Aviso 2763/2004 (2.ª série). - Para os devidos efeitos, torna-se público que o conselho de administração, em sua reunião de 21 Agosto de 2003, ratificada pela Câmara Municipal em 3 de Setembro de 2003, submetido à apreciação pública, pelo período de 30 dias a partir de 12 de Setembro de 2003 e aprovado em Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 2003, deliberou aprovar o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Município de Vila Real:
Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Município de Vila Real
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades industriais existentes ou a criar no concelho de Vila Real que produzam efluentes classificados como águas residuais industriais, de acordo com o disposto no artigo 2.º, e que pretendam efectuar a sua descarga no sistema público de drenagem de águas residuais do concelho de Vila Real.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Águas residuais domésticas - águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
b) Águas residuais industriais - águas provenientes de utilizações industriais, que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
c) Caudal médio diário anual - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em metros cúbicos/dia;
d) Caudal médio diário anual nos dias de laboração - volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metros cúbicos/dia;
e) Caudal diário - volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de laboração, expresso em metros cúbicos/dia (ou litros/segundo);
f) Concentração média anual - quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em gramas/metro cúbico;
g) Instalações de pré-tratamento - instalações cuja concepção, construção e exploração é da responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da entidade gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;
h) Entidade gestora - entidade responsável pela exploração do sistema público;
i) CBO5 (20) - carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias à temperatura de 20ºC (miligramas/litro O2);
j) CQO - carência química de oxigénio (miligramas/litro O2);
k) SST - sólidos suspensos totais (miligramas/litro).
Artigo 3.º
Objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo garantir que o funcionamento dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais e a segurança e saúde do pessoal afecto a estes sistemas não seja afectado por descargas de águas com características físicas ou químicas diversas das águas residuais domésticas, assegurando que os custos de investimento e exploração inerentes aos pré-tratamentos necessários são assegurados directamente pela entidade poluidora.
Artigo 4.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ainda do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
CAPÍTULO II
Condicionantes às descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem
Artigo 5.º
Considerações gerais
1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.
2 - A junção das águas residuais referidas no número anterior só pode ser concretizada após contrato estabelecido entre a entidade gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da descarga no colector público.
3 - A entidade gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para além dos constantes no anexo I.
4 - Para os parâmetros CBO5(20), CQO e SST, a entidade gestora poderá admitir, em situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos indicados no anexo I.
5 - À descarga na rede pública de drenagem de substâncias incluídas na lista I do anexo XIX do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro, devendo a entidade gestora comunicar à Direcção Regional do Ambiente do Norte as condições de autorização, para efeitos de verificação desta conformidade.
Artigo 6.º
Descargas interditas
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de ramais de ligação de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, apresentem um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das canalizações e obras acessórias;
d) Entulhos, areias ou cinzas;
e) Efluentes a temperaturas superiores a 30ºC;
f) Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
g) Quaisquer outras substâncias, trituradas ou não, que possam danificar as canalizações e os órgãos acessórios ou prejudicar o processo de tratamento;
h) Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológicos;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Artigo 7.º
Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector agro-alimentar e pecuário
Nos termos do artigo 196.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:
1) As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria só são admitidas nos colectores da rede pública após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;
2) As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores de rede pública se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável;
3) As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas-ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas, devendo ser promovido o seu transporte a local de tratamento apropriado;
4) As águas residuais de matadouros e de explorações pecuárias só podem ser descarregadas nos sistemas de drenagem públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas.
Artigo 8.º
Condicionantes à descarga na rede pública de águas residuais do sector industrial florestal e mineiro
Nos termos do artigo 197.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e sem prejuízo das condições impostas no presente Regulamento, quando mais exigentes:
1) As águas residuais das unidades de transformação de tabacos, madeiras, produtos florestais, têxteis e motores só podem ser admitidas nos sistemas de drenagem municipais após a análise, caso a caso, da necessidade de pré-tratamento;
2) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas;
3) As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados não devem ser admitidas nos colectores públicos;
4) As águas residuais das indústrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores municipais se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas;
5) As águas das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas separadamente, não sendo permitida a incorporação destas nos sistemas de drenagem públicos, a menos que, na totalidade, representem menos que 1% do volume total das águas residuais;
6) Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público;
7) As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l;
8) As águas residuais das indústrias da borracha podem sofrer adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta com as águas residuais domésticas;
9) As águas residuais das indústrias metalomecânicas podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico;
10) As águas residuais de indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização.
Artigo 9.º
Caudais admitidos
1 - As flutuações e pontas de caudais dos efluentes a lançar no sistema de drenagem deverão ser compatíveis com as condições de funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento.
2 - Sempre que a entidade gestora o exija, o utente industrial deverá tomar medidas que promovam uma regularização do caudal.
Artigo 10.º
Descargas acidentais
1 - Os utentes industriais deverão tomar as medidas adequadas para evitar descargas acidentais que infrinjam o disposto neste Regulamento.
2 - No caso de ocorrer uma situação que infrinja o previsto neste Regulamento e que ponha em perigo a segurança ou a saúde de pessoas, as condições de funcionamento de instalações ou o ambiente, o utente industrial deverá comunicar a mesma, de imediato, à entidade gestora e adoptar desde logo medidas com vista a minimizar a ocorrência.
3 - Na situação prevista no n.º 2 deste artigo, o utente industrial deverá prestar por sua iniciativa à entidade gestora uma informação completa referindo as causas, duração e características das descargas acidentais, as medidas adoptadas e as que se propõe adoptar a fim de prevenir situação idêntica.
4 - A informação prevista no n.º 3 deste artigo poderá em qualquer momento ser exigida pela entidade gestora.
5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
CAPÍTULO III
Adequação e verificação das descargas de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem
Artigo 11.º
Instalações de pré-tratamento necessárias
É da responsabilidade cada utente industrial a execução das instalações de pré-tratamento necessárias ao cumprimento do disposto no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Intervenção da entidade gestora
1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares e estabelecimentos industriais, a entidade gestora limitar-se-á a controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a apreciação dos projectos e obras das eventuais instalações de pré-tratamento necessárias.
2 - As instalações de pré-tratamento, quando necessárias, estarão sujeitas a licença ou autorização administrativa, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os projectos das instalações de pré-tratamento eventualmente necessárias deverão ser sempre instruídos com declaração do autor do projecto, da qual conste que, na elaboração dos mesmos, e para além da observação das normas legais e regulamentos aplicáveis, foram consideradas as tecnologias mais apropriadas, tendo em vista a garantia das características do efluente final.
4 - Nenhuma instalação de pré-tratamento poderá entrar em funcionamento sem que seja apresentada, na entidade gestora, uma declaração de responsabilidade pela exploração da mesma, garantindo a eficiência do pré-tratamento e o cumprimento dos planos de manutenção e de autocontrolo, subscrita por um técnico com habilitação adequada.
Artigo 13.º
Autocontrolo
1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específico que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela entidade gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.
2 - Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para autocontrolo devem ser enviados para a entidade gestora no prazo de oito dias, sem qualquer encargo para esta e sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.
3 - Os resultados do processo de autocontrolo serão comunicados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e da hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.
4 - Com periodicidade a fixar pela entidade gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, transmitindo-o por escrito conforme o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 14.º
Colheita de amostras
1 - As colheitas das águas residuais industriais a lançar nos colectores públicos deverão ser realizadas em dias e horas representativos da actividade da unidade industrial e de modo a produzir:
a) Amostras únicas, no caso de os efluentes manterem características praticamente constantes durante o período de lançamento;
b) Amostras compostas, proporcionais aos caudais, caso os efluentes em causa apresentem características muito variáveis durante o período de lançamento.
2 - A frequência e intervalos das colheitas serão fixados quando da autorização de ligação ao sistema de drenagem, pela entidade gestora, em relação a cada sector industrial, tendo em conta a natureza da actividade e outras circunstâncias consideradas relevantes.
3 - A rede de drenagem da instalação industrial deverá dispor de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível para o fim a que se destina, localizada imediatamente a jusante do sistema de medição de caudal adoptado e antes do ponto de descarga no sistema de drenagem.
4 - No caso de o utente industrial possuir uma instalação de pré-tratamento antes da descarga da água residual industrial no sistema de drenagem público, deverá existir também uma câmara de colheita de amostras imediatamente a montante da unidade de tratamento.
5 - O utente industrial será obrigado a instalar equipamentos de recolha automática de amostras, sempre que a entidade gestora o considerar necessário.
6 - No caso de divergências entre o utente industrial e a entidade gestora quanto aos resultados analíticos verificados, será realizada uma colheita especial, sendo o efluente colhido dividido em três partes iguais, ficando uma amostra com o utente, outra com a entidade gestora e uma terceira, selada, para futura análise.
7 - A entidade gestora deverá ter livre acesso, em qualquer momento, às câmaras de colheita de amostras.
Artigo 15.º
Métodos de análise dos efluentes
Os métodos analíticos a utilizar, quer para o processo de autocontrolo, quer nas acções de fiscalização, serão os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 16.º
Medição de caudais
1 - Os caudais serão medidos por qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de (mais ou menos) 5 %, e que mereça o acordo da entidade gestora.
2 - O utente industrial deverá fornecer à entidade gestora o registo contínuo das medições efectuadas, com periodicidade a indicar.
3 - Caso a entidade gestora realize medições de controlo, estas são inteiramente a seu cargo, salvo se forem detectadas anomalias ou incumprimentos contratuais, situação em que os custos serão da responsabilidade do utente industrial.
4 - Os caudais serão referidos em valores médios mensais (metros cúbicos/mês), médios diários (metros cúbicos/dia) ou máximos diários (litro/segundo), conforme a situação.
Artigo 17.º
Instalação, exploração e conservação de equipamentos
1 - A instalação, exploração e conservação de equipamentos de colheita automática de amostras e de medição de caudal é da responsabilidade do utente industrial.
2 - Em casos de ocorrência de qualquer anomalia nos equipamentos previstos no número anterior, deverá o utente comunicar à entidade gestora tal facto, bem como corrigir a anomalia verificada em prazo compatível.
3 - Sempre que a entidade gestora detecte qualquer anomalia nos equipamentos previstos no n.º 1, notificará o utente no sentido de proceder à sua reparação.
CAPÍTULO IV
Ligação à rede pública de drenagem
Artigo 18.º
Apresentação de requerimento para ligação
1 - O utente industrial que pretenda efectuar contrato de ligação dos seus efluentes industriais à rede pública de drenagem deverá formalizar esse pedido à entidade gestora através do modelo apresentado no anexo II a este Regulamento.
2 - O deferimento do pedido de ligação à rede de drenagem ficará condicionado consoante a actividade industrial e, caso se justifique, à realização de obras ou à instalação de equipamentos de medição e registo de caudais, de regularização de caudais e ou de pré-tratamento dos efluentes.
3 - Estabelecidas quaisquer cláusulas especiais nos termos do n.º 2 deste artigo, deverá o utente industrial apresentar projecto das obras a efectuar acompanhado das especificações dos equipamentos a instalar no prazo que para tal efeito lhe for fixado pela entidade gestora.
4 - O projecto a apresentar deverá ser acompanhado de:
a) Plano de manutenção;
b) Indicação do destino previsto para a fase sólida;
c) Declaração das garantias de eficiência do pré-tratamento;
d) Programa de autocontrolo, com indicação dos parâmetros a controlar e respectiva frequência e período específico de colheita das amostras;
e) Termo de responsabilidade do autor do projecto.
Artigo 19.º
Contrato
1 - Só podem celebrar contrato de descarga de águas residuais industriais os proprietários ou usufrutuários dos estabelecimentos industriais.
2 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento e capacidade do sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante no anexo III
3 - No contrato a celebrar entre o utente industrial e a entidade gestora deverão constar as condições de ligação ao sistema de drenagem, nomeadamente:
a) Os caudais a descarregar no sistema de drenagem;
b) O período do dia a definir pela entidade gestora em que esses mesmos caudais podem ser lançados na rede, caso tal se justifique;
c) A definição prévia das características físicas, químicas e microbiológicas do efluente;
d) Os valores máximos dos parâmetros de poluição mais significativos que os efluentes industriais podem atingir;
e) Os intervalos de tempo máximo entre duas análises de controlo dos parâmetros poluidores, a realizar por iniciativa da unidade industrial;
f) O processo de cálculo das tarifas;
g) A obrigatoriedade de o utente industrial elaborar um projecto de execução e manutenção das instalações de tratamento ou pré-tratamento que se justifique ou venha a justificar em face de alterações das características dos seus efluentes;
h) Referência ao projecto apresentado à entidade gestora como garantia do tipo de tratamento utilizado;
i) Obrigatoriedade de apresentação por parte do utente industrial de autorizações específicas que lhe sejam exigidas para laboração da sua indústria.
4 - Compete ao utente industrial a obrigatoriedade de manter as condições definidas contratualmente no que respeita às características dos seus efluentes, controlá-los e adequá-los permanentemente às regras estabelecidas neste Regulamento.
5 - Se forem detectados incumprimentos, será a unidade industrial notificada pela entidade gestora, sendo-lhe concedido um prazo para proceder às devidas correcções, estabelecido em função da gravidade do acto.
6 - Se o utente industrial não cumprir o prazo referido no número anterior, poderá ser impedido de efectuar o lançamento dos seus efluentes no sistema de drenagem, através da denúncia de contrato por parte da entidade gestora.
7 - De acordo com a periodicidade que lhe for fixada aquando da ligação à rede de colectores, deverá o utente industrial enviar à entidade gestora informações relativas às características dos efluentes, através do preenchimento do modelo do anexo IV deste Regulamento.
8 - Os custos inerentes à instalação, exploração e conservação das instalações previstas no n.º 2 do artigo 18.º são suportados pelo utente industrial.
Artigo 20.º
Denúncia do contrato
1 - O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.
2 - Num prazo de 15 dias, deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.
3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.
4 - As denúncias de contratos serão comunicadas pela entidade gestora à Direcção Regional do Ambiente do Norte.
Artigo 21.º
Alteração das condições contratuais
Os contratos de ligação à rede terão de ser obrigatoriamente alterados/renovados:
a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 15% da média das produções totais dos últimos três anos;
b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e ou qualitativas nas suas águas residuais;
c) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título.
CAPÍTULO V
Inspecção
Artigo 22.º
Inspecção e controlo
1 - A entidade gestora, imediatamente após a autorização de ligação à rede, poderá proceder à colheita de amostras, medição de caudais e análises expeditas, a fim de assegurar o cumprimento do estabelecido neste Regulamento e no contrato.
2 - A inspecção e controlo das instalações poderá realizar-se por iniciativa da entidade gestora ou por solicitação do utente.
3 - As colheitas de amostras para controlo de rotina ocorrerão com periodicidade a definir pela entidade gestora.
4 - Os elementos da inspecção deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.
5 - As inspecções serão realizadas sem notificação prévia, desde que tenham lugar durante as horas normais de laboração.
6 - A inspecção poderá incidir nos seguintes aspectos:
a) Instalações de ligação dos efluentes à rede de drenagem;
b) Controlo dos elementos de medição;
c) Colheita de amostras para posterior análise;
d) Realização de análises e medições no local.
7 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado um auto, donde constarão os seguintes elementos:
a) Data, hora e local de inspecção;
b) Identificação do utente industrial e das pessoas que estiverem presentes à inspecção;
c) Identificação do utente industrial e das pessoas que estiveram presentes à inspecção;
d) Operações e controlos realizados;
e) Colheitas e medições realizadas;
f) Análises efectuadas ou a efectuar;
g) Outros factos que se considere oportuno fazer exarar.
8 - De cada colheita serão efectuados três conjuntos de amostras:
a) Um destina-se à entidade gestora, para proceder às análises de controlo;
b) Outro será entregue ao utente industrial, para o fim que julgar conveniente;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante credenciado pelo estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para aferir os resultados obtidos nos outros conjuntos.
CAPÍTULO VI
Tarifas
Artigo 23.º
Fórmula tarifária
1 - A tarifa a pagar pela utilização da rede de drenagem será determinada em função dos caudais e características do efluente industrial com base na seguinte fórmula geral:
T=Tb Q [1 + a x CBO5 (20) + b x CQO + c x SST]
em que:
T=tarifa de descarga do efluente industrial (euros/metro cúbico);
Tb=tarifa base de ligação à rede de drenagem (euros/metro cúbico);
Q=caudal médio diário nos dias de laboração (metro cúbico/dia);
CBO5 (20)=concentração média de carência bioquímica de oxigénio a cinco dias e 20ºC do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (miligramas/litro);
CQO=concentração média de carência química de oxigénio do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (miligramas/litro);
SST=concentração média de sólidos suspensos totais do efluente industrial descarregado na rede de drenagem pública (miligramas/litro);
a, b e c =parâmetros a fixar pela entidade gestora.
2 - Os valores da tarifa base são estabelecidos periodicamente pela entidade gestora, não devendo o período de revisão ser inferior a um ano.
3 - A entidade gestora poderá transformar a fórmula prevista no n.º 1 com introdução de outros parâmetros representativos da carga poluente, sempre que tal se justifique.
4 - Na ausência de fixação, por parte da entidade gestora, de valores para os parâmetros a, b e c serão considerados os seguintes:
a =0,11x10(elevado a -3);
b=0,75x10(elevado a -3);
c=0,60x10(elevado a -3).
Artigo 24.º
Cobrança
As importâncias devidas resultantes da tarifa serão pagas mensalmente ou bimensalmentente, mediante factura/recibo emitidos pela entidade gestora.
CAPÍTULO VII
Custos de inspecção
Artigo 25.º
Inspecção
1 - A verificação das condições de descarga no sistema de drenagem, nos termos do consignado no artigo 22.º, será suportada pelo utente industrial sempre que se verifique o não cumprimento de qualquer das condições do contrato, juntamente com os custos das análises realizadas, independentemente de quaisquer outras sanções aplicáveis.
2 - As acções de inspecção a pedido do utente industrial serão pagas à autoridade municipal de acordo com tabela apropriada em vigor.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Artigo 26.º
Natureza das sanções
1 - As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência por escrito e coimas.
2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 27.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 28.º
Negligência
A negligência é punível nos termos gerais.
Artigo 29.º
Advertência
1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou não resultem danos imediatos para os colectores, estações de tratamento ou o ambiente, deverão as entidades competentes limitar-se a levantar o auto de advertência no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas ao infractor e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado determinará a instauração de processo por contra-ordenação, devendo ser tido em conta na graduação da infracção o montante da coima a aplicar.
Artigo 30.º
Montante da coima
1 - Os montantes das coimas deverão ser fixados dentro dos limites indicados no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
2 - A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
a) Da gravidade da infracção;
b) Da culpa do infractor;
c) Da verificação da reincidência.
3 - Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-se:
a) Comportamentos muito graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, originem paragem das instalações de tratamento, ponham em risco a integridade física do pessoal de exploração e conservação quer da rede de drenagem quer das instalações de tratamento, bem como do público em geral ou ainda provoquem danos irreversíveis no ambiente;
b) Comportamentos graves os que, traduzindo-se na violação das condições de lançamento de efluentes, não produzam os efeitos referidos na alínea a), embora sejam susceptíveis de os produzir, os que originem deterioração das instalações de tratamento e os que se traduzam na obstrução à acção da fiscalização;
c) Comportamentos pouco graves os que não estão contemplados nas alíneas anteriores.
5 - As descargas acidentais são passíveis de sanções.
6 - A reincidência será tida em conta na determinação da coima a aplicar.
Artigo 31.º
Reincidência
Considera-se reincidência a prática, em período de tempo inferior a dois anos, de infracção de natureza idêntica a outra já cometida e que resultou na aplicação de sanção administrativa.
Artigo 32.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 33.º
Concurso de contra-ordenações
1 - Se o mesmo facto violar várias leis, pelas quais deve ser punida como contra-ordenação, ou uma daquelas leis várias vezes, aplica-se uma única coima.
2 - Se forem violadas várias leis, aplica-se a lei que comine a coima mais elevada, podendo, porém, ser aplicadas as sanções acessórias previstas na outra lei.
Artigo 34.º
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias previstas para contra-ordenação.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada, como sanção acessória, a perda a favor da entidade gestora do equipamento que tiver sido apreendido.
Artigo 36.º
Entidade sancionadora
1 - A aplicação das sanções acessórias compete à entidade gestora, em quem tenha sido delegada tal competência.
2 - Quando o utente industrial deva responder simultaneamente a título de crime e de contra-ordenação, o processamento deste cabe ao tribunal competente para instrução criminal.
Artigo 37.º
Audiência do infractor
Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.
Artigo 38.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte integralmente a favor da entidade gestora.
Artigo 39.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Dois anos sobre a prática de facto, quando se trata de contra-ordenação a que corresponda uma coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;
b) Um ano, nos restantes casos.
Artigo 40.º
Prescrição da coima
As coimas prescrevem nos seguintes prazos:
a) Quatro anos, nos casos da coima superior ao triplo do salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;
b) Três anos, nos restantes casos.
Artigo 41.º
Interposição de recurso
1 - Da decisão da aplicação de qualquer sanção cabe recurso de impugnação para o juiz de direito da comarca de Vila Real.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à entidade gestora, no prazo de oito dias úteis após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
CAPÍTULO IX
Entrada em vigor e regime transitório
Artigo 42.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entre em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 44.º
Artigo 43.º
Caducidade de autorizações concedidas
Na data da entrada em vigor do presente Regulamento caducam automaticamente todas as autorizações concedidas de ligação às redes de colectores municipais.
Artigo 44.º
Período de transição
1 - Na sequência do artigo 43.º, os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento descarregam as suas águas residuais na rede de drenagem devem apresentar à entidade gestora, no prazo de 90 dias, o respectivo pedido de ligação, adoptando as medidas necessárias num prazo a acordar entre a entidade gestora e o utente industrial.
2 - Os utentes referidos no n.º 1 deste artigo poderão requerer de imediato inspecção das suas instalações com vista à adopção das medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
3 - A entidade gestora poderá proceder, por sua iniciativa, às inspecções referidas o n.º 2 deste artigo, determinando na sequência das mesmas a adopção provisória ou definitiva das medidas necessárias ao cumprimento do presente Regulamento.
4 - O estabelecimento de um regime transitório não prejudica a aplicação imediata das normas contidas nos capítulos I, IV, V e VI.
Entrada em vigor. - O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
8 de Janeiro de 2004. - O Administrador, Miguel de Matos Esteves.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais à entrada do sistema público de drenagem de águas residuais.
Parâmetro ... Expressão dos resultados ... VMA
CBO5 a 20ºC ... mg O2/l ... 500
CQO ... mg O2/l ... 700
SST ... mg/l ... 700
pH ... - ... 5 Temperatura ... ºC ... Óleos e gorduras ... mg/l ... 70 Condutividade ... lS/cm ... 3 000 Cloretos totais ... mgC/l ... 150 Boro ... mgB/l ... 1,0 Alumínio ... mgAl/l ... 30,0 Arsénio total ... mgAs/l ... 0,5 Chumbo total ... mgPb/l ... 0,05 Cianetos totais ... mgCn/l ... 0,5 Cobre total ... mgCu/l ... 1,0 Cobalto ... mgCo/l ... 3,0 Crómio: Hexavalente ... mgCr(VI)/l ... 0,1 Total ... mgCr(III)/l ... 2,0 Estanho ... mgSn/l ... 1,0 Ferro total ... mgFe/l ... 2,0 Níquel total ... mgNi/l ... 2,0 Selénio total ... mgSe/l ... 0,05 Zinco total ... mgZn/l ... 5,0 Molibdénio ... mgMo/l ... 2,0 Vanádio ... mgV/l ... 2,0 Mercúrio ... mgHg/l ... 0,05 Prata ... mgAg/l ... 1,0 Cádmio ... mgCd/l ... 0,2 Metais pesados (total) ...mg/l ... 10 Hidrocarbonetos totais ... mg/l ... 50 Cloro residual disponível total ... mgCl/l ... 1,0 Fenóis ... mgC6H5OH/l ... 0,5 Sulfuretos ... mgS/l ... 1,0 Fluoretos ... mg/l ... 10,0 Cloretos ... mg de Cl/l ... 250 Nitritos ... mg NO2/l ... 10 Nitratos ... mg NO3/l ... 100 Azoto amoniacal ... mg NH4/l ... 100 Fósforo ... mgP/l ... 20 Sulfatos ... mg SO4/l ... 1 000 Detergentes (lauril-sulfato) ... mg/l ... 15 ANEXO II Pedido de ligação ao sistema de drenagem Minuta para pedido de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do município de Vila Real. O ... (requerente) da unidade industrial ... (identificação), com o número de pessoa colectiva ... e código da actividade económica ..., localizada em ... (localização), processando anualmente ... (produtos fabricados/quantidade), com regime de laboração ... (dias/semana e semana/ano), com ... trabalhadores, vem por esta forma requerer autorização de descarga das águas residuais, no colector ... (identificação do colector) do sistema de ... (identificação da rede de drenagem), do concelho de Vila Real, em conformidade com as normas constantes no Regulamento para Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Município de Vila Real e demais legislação aplicável. Para o efeito anexa ...[(ver nota a), (ver nota b), (ver nota c), (ver nota d) e (ver nota e)] Pede deferimento. ... (data). ... (assinatura). (nota a) Memória descritiva do processo industrial. (nota b) Análise físico-química das águas residuais, com indicação das concentrações de todos os parâmetros referidos no anexo I em relação aos quais sejam previsíveis valores não nulos e medições de caudais característicos (ponta, médios, etc.). (nota c) No caso de a indústria não se encontrar ainda em laboração, os elementos referidos na alínea anterior serão substituídos pelos valores previstos, de acordo com estudo que deve constar do projecto da instalação. (nota d) Projecto de sistema de pré-tratamento eventualmente proposto pelo requerente. (nota e) Outros elementos eventualmente de interesse para a apreciação do pedido de autorização. ANEXO III Modelo de contrato de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem do município de Vila Real. Autorização n.º ... Data: .../ .../ ... O requerente ... (designação, sede e localização), está autorizado, nos termos do Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem do Município de Vila Real (RDARISPDMVR), a efectuar a ligação à rede pública nas seguintes condições específicas: ... (ver nota a) Esta autorização caducará se forem alteradas as condições contratuais. ... (data). ... (assinatura). (nota a) Conforme o n.º 3 do artigo 19.º do RDARISPDMVR. ANEXO IV Modelo de relatório de autocontrolo das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem no município de Vila Real. (ver documento original)