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Decreto-lei 414/88, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 414/88

de 10 de Novembro

O imposto sobre o valor acrescentado é uma modalidade de imposto sobre os consumos de bens e serviços, aplicado de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico, pressupondo a repercussão total do imposto para a frente, estando por isso o respectivo transmitente ou prestador obrigado a liquidá-lo e a entregar a correspondente importância nos cofres do Estado.

Por esse facto, não foram tomadas no Decreto-Lei 53/88, de 15 de Fevereiro, em relação ao incumprimento dessas obrigações, medidas tendentes a facilitar a sua regularização, justificando-se antes a adaptação do Código de Processo das Contribuições e Impostos à filosofia do imposto em ordem a obstar ao surgimento de distorções como as que se constata decorrerem do actual sistema de tributação directa.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 94/88, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 163.º .........................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

§ 4.º O disposto neste artigo não poderá ainda aplicar-se quanto à dívida exequenda e ao acrescido na parte respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado.

Art. 2.º As alterações introduzidas pelo artigo anterior são aplicáveis quer aos processos pendentes quer aos instaurados após a entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/10/plain-2200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-25 - Decreto-Lei 53/88 - Ministério das Finanças

    Visa descongestionar a complexa situação dos serviços de justiça fiscal, proporcionando aos contribuintes faltosos uma derradeira oportunidade de resolução simplificada dos seus processos perante o fisco e na perspectiva também de preparar a entrada em vigor da Reforma Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 94/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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