de 15 de Setembro
Tornando-se necessário ajustar algumas das disposições da Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, à nova estrutura dos cursos de oficiais da marinha mercante, estabelecida pelo Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 41399, da 26 de Novembro de 1957, o seguinte:
1.º Os n.os 1.º e 2.º e as alíneas a) e b) do n.º 6.º da Portaria 22837, de 19 de Agosto de 1967, tomam as seguintes redacções:
1.º Os indivíduos que concluam com aproveitamento o 1.º ano dos cursos de oficiais da marinha mercante da Escola Náutica do Infante D. Henrique cumprem o serviço militar na Armada, desde que:
a) Em declaração escrita, a entregar na Direcção do Serviço do Pessoal até 31 de Dezembro do ano em que se matricularem pela primeira vez nos cursos de oficiais da marinha mercante, assumam o compromisso de prestar serviço nas unidades das marinhas mercante ou de pesca durante os seis anos subsequentes à conclusão do respectivo curso geral;
b) Não se encontrem ou venham a encontrar-se em qualquer das circunstâncias previstas no n.º 6.º desta portaria.
2.º São abrangidos pelo disposto no número anterior os indivíduos que, tendo obtido, na primeira época de exames, aprovação em todas as disciplinas e instruções que constituem o 1.º ano dos cursos de oficiais da marinha mercante, com excepção de uma ou duas, por nelas terem ficado reprovados em exames finais, possam, nos termos do Regulamento da Escola, repetir esses exames na segunda época de exames finais.
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6.º ...........................................................................
a) Tendo sido alistados provisòriamente na reserva marítima, nas condições previstas no n.º 2.º desta portaria, não logrem aprovação no exame ou exames a efectuar na segunda época de exames finais;
b) Não se matriculem no 2.º ano dos cursos de oficiais da marinha mercante no ano lectivo seguinte àquele em que concluíram com aproveitamento o 1.º ano dos mesmos cursos, ou, quando o tenham feito, não obtenham aprovação nos exames finais;
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2.º A expressão «1.º ano dos cursos da Escola Náutica», que figura nos n.os 3.º e 4.º da portaria já referida, é substituída por «1.º ano dos cursos de oficiais da marinha mercante».
3.º A expressão «do seu curso na Escola Náutica», que figura nas alíneas c) e d) do n.º 6.º e no n.º 15.º da mesma portaria, é substituída por «do respectivo curso geral».
4.º As expressões «cursos da Escola Náutica», que figura nos n.os 13.º e 14.º, e «cursos da Escola Náutica», que figura no n.º 24.º da mesma portaria, são substituídas por «cursos gerais dos cursos de oficiais da marinha mercante».
5.º A designação de «curso de radiotelegrafia», usada no n.º 5.º da mesma portaria, é substituída pela de «curso de radiotecnia».
6.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada», usada nos n.os 8.º e 23.º da portaria já referida, é substituída por «Superintendência dos Serviços do Pessoal».
7.º É revogada a Portaria 23424, de 7 de Junho de 1968.
Ministério da Marinha, 5 de Setembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.