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Decreto-lei 400/90, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro que cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística (IPT).

Texto do documento

Decreto-Lei 400/90

de 17 de Dezembro

A Lei Orgânica do Instituto de Promoção Turística, ao contemplar no quadro do seu pessoal dirigente um único vice-presidente, não se encontra já adequada às necessidades actuais do Instituto na prossecução dos seus objectivos e à plena eficácia da sua actuação, sendo conveniente aumentar o apoio à presidência do Instituto através da criação de mais um lugar de vice-presidente.

O estatuto do pessoal dirigente consagrado no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, quando as leis orgânicas expressamente o permitam, admite que os indivíduos susceptíveis de serem recrutados para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão não possuam curso superior.

Considerando que, dada a especificidade dos conteúdos funcionais da generalidade das carreiras que integram o quadro de pessoal do Instituto de Promoção Turística, se torna imprescindível dotar de maleabilidade a respectiva Lei Orgânica sem o que aquele Instituto não poderá prosseguir os seus objectivos, adoptam-se medidas que permitem a dispensabilidade, verificados certos pressupostos, do requisito de licenciatura para o provimento dos lugares de chefe de divisão do Departamento de Promoção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O presidente será coadjuvado por dois vice-presidentes.

3 - O presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos vice-presidentes, que aquele designará para o efeito.

4 - O presidente e os vice-presidentes do IPT serão equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.

Art. 7.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O presidente pode delegar, com as restrições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, o exercício de qualquer das suas competências num dos vice-presidentes ou em qualquer funcionário do pessoal dirigente ou superior do IPT, especificando os poderes e as matérias abrangidas na delegação.

Art. 8.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente designado para o efeito.

3 - ....................................................................................................................

Art. 9.º - 1 - .....................................................................................................

2 - O presidente poderá delegar a presidência do conselho num dos vice-presidentes.

Art. 12.º O conselho de coordenação promocional é constituído por:

a) .....................................................................................................................

b) Os vice-presidentes do IPT;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

Art. 16.º - 1 - ....................................................................................................

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos vice-presidentes designado para o efeito.

3 - O presidente poderá delegar num dos vice-presidentes, designado nos termos do número anterior, a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 e, no que respeita às reuniões restritas do conselho, as competências a que se referem as alíneas a) e b) do mesmo número.

Art. 2.º - É aditado ao Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, a seguir ao artigo 53.º, o artigo 53.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 53.º-A - 1 - O provimento do lugar de chefe de divisão do Departamento de Promoção poderá ser feito de entre os indivíduos integrados na carreira técnica superior de turismo deste Instituto e que possuam experiência profissional comprovada no exercício de funções que constituem a actividade da respectiva divisão.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior não é condição necessária para o provimento no cargo de chefe de divisão a posse, por parte de indivíduos a nomear, de licenciatura.

Art. 3.º O mapa anexo ao Decreto-Lei 402/86, de 3 de Dezembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/17/plain-22021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - DECLARAÇÃO DD3057 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto Lei 400/90 de 19 de Dezembro, que altera o Decreto Lei 402/86 de 3 de Dezembro (cria na Presidência do Conselho de Ministros, o Instituto de Promoção Turística - IPT).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 400/90, de 19 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 402/86, de 3 de Dezembro (cria na Presidência do Conselho de Ministros o Instituto de Promoção Turística - IPT), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 289, de 17 de Dezembro de 1990

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto-Lei 179/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    EXTINGUE O INSTITUTO DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, CRIADO PELO DECRETO LEI 402/86, DE 3 DE DEZEMBRO, ALTERADO PELO DECRETO LEI 400/90, DE 17 DE DEZEMBRO. TRANSFERE PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUGAL, CRIADO PELO DECRETO LEI 115/82, DE 14 DE ABRIL (COM AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS ESTABELECIDAS PELO DECRETO LEI 388/86, DE 18 DE NOVEMBRO E ALTERADOS PELO DECRETO LEI 428/91, DE 31 DE OUTUBRO), AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS COMETIDAS AO IPT. TRANSFERE AINDA PARA O INSTITUTO DO COMERCIO EXTERNO DE PORTUG (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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