de 14 de Abril
Considerando que na Região Autónoma dos Açores a Polícia de Segurança Pública é a única força policial existente, tendo a seu exclusivo cargo a defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa;Considerando que os actuais quadros orgânicos da PSP dos Açores se encontram manifestamente desajustados, por defeito, face às necessidades reais, para com eficiência poder cumprir a importante missão que lhe é cometida, pois remontam a 1954;
Considerando a necessidade de a PSP acompanhar o desenvolvimento sócio-económico da Região dos Açores, que, pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição, passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político-administrativo próprio;
Atendendo a que, dada a distância a que os Açores se encontram do continente, dificilmente o Comando-Geral da PSP poderá reforçar a PSP dos Açores, em tempo oportuno, em casos de grave alteração de ordem pública:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Polícia de Segurança Pública dos Açores passa a ter a seguinte constituição:
1) Comando da PSP de Ponta Delgada, com os seguintes efectivos:
a) Pessoal policial masculino:
1 tenente-coronel ou major.
1 major ou capitão.
1 comissário principal.
1 primeiro-comissário.
2 segundos-comissários.
6 chefes de esquadra.
49 subchefes.
440 guardas.
b) Pessoal policial feminino:
1 chefe de esquadra.
2 subchefes.
25 guardas.
c) Pessoal civil:
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
3 terceiros-oficiais.
7 escriturários-dactilógrafos.
2) Comando da PSP de Angra do Heroísmo:
a) Pessoal policial masculino:
1 major ou capitão.
1 comissário principal.
1 primeiro-comissário.
1 segundo-comissário.
4 chefes de esquadra.
31 subchefes.
270 guardas.
b) Pessoal policial feminino:
1 chefe de esquadra.
25 guardas.
c) Pessoal civil:
1 primeiro-oficial.
2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
6 escriturários-dactilógrafos.
3) Comando da PSP da Horta:
a) Pessoal policial masculino:
1 major ou capitão.
1 comissário principal.
1 primeiro-comissário.
1 segundo-comissário.
2 chefes de esquadra.
23 subchefes.
192 guardas.
b) Pessoal policial feminino:
2 subchefes.
16 guardas.
c) Pessoal civil:
1 primeiro-oficial.
1 segundo-oficial.
2 terceiros-oficiais.
5 escriturários-dactilógrafos.
Art. 2.º A actualização do quadro orgânico da PSP dos Açores, a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, terá lugar em três fases, a primeira das quais a vigorar de imediato, em que a PSP é aumentada do seguinte pessoal:
1) Pessoal policial masculino:
1 comissário principal.
2 primeiros-comissários.
5 chefes de esquadra.
29 subchefes.
215 guardas.
2) Pessoal policial feminino:
24 guardas.
3) Pessoal civil:
3 primeiros-oficiais.
1 terceiro-oficial.
3 escriturários-dactilógrafos.
Art. 3.º Numa segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:
1) Pessoal policial masculino:
1 comissário principal.
1 primeiro-comissário.
1 segundo-comissário.
1 chefe de esquadra.
22 subchefes.
186 guardas.
2) Pessoal policial feminino:
3 subchefes.
21 guardas.
2 segundos-oficiais.
2 terceiros-oficiais.
3 escriturários-dactilógrafos.
Art. 4.º Na terceira fase, a entrar em execução a partir de 1 de Julho de 1978, o quadro orgânico da PSP é aumentado do seguinte pessoal:
1) Pessoal policial masculino:
1 comissário principal.
1 chefe de esquadra.
16 subchefes.
157 guardas.
2) Pessoal policial feminino:
2 chefes de esquadra.
3 subchefes.
21 guardas.
3) Pessoal civil:
1 terceiro-oficial.
1 escriturário-dactilógrafo.
Art. 5.º Pelo presente diploma são extintos os destacamentos policiais dos Aeroportos de Santa Maria e de Ponta Delgada, devendo o pessoal neles actualmente destacado regressar ao quadro da PSP.
Art. 6.º A distribuição dos quantitativos policiais, bem como a criação ou extinção de quaisquer subunidades da PSP dos Açores, será fixada por portaria do Ministério da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.
Art. 7.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas verbas orçamentais.
2. A execução das segunda e terceira fases fica condicionada às disponibilidades financeiras para o ano económico de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.