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Decreto-lei 399/90, de 13 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/90

de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, criou o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo remetido para regulamentação posterior a definição de algumas matérias, nomeadamente os direitos e obrigações inerentes ao cargo de presidente e a composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Verifica-se igualmente que o referido decreto-lei não contempla a regulamentação de outros aspectos cuja definição é condição indispensável ao prosseguimento das atribuições do Fundo. É o caso, nomeadamente, da inexistência de uma disposição que preveja a fixação de um quadro de pessoal ou de normas transitórias em matéria de recursos humanos.

Nesta medida, o presente decreto-lei visa colmatar as lacunas existentes e constitui a regulamentação necessária à especificação da natureza, às atribuições do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e às competências dos seus órgãos de gestão e fiscalização, bem como à definição das normas de enquadramento a que deverá obedecer a sua gestão financeira e patrimonial.

Atendendo à amplitude das alterações introduzidas no Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, decorrentes não apenas da matéria com carácter inovador mas também da necessidade de proceder a um aperfeiçoamento global, considera-se oportuno revogar aquele diploma legal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto, designado abreviadamente por FEFSS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, que funciona sob tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social, com natureza de instituto público e com sede na cidade do Porto.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do FEFSS:

a) Assegurar a estabilização financeira do sistema através da adopção de medidas de maior flexibilidade no financiamento da Segurança Social;

b) Assegurar a gestão, em regime de capitalização, do património que lhe é afecto.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 3.º

Órgão de gestão

1 - O FEFSS é gerido por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - O cargo do presidente é equiparado, para todos os efeitos não previstos neste diploma, ao de director-geral.

Artigo 4.º

Coadjuvação ao órgão de gestão

1 - O presidente do FEFSS é coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente.

2 - O cargo de vice-presidente é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de subdirector-geral.

3 - O vice-presidente é nomeado nos termos da lei geral.

4 - Compete ao vice-presidente coadjuvar o órgão de gestão e exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

Artigo 5.º

Assessoria ao órgão de gestão

1 - Poderá o FEFSS, tendo em vista acautelar e maximizar a rentabilidade do seu património, obter pareceres e estudos de entidades de reconhecida competência, mesmo que em regime de assessoria técnico-económica ou jurídica.

2 - As despesas resultantes da assessoria ao órgão de gestão serão escrituradas em rubrica própria no plano de contas do FEFSS.

Artigo 6.º

Competência do presidente

Para além das competências previstas nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, compete ainda ao presidente:

a) Assegurar as condições de funcionamento do FEFSS e elaborar os regulamentos internos necessários, que serão submetidos à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

b) Representar o FEFSS em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente;

c) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, fornecimentos de material, de equipamentos e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos e limites estabelecidos na lei;

e) Garantir a articulação funcional com os serviços e instituições de segurança social, designadamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

f) Elaborar o orçamento anual do FEFSS e assegurar a sua execução;

g) Elaborar os planos e orçamentos financeiros de longo, médio e curto prazos e controlar a sua execução;

h) Promover a arrecadação das receitas do FEFSS, com relevância para os rendimentos do património;

i) Assegurar as transferências do Orçamento do Estado, bem como outras transferências consignadas no orçamento do FEFSS;

j) Efectuar os estudos e propor as medidas tendentes à rendibilização do património financeiro;

l) Acompanhar a evolução dos produtos e mercados financeiros, em ordem à perspectivação de oportunidades e colocação de activos;

m) Negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações financeiras;

n) Decidir sobre as aplicações monetárias e financeiras e efectuar pelo FEFSS e emitir ordem de compra e venda de títulos, utilizando os meios e o formalismo para tal legalmente previstos, até montante a fixar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

o) Conceder financiamento intercalar para crédito à habitação no âmbito do Decreto-Lei 382/89, de 6 de Novembro;

p) Outorgar em todos os actos e contratos necessários à gestão e administração do FEFSS;

q) Autorizar as despesas relativas ao assessoramento técnico qualificado, nomeadamente nos domínios económico e jurídico, que se revele necessário;

r) Propor o plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo FEFSS e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento;

s) Promover a relevação contabilística de acordo com o plano de contas aprovado e em obediência a princípios de contabilidade geralmente aceites;

t) Promover as reavaliações do património, de acordo com os critérios que vierem a ser fixados;

u) Assegurar a elaboração anual do balanço e da demonstração de resultados e anexos às contas, de acordo com o plano de contas aprovado e directivas comunitárias;

v) Submeter à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social o orçamento anual do FEFSS, bem como enviar-lhe cópia das respectivas contas e relatórios anuais, antes da sua remessa ao Tribunal de Contas;

x) Submeter as contas anuais do FEFSS ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - As funções de fiscalização do FEFSS são exercidas por um auditor.

2 - Compete ao auditor:

a) Verificar se as actividades prosseguidas pelo FEFSS se desenvolvem de harmonia com a lei, com os objectivos, planos de actividade, normas internas e legislação em vigor;

b) Verificar a exactidão dos registos contabilísticos;

c) Verificar se os bens e valores do FEFSS se encontram devidamente salvaguardados contra perdas e fraudes;

d) Propor medidas e sugerir as alterações que as auditorias entendam por mais convenientes;

e) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora.

3 - No exercício das suas competências, pode o auditor:

a) Obter do FEFSS, para exame e verificação, os livros, registos e documentos, bem como verificar as existências de quaisquer classes de valores;

b) Obter do presidente informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações do FEFSS;

c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do Fundo as informações de que careça para o conveniente esclarecimento dessas operações.

4 - O auditor é designado por despacho do Ministro das Finanças, o qual fixará igualmente a respectiva remuneração.

CAPÍTULO III

Recursos humanos

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar do FEFSS é aprovado, conjuntamente com a respectiva estrutura, por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Regime administrativo e financeiro

Artigo 9.º

Património inicial

1 - Constitui capital inicial do FEFSS:

a) A receita do imposto complementar, secção A, efectivamente cobrada em 1989;

b) A receita do imposto profissional não retido na fonte referente a rendimentos de 1988;

c) Os valores patrimoniais mobiliários e imobiliários susceptíveis de capitalização a transferir das instituições de segurança social.

2 - A transferência a que se refere a alínea c) do número anterior será regulada por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 10.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FEFSS:

a) Rendimentos de bens próprios;

b) Doações, legados e heranças;

c) Juros de mora;

d) Rendimentos dos financiamentos à habitação;

e) A parte dos saldos de execução orçamental da Segurança Social que anualmente for definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social;

f) Amortizações dos financiamentos à habitação;

g) Os rendimentos das aplicações que integram o seu património;

h) O produto de alienação e do reembolso de outros valores do seu património;

i) Outras receitas.

2 - O FEFSS não pode contrair empréstimos.

3 - A aceitação de doações, legados ou heranças feitos ao FEFSS implica a aprovação prévia do Ministro do Emprego e da Segurança social.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do FEFSS:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 12.º

Representação do activo

1 - O activo do FEFSS é representado, designadamente, por:

a) Títulos de dívida pública ou outros garantidos pelo Estado;

b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo obrigações de caixa;

c) Acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores;

d) Unidades de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários;

e) Imóveis;

f) Depósitos e outras aplicações de capital de curto prazo em instituições do sistema bancário e financeiro;

g) Créditos concedidos para habitação, a título intercalar, no quadro das contas poupança-habitação;

h) Outras acções de financiamento aprovadas em Conselho de Ministros, por proposta conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A composição do activo é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 13.º

Reservas legal e especial

1 - Os rendimentos das aplicações que integrem o património do FEFSS, depois de deduzidas as despesas constantes do artigo 11.º, destinam-se à constituição da reserva legal e da reserva especial de capitalização.

2 - A reserva especial de capitalização será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 14.º

Plano de contas

1 - Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo FEFSS e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento.

2 - O plano de contas previsto no número anterior será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 259/89, de 14 de Agosto.

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelos rendimentos das aplicações financeiras das receitas consignadas ao FEFSS.

2 - Enquanto não estiverem reunidas as condições de pleno funcionamento do FEFSS, as aplicações financeiras referidas no número anterior serão efectuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com as competências atribuídas a este organismo no diploma de execução do orçamento da Segurança Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/13/plain-22049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-22 - Portaria 159/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE OS TRANSPORTES PÚBLICOS OCASIONAIS DE MERCADORIAS DE REDUZIDA INCIDÊNCIA NO MERCADO E O SEU RESPECTIVO LICENCIAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Portaria 741/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    FIXA AS REGRAS DE COMPOSICAO DO ACTIVO DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Decreto Regulamentar 50/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A ESTRUTURA E QUADRO DE PESSOAL DO FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS), NA SEQUÊNCIAS DO DECRETO LEI NUMERO 399/90, DE 13 DE DEZEMBRO, QUE DEFINIU A SUA NATUREZA JURÍDICA E ATRIBUIÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Portaria 362/99 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece as regras de composição do activo do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-04 - Decreto-Lei 449-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeita à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sucedendo para todos os efeitos jurídicos e patrimoniais ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 216/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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