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Aviso 2166/2004, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 2166/2004 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se encontra aberto um período de discussão pública, com a duração de 15 dias, contados a partir do 8.º dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, tendo por objecto o projecto de arranjos exteriores - zona envolvente ao edifício do Tribunal da Horta.

O presente aviso será também publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, dando cumprimento ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Todos os interessados podem apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões, dirigindo-as à Divisão de Obras, Urbanismo e Habitação da Horta, em cujos serviços se encontra disponível o respectivo processo.

30 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-03 - Decreto Legislativo Regional 38/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Republica o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril (altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio - instrumentos de gestão territorial).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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