Portaria 22837
A Portaria 22020, de 30 de Maio de 1966, estabeleceu os preceitos relativos ao recrutamento e instrução dos oficiais da reserva marítima.
Tornando-se, no entanto, necessário, em face das circunstâncias, transferir para outra unidade da Armada a incumbência de organizar e coordenar o funcionamento dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva Marítima (C. F. O. R. M.):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os indivíduos que concluam com aproveitamento o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica cumprem o serviço militar na Armada, desde que:
a) Em declaração escrita, a entregar na Direcção do Serviço do Pessoal, logo após a primeira época de exames finais, assumam o compromisso de prestar serviço nas unidades da marinha mercante ou de pesca, durante os quatro anos subsequentes à conclusão dos seus cursos na Escola Náutica;
b) Não se encontrem ou venham a encontrar-se em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 6.º desta portaria.
2.º São abrangidos pelo disposto no número anterior os indivíduos que, tendo obtido, na primeira época de exames, aprovação em todas as disciplinas e instruções que constituem o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, com excepção de uma única, por nela terem ficado reprovados em exame final, possam, nos termos do regulamento daquela Escola, repetir esse exame na segunda época de exames finais.
3.º O disposto nesta portaria não é aplicável:
a) Aos indivíduos que, quando completem o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, já tenham prestado ou se encontrem a prestar serviço militar em qualquer dos ramos das forças armadas, ou que, pelas juntas de recrutamento, tenham sido isentos do mesmo serviço;
b) Aos indivíduos que no ano civil em que se matriculam no 1.º ano dos cursos da Escola Náutica (repetentes ou não) completem 22 ou mais anos de idade.
4.º Aos indivíduos que, não estando nas condições previstas no número anterior, atinjam a idade para prestar serviço militar durante a frequência do 1.º ano dos cursos da Escola Náutica pode ser concedido, a seu pedido, adiamento do referido serviço até ao termo desse ano lectivo, mediante a apresentação no respectivo distrito de recrutamento e mobilização de documento comprovativo da matrícula na Escola Náutica.
5.º Os indivíduos nas condições referidas nos n.os 1.º e 2.º desta portaria são alistados, provisòriamente, na reserva marítima como:
a) Cadetes da reserva marítima, os que frequentam o curso de pilotagem;
b) Cadetes radiotelegrafistas navais da reserva marítima, os que frequentam o curso de radiotelegrafia;
c) Cadetes maquinistas navais da reserva marítima, os que frequentam o curso de máquinas marítimas;
d) Cadetes de administração naval da reserva marítima, os que frequentam o curso de comissariado.
Desse alistamento deve ser dado imediato conhecimento ao Ministério do Exército pela Direcção do Serviço do Pessoal.
6.º São abatidos à reserva marítima e passados ao Ministério do Exército, onde prestarão o serviço militar, nos termos da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, os cadetes da referida reserva que:
a) Tendo sido alistados provisòriamente na reserva marítima, nas condições previstas no n.º 2.º desta portaria, não logrem aprovação no exame a efectuar na segunda época de exames finais;
b) Não se matriculem no 2.º ano dos cursos da Escola Náutica no ano lectivo seguinte àquele em que concluíram com aproveitamento o 1.º ano dos mesmos cursos ou, quando o tenham feito, não obtenham aprovação nos exames finais;
c) Durante os quatro anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, interrompam por período superior a seis meses consecutivos a prestação do serviço nas unidades das marinhas mercante e de pesca, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral da Marinha, justifiquem esse facto por falta de vacatura nas guarnições das referidas unidades;
d) No termo dos quatro anos subsequentes à conclusão do seu curso na Escola Náutica, não tenham completado, pelo menos, 30 meses de embarque fora do porto de armamento, nos quais se compreenda um mínimo de 380 dias a navegar, a menos que, por documento passado pela Direcção-Geral da Marinha, justifiquem esse facto com base em razões que não sejam de carácter pessoal;
e) Tenham demonstrado falta de aptidão para servirem como oficiais da reserva marítima;
f) Tendo demonstrado falta de sentido patriótico ou hostilidade aos princípios fundamentais da ordem social estabelecida na Constituição, devam prestar serviço militar nas companhias disciplinares do Exército.
7.º Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, salvo quando se trate de indivíduos que tenham completado no ano civil anterior 21 anos de idade, e na alínea b) do mesmo número, a passagem ao Ministério do Exército pode ser adiada por um ano, mediante requerimento dirigido pelos interessados ao director do Serviço do Pessoal, desde que:
a) Não se tenham matriculado ou apresentado a exame por motivo de doença devidamente comprovada;
b) Tendo sido reprovados, a direcção da Escola Náutica informe favoràvelmente essa pretensão, com base nas qualidades de aplicação e assiduidade dos interessados.
8.º Nas circunstâncias a que se refere o n.º 6.º desta portaria, deve a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Pessoal):
a) Abater os cadetes à reserva marítima:
b) Promover a sua imediata transferência para os distritos de recrutamento e mobilização a que pertencem, com indicação da respectiva morada, instrução militar que receberam e motivos que determinaram essa transferencia.
9.º A instrução militar naval dos cadetes das várias classes da reserva marítima é ministrada nos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva Marítima (C. F. O. R. M.), de acordo com os seguintes preceitos:
a) A cada classe da reserva marítima corresponde um curso;
b) Os C. F. O. R. M. têm uma duração total não superior a seis meses e são divididos em dois ciclos, sendo o 1.º ciclo comum a todos os cursos;
c) Os C. F. O. R. M. compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;
d) As datas do início dos dois ciclos dos C. F. O. R. M. são determinadas anualmente por despacho do Ministro da Marinha.
10.º Enquanto a Escola Naval não dispuser de instalações suficientes para esse efeito, compete ao Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada organizar e coordenar o funcionamento dos C. F. O. R. M., pertencendo ao mesmo Comando elaborar os planos de curso e submetê-los a aprovação superior. O primeiro plano de cada curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.
11.º Para director dos C. F. O. R. M. é nomeado anualmente um oficial superior da classe de marinha. A este oficial, como delegado do Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, compete especialmente:
a) Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;
b) Organizar os programas de conferências e visitas;
c) Acompanhar os cadetes no seu embarque;
d) Propor ao referido Comando a actualização dos planos de curso.
12.º O 1.º ciclo dos C. F. O. R. M. é frequentado pelos cadetes a que se refere o n.º 5.º desta portaria. Depois de concluído este ciclo, os cadetes são licenciados.
13.º O 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. é frequentado pelos cadetes que não hajam sido abatidos à reserva marítima, nos termos do n.º 6.º desta portaria. Este ciclo é frequentado quatro anos após a conclusão dos cursos da Escola Náutica, salvo nos casos seguintes:
a) Os cadetes que tenham interrompido por período superior a seis meses consecutivos a prestação de serviço nas unidades das marinhas mercante e de pesca, por motivos justificados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 6.º desta portaria, são convocados para a frequência do 2.º ciclo que funcione logo após o completamento daquele período de interrupção;
b) Os cadetes que comprovem, nas condições previstas na alínea d) do referido n.º 6.º, a impossibilidade de completarem no prazo estabelecido os tempos de embarque e de navegação fixados naquela alínea são convocados para a frequência do 2.º ciclo que funcione logo após a apresentação da documentação comprovativa dessa impossibilidade.
14.º Com prejuízo do disposto no número anterior, podem os cadetes que não hajam sido abatidos à reserva marítima, nos termos do n.º 6.º desta portaria, e que tenham concluído os cursos da Escola Náutica, ser convocados em qualquer altura para a frequência do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M., quando se torne indispensável para o serviço da Armada.
15.º Aos cadetes que embarquem em navios nacionais destinados à pesca do bacalhau e que no termo dos quatro anos subsequentes à conclusão do seu curso da Escola Náutica tenham completado, pelo menos, 30 meses de embarque fora dos portos de armamento, nos quais se compreenda um mínimo de 380 dias a navegar, podem ser concedidos adiamentos sucessivos da frequência do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M. até completarem 27 anos de idade. Se quando completarem 27 anos de idade provarem ter feito seis campanhas seguidas na referida pesca, podem, em tempos normais, ser dispensados da frequência do 2.º ciclo dos C. F. O. R. M., sendo então alistados definitivamente como cadetes das várias classes da reserva M.
16.º No fim de cada um dos ciclos dos C. F. O. R. M., um júri, constituído pelo comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, pelo director dos C. F. O. R. M. e por delegados das unidades e serviços que os cadetes frequentaram, determinará para cada cadete os seguintes elementos, avaliados de 0 a 20 valores, aproximado a centésimas:
a) Média de frequência escolar do ciclo;
b) Classificação de carácter militar do ciclo.
17.º A média de frequência escolar do ciclo corresponde à média aritmética das notas de aproveitamento dos cadetes nas instruções e no embarque, quando o haja, sendo:
a) O aproveitamento nas instruções, classificado de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, e apreciado por repetições escritas e por um exame final, com excepção das instruções de infantaria e de educação física, em que o aproveitamento é avaliado directamente pelo instrutor;
b) O aproveitamento durante o embarque, classificado de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, e apurado por um júri constituído pelo director dos C. F. O. R. M. e por oficiais dos navios em que é realizado o embarque e que tenham sido nomeados para esse fim pelos respectivos comandantes.
18.º A classificação de carácter militar do ciclo, expressa de 0 a 20 valores, aproximados a centésimas, será atribuída em face das qualidades militares dos cadetes observados directamente nas unidades e serviços onde serviram.
19.º No fim dos C. F. O. R. M., o júri a que se refere o n.º 16.º desta portaria determina para cada cadete a cota de mérito, que corresponde à média aritmética, aproximada a centésimas, da média final de frequência escolar e da classificação final de carácter militar.
20.º A média final de frequência escolar corresponde à média aritmética das médias de frequência escolar dos dois ciclos.
21.º A classificação final de carácter militar corresponde à média aritmética das classificações de carácter militar dos dois ciclos.
22.º Os cadetes que no fim dos C. F. O. R. M. obtenham cota de mérito e classificação final de carácter militar iguais ou superiores a 10 valores prestam compromisso de honra em cerimónia a realizar no Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, são alistados, definitivamente, na reserva marítima, nas respectivas classes, e são promovidos a subtenente e licenciados, salvo quando tenham frequentado o 2.º ciclo nas condições previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 13.º e 14.º desta portaria, casos em que são promovidos a aspirante a oficial e destacados para as unidades e serviços da Armada.
23.º Os cadetes que no fim dos C. F. O. R. M. obtenham cota de mérito ou classificação de carácter militar inferior a 10 valores são abatidos à reserva marítima e alistados como primeiros-grumetes fuzileiros. Nesta situação, completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os cadetes da reserva marítima que ascendem a aspirante a oficial. Procedimento igual é adoptado com os cadetes que durante a frequência dos C. F. O. R. M. demonstrem falta de aproveitamento, a definir nos planos de curso, numa ou mais instruções, ou falta de qualidades morais ou militares para servirem na Armada como oficiais da reserva marítima.
Este procedimento pode ser proposto pelo director dos C. F. O. R. M. ou pelos comandantes ou directores das unidades ou serviços em que os cadetes prestam serviço ao júri referido no n.º 16.º, que apreciará o assunto e, por sua vez, proporá o que tiver por conveniente à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).
24.º Quando a falta de qualidades morais ou militares a que se refere o número anterior seja reconhecida durante o 1.º ciclo dos C. F. O. R. M., os cadetes só serão abatidos à reserva marítima e alistados como primeiros-grumetes fuzileiros depois da conclusão dos seus cursos na Escola Náutica, não lhes sendo aplicável o adiamento a que se refere o n.º 7.º desta portaria.
25.º Para obtenção de aproveitamento nas instruções é necessário que o número de faltas não exceda um quinto dos tempos de instrução. Quando as faltas forem dadas por motivo de doença, poderá o júri referido no n.º 16.º, por proposta do director dos C. F. O. R. M., relevar essas faltas se reconhecer que o cadete pode continuar a frequência do seu curso sem prejuízo da instrução, quer pelos seus conhecimentos, quer pelas suas qualidades de inteligência e de aplicação.
26.º Os cadetes que por motivo de doença não possam concluir os C. F. O. R. M. são licenciados e repetem os cursos no ano seguinte.
27.º Os cadetes das várias classes da reserva marítima, para efeitos hierárquicos, são equiparados aos cadetes da Escola Naval e ficam sujeitos ao Regulamento da Disciplina Militar e a disposições de carácter disciplinar análogas às constantes do Regulamento da Escola Naval para os cadetes da mesma Escola.
28.º Os cadetes das várias classes da reserva marítima, quando prestam serviço efectivo, usam os artigos de fardamento, emblemas e distintivos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha ao abrigo do disposto no artigo 107.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.
29.º Os abonos e outras remunerações dos cadetes das várias classes da reserva marítima e os artigos de uniforme que lhes são fornecidos são os estabelecidos no Decreto-Lei 43547, de 20 de Março de 1961, alterado pelo Decreto-Lei 45531, de 16 de Janeiro de 1964.
30.º Para os cadetes da reserva marítima que se tenham matriculado na Escola Náutica antes da data da publicação desta portaria, o tempo e condições de prestação de serviço nas marinhas mercante e de pesca a que se referem a alínea a) do n.º 1.º é a alínea d) do n.º 6.º desta portaria são substituídos pelos seguintes: 3 anos de prestação de serviço naquelas marinhas, incluindo, pelos menos, 24 meses de embarque fora do porto de armamento, nos quais se compreenda um mínimo de 300 dias a navegar.
31.º Fica revogada a Portaria 22020, de 30 de Maio de 1966.
Ministério da Marinha, 19 de Agosto de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.