de 17 de Agosto
Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de
Processo das Contribuições e Impostos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.
2 - A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.
Art. 2.º A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 15 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.