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Aviso 2244/2004, de 2 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2244/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação de executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 6 de Fevereiro corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

10 de Fevereiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho - Mafra.

Nota justificativa

No âmbito da acção de requalificação da zona histórica urbana adjacente ao museu da vila foi promovida a criação de um parque de estacionamento subterrâneo, por forma a garantir uma adequada e racional utilização do novo núcleo cultural que constitui uma nova zona de lazer.

Assim, tendo em vista a utilização do referido parque em consonância com as disposições legais aplicáveis neste domínio, importa proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios, por forma a que se verifique a sua correcta e eficiente utilização.

Em conformidade, é elaborado o Regulamento Municipal do Parque de Estacionamento Subterrâneo da Praça do Pelourinho, em sede de competência regulamentar própria, conferida pelo artigo 241.º da Constituição, e em obediência ao disposto na alínea g) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho.

O presente Regulamento será objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização do parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Pelourinho.

2 - Apenas poderão parquear, no recinto em apreço, veículos automóveis ligeiros e motociclos simples ou com side-car.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O parque estará em funcionamento entre as 8 e às 21 horas, todos os dias do ano.

2 - Para o arrendamento de espaço a título precário, regulado no artigo 7.º do presente Regulamento, funcionará durante as vinte e quatro horas diárias, todos os dias do ano.

3 - Eventualmente, sempre que a situação o exigir, poderá ser determinado o encerramento temporário do parque, sendo afixado aviso prévio com a antecedência de vinte e quatro horas, ou de quarenta e quatro horas, no caso de se verificar ao domingo, em local visível.

Artigo 3.º

Limites de velocidade

No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade máxima de 20 km/h.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

As taxas a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam da tabela que se junta em anexo ao presente Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município.

Artigo 5.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas diárias será efectuado através de meios mecânicos adequados existentes no parque.

2 - O pagamento da taxa mensal far-se-á através da emissão de cartão pré-pago.

3 - Por extravio do título de estacionamento ocasional, o utente pagará a taxa correspondente ao período ocorrido entre as 8 e as 21 horas.

CAPÍTULO III

Utilização do parque

Artigo 6.º

Aquisição e duração do título de estacionamento

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, o utente deverá:

a) Retirar o bilhete da máquina existente para esse efeito, junto à cancela; ou

b) Introduzir cartão de que seja titular.

2 - O pagamento da importância devida deverá efectuar-se na máquina localizada junto à rampa de acesso ao interior do parque situada na extremidade poente do jardim existente na Praça.

3 - O título impresso pela máquina, ou o cartão que confira direito a utilizar o parque deverá ser colocado na máquina existente junto à cancela.

4 - O utente deverá colocar o título no interior da viatura de forma a que o mesmo seja visível do exterior.

Artigo 7.º

Arrendamento de espaços a título precário

1 - Poderão ser objecto de arrendamento até 50% dos espaços do parque de estacionamento, a título precário, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, na sua redacção vigente.

2 - A Câmara Municipal poderá restringir a percentagem fixada no número anterior em casos devidamente fundamentados.

3 - A cada contrato de arrendamento corresponde um único veiculo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - O espaço arrendado não poderá ser utilizado por veículo diferente daquele para o qual o contrato de arrendamento foi celebrado, nem para fim diferente do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se que em caso de substituição do veículo, que foi objecto do contrato de arrendamento, o arrendamento se transmite ao actual veículo, com aviso prévio de quarenta e oito horas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 8.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho.

Artigo 9.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro do parque de estacionamento:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, alterado pela Lei 99/99, de 26 de Julho;

c) Desencadear as acções necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO V

Infracções

Artigo 10.º

Estacionamento proibido

No parque é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos de categorias diferentes daquelas previstas no n.º 2 do artigo 1.º;

c) Veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural comprimido (GNC).

Artigo 11.º

Estacionamento abusivo

Um veículo será considerado abusivamente estacionado se o seu estacionamento se prolongar por um período de cinco dias ou mais, sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante das taxas correspondentes, bem como no caso de o estacionamento se verificar por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 12.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 13.º

Utilização abusiva

1 - O parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interditas:

a) A lavagem de veículos e motociclos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, e fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa do presidente da Câmara;

d) O depósito, na área do parque, de lixo ou objectos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene e segurança.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 14.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.º

Coimas

1 - Incorre em infracção punível com coima de 30 euros a 150 euros, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido, nos termos previstos no artigo 10.º deste Regulamento.

2 - A utilização abusiva do parque de estacionamento, prevista no artigo 13.º será punida com a coima de 30 euros a 150 euros.

3 - Quem infringir o limite máximo fixado no artigo 3.º do presente Regulamento é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros.

Artigo 16.º

Remoção do veículo

1 - Em caso de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento, será o veículo removido, ao abrigo do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão da responsabilidade do utente.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade dos utentes

Artigo 17.º

Princípio geral

O estacionamento e a circulação no parque são de responsabilidade dos utentes, nas condições constantes da legislação vigente.

Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, nomeadamente, por inabilidade, incêndio, negligência ou por qualquer outra causa.

Artigo 18.º

Omissões

A todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicitação nos termos legalmente exigidos.

ANEXO

Tabela de taxas do parque de estacionamento subterrâneo da Praça do Pelourinho

Período diário ... Taxas (ver nota *)

Dias úteis, entre as 8 e as 21 horas - por hora ... 0,50 euros

Fins-de-semana e feriados, entre as 8 e as 21 horas - por hora ... 0,30 euros

Período mensal ... Taxa (ver nota *)

24 horas por dia, todo o ano ... 40 euros

(nota *) IVA incluído à taxa de 19%.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 99/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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