de 10 de Novembro
O imposto sobre o valor acrescentado é uma modalidade de imposto sobre os consumos de bens e serviços, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, estando por isso o respectivo transmitente ou prestador obrigado a liquidá-lo e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.Por esse facto, não foram tomadas no Decreto-Lei 53/88, de 15 de Fevereiro, em relação ao incumprimento dessas obrigações, medidas tendentes a facilitar a sua regularização, justificando-se antes a adaptação do Código de Processo das Contribuições e Impostos à filosofia do imposto em ordem a obstar ao surgimento de distorções como as que se constata decorrerem do actual sistema de tributação directa.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 94/88, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 163.º .........................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
§ 3.º .................................................................................................................
§ 4.º O disposto neste artigo não poderá ainda aplicar-se quanto à dívida exequenda e ao acrescido na parte respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo anterior são aplicáveis quer aos processos pendentes quer aos instaurados após a entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.