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Lei 94/88, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Lei 94/88

de 17 de Agosto

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de

Processo das Contribuições e Impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 - A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/17/plain-30619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30619.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Decreto-Lei 414/88 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção do artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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