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Despacho Conjunto 190-A/2004, de 30 de Março

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Texto do documento

Despacho conjunto 190-A/2004. - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, o Governo procedeu à definição estratégica do modelo e das linhas gerais de reestruturação do sector energético português, da qual faz parte, como objectivo fundamental, a integração das actividades de distribuição de energia e gás e a respectiva concretização através da reunião e exploração integrada das redes de transporte de energia.

Em conformidade com as linhas estratégicas definidas e como instrumento de execução imediata das mesmas e de prossecução dos novos objectivos da reestruturação do sector energético, entendeu o Governo dar continuidade ao processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A. (GALP), aprovando a 3.ª fase de reprivatização através do Decreto-Lei 124/2003, de 20 de Junho;

Na sequência da adesão pela GALP ao novo modelo estratégico e organizativo do sector energético, foram desenvolvidas negociações entre o Estado Português e os demais accionistas de referência da GALP no sentido de que fossem alcançados e formalizados os acordos que propiciassem as condições adequadas à implementação de uma recomposição da estrutura accionista da própria GALP coerente com o novo modelo e, em particular, com a concentração da respectiva actividade no domínio do negócio petrolífero.

De tais negociações resultaram, nomeadamente:

i) A celebração de um acordo para, entre outras, ser apresentada à assembleia geral da GALP uma proposta para deliberação de aquisição por esta sociedade das acções representativas do seu capital social de que é titular a IBERDROLA, S. A. (IBERDROLA); e

ii) Bem assim a celebração de um acordo com a ENI Portugal Investment SPA (ENI), accionista da GALP detentora de acções representativas de 33,34% do respectivo capital social, em execução do qual, assim estejam verificadas determinadas condições, a ENI procederá à venda à PARPÚBLICA - Participações Públicas, S. G. P. S., S. A. (PARPÚBLICA), da totalidade daquela mesma participação.

A aquisição de tais participações, pela GALP e pela PARPÚBLICA, é, assim, assumida como um passo relevante do processo de reestruturação accionista da GALP, ainda que transitório e instrumental. No que se refere à aquisição da participação pela PARPÚBLICA, tem-se em vista a sua recolocação no mercado, tão célere quanto possível, através da respectiva alienação a novo accionista de referência. Nesse contexto devem ser entendidos o interesse, as determinantes e os limites da intervenção do Estado enquanto agente de maximização dos recursos e de catalisação da dinâmica e investimento económicos privados, no quadro de legalidade, transparência, isenção e rigor a que está constitucional e legalmente subordinado.

Sem prejuízo da imediata contratualização dos termos e condições da aquisição pela PARPÚBLICA da participação detida pela ENI no capital social da GALP, a execução da operação assim definida ficou suspensivamente condicionada à declaração de não oposição pela competente autoridade da concorrência.

Considerando o regime de transmissão de acções representativas do capital social da GALP, nos termos do conjugadamente disposto no Decreto-Lei 21/2000, de 1 de Março, e no artigo 4.º, n.º 4, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, a incompatibilidade dos objectivos subjacentes ao estabelecimento de parcerias estratégicas entre a GALP e a ENI e a IBERDROLA com os novos objectivos definidos para o sector energético nacional e o compromisso assumido pelo Estado, no contexto dos acordos celebrados com a ENI e a IBERDROLA, quanto à necessária e antecipada autorização à transmissão das acções de que as mesmas são presentemente titulares;

Considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 209/2000, de 2 de Setembro, e o regime legal de alienação das participações do sector público constante da Lei 71/88, de 24 de Maio, e do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, em particular o disposto no artigo 3.º, n.os 1 e 2, no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), todos da Lei 71/88, de 24 de Maio, e nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro;

Considerando ainda, e de outra parte, que alguns potenciais e diferentes investidores manifestaram ao Governo o seu interesse em, conhecido que é o modelo de reestruturação estratégica do sector energético português e, nesse contexto, a prevista e acordada recomposição da estrutura accionista da GALP, vir a adquirir uma participação não inferior a 33,34% no capital desta sociedade:

Determina-se o seguinte:

1 - No exercício da faculdade prevista no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 21/2000 e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000, de 16 de Março, são autorizadas as transmissões pela IBERDROLA à GALP e pela ENI à PARPÚBLICA da totalidade das participações detidas pela IBERDROLA e pela ENI no capital social da GALP.

2 - Fica a PARPÚBLICA autorizada a iniciar o processo tendente à alienação das acções representativas de uma participação não inferior a 33,34% do capital social da GALP, através de um procedimento de negociação particular, nos termos previstos na Lei 71/88, de 24 de Maio, e no Decreto-Lei 328/88, de 27 de Setembro, no presente despacho e nos demais termos e condições que vierem a ser regulamentados pela PARPÚBLICA.

3 - A alienação a que se faz referência no número anterior fica condicionada à efectiva aquisição pela PARPÚBLICA da participação social a alienar.

4 - O procedimento por negociação particular iniciar-se-á pelo envio, pela PARPÚBLICA, aos investidores que manifestaram ao Governo o seu interesse em vir a adquirir uma participação na GALP, de um convite para a apresentação de proposta para a aquisição de uma participação não inferior a 33,34% do capital social da GALP de que a PARPÚBLICA venha a ser titular, e desenvolver-se-á de acordo com os termos e condições procedimentais que vierem a ser regulamentados pela PARPÚBLICA para a realização da pretendida alienação.

5 - A PARPÚBLICA deverá informar os Ministros das Finanças e da Economia do desfecho do procedimento por negociação.

19 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 328/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 71/88, de 24 de Maio (regime de alienação das participações do sector público).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto-Lei 21/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2ª fase de reprivatização da GALP - Petróleo e Gás de Portugal, SGPS, S.A.. Atribui ao Conselho de Ministros a regulamentação da referida fase de reprivatização.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 209/2000 - Ministério das Finanças

    Reorganiza sob a forma empresarial a gestão da carteira de títulos do Estado e do património imobiliário público através da criação da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Decreto-Lei 124/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a 3.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia, S. G. P. S., S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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