentes, que tenham a mensalidade referente ao mês de Junho paga.

2 - As renovações garantem ao utente a reserva na turma frequentada na época anterior.

Artigo 27.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - As entidades referidas no artigo 21.º garantirão os seguros necessários ao desenvolvimento da actividade por parte dos seus alunos.

Artigo 28.º

Isenções

Ficam isentos do pagamento de taxas de frequência das piscinas municipais, os eventos em que a Câmara Municipal de Almeida participe como entidade organizadora, ponderados que sejam os interesses do município.

CAPÍTULO V

Dos funcionários das piscinas municipais

Artigo 29.º

Funções e deveres gerais dos trabalhadores das piscinas municipais

1 - O pessoal de serviço nas piscinas municipais será recrutado de acordo com as necessidades, podendo ser destacado de outros serviços da Câmara Municipal de Almeida ou ainda ser contratado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O pessoal ao serviço nas piscinas tem o dever de actuar com elevado grau de profissionalismo, a bem de um serviço público de qualidade e manter uma atitude de empenhamento, de colaboração e de interesse pelo bom funcionamento das piscinas municipais e dos programas e actividades nelas desenvolvidas.

3 - O pessoal ao serviço nas piscinas deve cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

4 - O pessoal ao serviço nas piscinas deve colaborar e trabalhar num regime de inter-ajuda em relação a todos os funcionários da piscina municipal, quer na sua presença, quer eventualmente na sua substituição pontual e, consequentemente, na realização dos serviços e tarefas a cargo do pessoal ausente.

5 - Zelar pela conservação do complexo das piscinas municipais e pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens e equipamentos municipais e particulares.

6 - O pessoal ao serviço nas piscinas municipais deverá comparecer obrigatoriamente ao serviço, ainda que não esteja dentro do seu horário normal de trabalho, em caso de necessidade ou se for solicitado pelos responsáveis, aquando de eventos levados a cabo pela Câmara Municipal de Almeida.

7 - Informar prontamente o responsável pelas piscinas municipais das ocorrências que se verifiquem em relação às quais não tenha competência para resolver.

8 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplica-se aos trabalhadores das piscinas municipais, o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, ou o Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, consoante se trate de funcionários do quadro ou trabalhadores contratados, respectivamente.

Artigo 30.º

Funções e deveres específicos dos trabalhadores das piscinas municipais

1 - Do técnico/coordenador das piscinas:

1.1 - Promover e divulgar as actividades desenvolvidas;

1.2 - Conceber e organizar os programas que se adaptem à procura existente;

1.3 - Gerir os espaços, procurando a sua rentabilização e estabelecer os seus horários de utilização;

1.4 - Advertir o pessoal seu subordinado sempre que tal se justifique bem como os utentes;

1.5 - Participar à Câmara Municipal de Almeida, por escrito, as ocorrências havidas elaborando a documentação necessária;

1.6 - Supervisionar as questões administrativas;

1.7 - Vigiar a qualidade dos serviços, a produtividade e a segurança;

1.8 - Planificar e controlar as tarefas de manutenção, secretaria, vestiários e limpeza;

1.9 - Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico assim como a manutenção das instalações;

1.10 - Confirmar a relação dos objectos guardados ou encontrados nas instalações das piscinas, os quais passados 90 dias se consideram perdidos a favor do município;

1.11 - Controlar a distribuição dos artigos e produtos de primeiros socorros, de desinfecção, lavagem e outros e vigiar a sua aplicação e reposição;

1.12 - Manter actualizado o inventário de material existente nas várias instalações das piscinas municipais;

1.13 - Propor ao órgão competente os horários de trabalho dos trabalhadores da piscina municipal;

1.14 - Coordenar a gestão de pessoal em serviço nas piscinas municipais;

1.15 - Reunir periodicamente com o seu pessoal estabelecendo uma colaboração estreita que permita uma eficácia no funcionamento das piscinas municipais;

1.16 - Fazer-se substituir nos seus impedimentos, desde que, com o consentimento prévio do presidente da Câmara Municipal de Almeida;

1.17 - Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes;

1.18 - Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência de utilização das várias instalações e serviços prestados nas piscinas municipais;

1.19 - Atender as reclamações e dar-lhes o seguimento necessário.

2 - Dos professores, técnicos ou monitores de natação:

2.1 - Ministrar as aulas de natação e as actividades que forem solicitadas;

2.2 - Preparar o material para a aula antes do seu início e repô-lo no seu lugar, quando dele não necessitar, de forma a ficar colocado em condições de ser utilizado por outros monitores;

2.3 - Colaborar com os funcionários na montagem e desmontagem das pistas, se necessário;

2.4 - Elaborar os planos de aulas e das actividades desenvolvidas assim como as análises do trabalho desenvolvido;

2.5 - Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, marcando as respectivas faltas e presenças em cada aula e controlar as entradas e saídas dos mesmos;

2.6 - Assegurar o bom funcionamento da aula como o cumprimento dos programas definidos para cada nível de aprendizagem;

2.7 - Realizar as informações periódicas que forem definidas sobre o nível de aprendizagem e de evolução dos seus alunos, quer nos parâmetros técnicos, quer nos parâmetros de assiduidade, pontualidade, dos valores e das atitudes;

2.8 - Assegurar um correcto comportamento dos alunos, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e higiene;

2.9 - Não abandonar os alunos durante a aula, a não ser por motivos de força maior, e, se tal suceder, deverá incumbir alguém da vigilância dos mesmos;

2.10 - Apresentar ao técnico/coordenador das piscinas os casos especiais de aprendizagem e de disciplina a fim de ser submetido a solução mais razoável, e comunicar ao mesmo, qualquer anomalia passada dentro ou fora dos tanques, desde que a mesma vá colidir com os interesses do ensino da natação;

2.11 - Fazer observar as normas em vigor, sempre que seja da sua competência;

2.12 - Estar presente de forma activa em todas as reuniões para que for solicitado;

2.13 - Ser assíduo e, quando pretender faltar, informar antecipadamente o técnico/coordenador das piscinas devendo, no entanto, assegurar a sua substituição por professor, técnico ou monitor das piscinas municipais.

3 - Do pessoal administrativo:

3.1 - Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

3.2 - Fazer cumprir os horários de utilização definidos;

3.3 - Controlar a entrada dos utentes;

3.4 - Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante identificação;

3.5 - Impedir a utilização das piscinas por utentes que apresentem doenças de pele ou lesões expostas notórias;

3.6 - Determinar a suspensão de venda de ingressos nas piscinas, quando se verifique excesso de lotação das mesmas, tendo como referência 10 utentes por cada pista ou quando ocorra motivo de força maior;

3.7 - Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

3.8 - Manter, sob orientação do técnico/coordenador da piscina, em devida ordem o registo do movimento diário e demais expediente.

4 - Dos empregados dos vestiários e limpeza:

4.1 - Fazer a entrega ao técnico/coordenador das piscinas dos objectos abandonados na sua zona de trabalho, preenchendo o respectivo impresso;

4.2 - Proceder à montagem e desmontagem das pistas sempre que for necessário e guardar o material e equipamentos existentes nas instalações;

4.3 - Sempre que for necessário ligar e desligar o sistema de iluminação;

4.4 - Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de limpeza indispensáveis;

4.5 - Executar os serviços de limpeza para que se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e higiene as instalações das piscinas municipais, devendo usar com frequência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e de lavagem apropriados;

4.6 - Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar, quando a gravidade do caso assim o exija;

4.7 - Chamar, educadamente, a atenção dos utentes para as disposições regulamentares;

4.8 - Não permitir a entrada no recinto a qualquer pessoa sem equipamento apropriado;

4.9 - Assegurar um correcto comportamento dos utentes, quer a nível disciplinar, quer a nível de segurança e higiene nos balneários;

4.10 - Zelar pelo cumprimento das normas referentes à não violência no desporto.

5 - Dos funcionários técnicos de máquinas e manutenção:

5.1 - Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e de desinfecção da água, incluindo a canalização e acessórios;

5.2 - Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia;

5.3 - Providenciar para que, em tempo oportuno, se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

5.4 - Preencher registos diários que lhes forem entregues pelo técnico/coordenador das piscinas municipais;

5.5 - Controlar o correcto estado de filtragem e de desinfecção da água, fazendo o respectivo registo;

5.6 - Zelar pelo bom funcionamento dos sistemas de aquecimento da água, ambiente e de iluminação;

5.7 - Montar, desmontar e arrumar o material necessário ao desenrolar das actividades de ensino - aprendizagem;

5.8 - Aspirar o fundo das piscinas e limpar a superfície da água e de todos os detritos, sempre que for solicitado;

5.9 - Colaborar na limpeza do recinto das piscinas municipais;

5.10 - Colaborar com o pessoal dos restantes serviços na zona dos balneários.

Artigo 31.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento assim como as principais regras de utilização, deveres e direitos dos utilizadores serão afixados em locais bem visíveis nas instalações das piscinas municipais.

2 - Em todas as instalações das piscinas municipais serão adoptadas todas as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.

3 - Não é da responsabilidade da Câmara Municipal de Almeida a guarda de valores monetários ou objectos de uso pessoal (ex.: relógios, anéis, fios, pulseiras, brincos ou outros).

4 - Os utentes encontram-se cobertos pelo seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

5 - Compete à Câmara Municipal de Almeida zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção e conservação das instalações.

6 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Almeida depois de ouvido o técnico/coordenador das piscinas.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento, entrarão em vigor no dia imediato à afixação do respectivo edital, nos lugares públicos do costume.

23 de Março de 2004. - O Presidente Câmara, José da Costa Reis.

TABELA ANEXA

Complexo de piscinas e campos de ténis da Câmara Municipal de Almeida - taxas de utilizarão

1 - Utilização livre:

1.1 - Entrada com direito a banho livre (por período de utilização - sessenta minutos):

1.1.1 - Por utente (15 anos e maiores) - 1,50 euros;

1.1.2 - Por reformado (desde que comprovado, maiores de 65 anos) - 1,25 euros;

1.1.3 - Por criança (dos 5 aos 14 anos) - 1,25 euros;

1.1.4 - Crianças devidamente acompanhadas até cinco anos - grátis.

1.2 - Banhos livres/cartão:

1.2.1 - Adultos 12 entradas - 16,25 euros;

1.2.2 - Crianças 12 entradas - 14 euros;

1.2.3 - Cartão - 2,50 euros.

2 - Taxa de inscrição e renovação (aula com monitor):

2.1 - Taxas de inscrição e renovação (época):

a) Taxa de inscrição, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 20 euros;

b) Taxa de renovação, seguro de acidentes pessoais e cartão de utente - 15 euros;

c) Desconto de 50% para alunos das associações devidamente credenciadas pela Câmara Municipal.

3 - Escolas de natação (taxas mensais):

3.1 - Escolas de natação/cursos de aprendizagem com monitores da Câmara Municipal de Almeida:

3.1.1 - Adultos (15 anos ou maiores):

a) Uma aula por semana - 12 euros;

b) Duas aulas por semana - 16 euros;

c) Três aulas por semana - 19 euros.

3.1.2 - Crianças (dos 3 aos 14 anos):

a) Uma aula por semana - 10 euros;

b) Duas aulas por semana - 14 euros;

c) Três aulas por semana - 16 euros.

3.1.3 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas oficiais:

a) Uma aula por semana - 75 euros;

b) Duas aulas por semana - 115 euros;

c) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez por semana) - 4,50 euros;

d) Por aluno para além dos 20 no grupo (duas vezes por semana) - 6,25 euros;

e) Taxa pagamento fora de prazo - 16 euros;

f) Taxa de inscrição p/turma (época) - 4 euros.

3.1.4 - Aulas em grupos de 15 a 20 alunos das escolas particulares:

a) Uma aula por semana - 90 euros;

b) Duas aulas por semana - 150 euros;

c) Por aluno para além dos 20 no grupo (uma vez por semana) - 6 euros;

d) Por aluno para além dos 20 no grupo (duas vezes por semana) - 8 euros;

e) Taxa pagamento fora de prazo - 25 euros;

f) Taxa de inscrição p/turma (época) - 100 euros.

3.1.5 - Cursos de verão intensivos (20 aulas = 20 dias):

a) Adultos (15 anos ou maiores) - 45 euros;

b) Crianças (dos 3 aos 14 anos) - 30 euros.

3.1.6 - Natação para bebés:

a) Uma aula por semana (a mãe e bebé) - 10 euros.

3.1.7 - Hidroginástica:

a) Uma aula por semana - 10 euros;

b) Duas aulas por semana - 15 euros;

c) Três aulas por semana - 20 euros.

3.1.8 - Natação para grávidas:

a) Uma aula por semana - 10 euros.

4 - Aluguer de pista na piscina de 25 m a clubes, associações e outras entidades, para a prática de treinos de actividades ligadas à natação, por cada período de sessenta minutos e limite de 10 pessoas por pista:

4.1 - Uma pista (custo pista/hora):

a) Actividade federada, fora do município (clubes) - 26 euros;

b) Actividade federada, entidades do município (clubes) - 5 euros;

c) Entidades fora do município - 4 euros.

5 - Aluguer da piscina de 25 m (período de sessenta minutos):

a) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos, fora do município - 105 euros;

b) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 25 euros.

6 - Aluguer da piscina de 12 m (períodos de sessenta minutos):

a) Para a realização de treinos, jogos, acções de formações e outros eventos, fora do município - 45 euros;

b) Para a realização de treinos, jogos, acções de formação e outros eventos (município) - 25 euros.

7 - Ginásio:

a) Três horas semana - 150 euros;

b) Seis horas semana - 250 euros.

8 - Substituições do cartão:

8.1 - Pedido de 2.ª via do cartão:

a) 2.ª via ao cartão de utente - 2,50 euros.

9 - Mudança de horário:

9.1 - Mudança de horário por conveniência do utente:

a) Cada troca de horário - 2,50 euros.

10 - Atrasos de pagamentos das mensalidades:

10.1 - Pagamentos:

a) Os pagamentos deverão ser efectuados mensalmente entre os dias 25 do mês anterior a que se respeitam e o 8.º dia do mês referente ao pagamento;

b) Pagamento da mensalidade após o dia oito do mês seguinte, apenas se houver vaga no horário e contra o pagamento da taxa de pagamento fora de prazo - 2,50 euros;

c) Se o último dia dos pagamentos coincidir com o domingo ou feriado, este prolonga-se por mais um dia útil.

d) O mês de Julho será pago no mês seguinte ao da inscrição.

11 - Transmissões e publicidade (anual):

11.1 - As transmissões televisivas de eventos realizados nas piscinas municipais de Almeida carecem de autorização expressa da Câmara Municipal de Almeida;

11.2 - Pela utilização e apoio que se mostrar necessário será cobrada uma verba definida casuisticamente pela Câmara Municipal de Almeida em face da importância do evento a transmitir;

11.3 - A autorização de publicidade no recinto, em ocasião de eventos com ou sem transmissão televisiva, é da responsabilidade da Câmara Municipal de Almeida que cobrará as taxas acordadas para o efeito;

11.4 - A publicidade estática nos períodos normais de funcionamento obedece às taxas indicadas no anexo 1;

11.5 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não autorizar a colocação de publicidade por razões de ordem estética ou outras.

12 - Campos de ténis:

Aluguer por hora e por cada duas pessoas - 3 euros;

Aluguer por hora e por um pessoa - 2 euros.

ANEXO 1

Publicidade

Tipo de publicidade ... Taxas a cobrar

Publicidade estática anual (placar de 2 x 1 m). ... 150 euros.

Publicidade pontual (eventos ... Taxas a definir pela Câmara Municipal em função do tipo de evento.

13 - Revogação. - Fica revogado o artigo 20.º do capítulo V da tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Licenças, Prestação de Serviços e Posturas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2206220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda