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Edital 167/2004, de 1 de Março

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Texto do documento

Edital 167/2004 (2.ª série) - AP. - Armando França Rodrigues Alves, presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e 91.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, por deliberação da Câmara Municipal, na sua reunião realizada no dia 18 de Dezembro de 2003, tomada ao abrigo do disposto nos artigos 43.º e 94.º, n.º 1, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, 20.º, n.º 2, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e 64.º, n.º 2, alínea m), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi proferida decisão final de classificação de interesse municipal do centro histórico de Pereira Jusã, designadamente a casa da capela de Nossa Senhora da Conceição e Sagrada Família e casa da antiga câmara ou tribunal e respectiva zona de protecção, na freguesia de Válega, concelho de Ovar, distrito de Aveiro.

Os imóveis ficam sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, não podendo ali, nomeadamente, ser realizadas quaisquer alterações sem a necessária aprovação das entidades competentes e incidindo sobre os mesmos um conjunto de prescrições constantes de normas de protecção dos bens culturais classificados previstas nos artigos 31.º a 50.º da referida lei.

O presente edital será publicado na 2.ª série do Diário da República e a decisão final de classificação de interesse municipal que publicita notificada aos proprietários e juntas de freguesias em cuja área de circunscrição territorial se situam os identificados imóveis, contando-se a partir da notificação o início da produção de efeitos da decisão, conforme prescreve o artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Eduardo Manuel Ramos Teixeira, director do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Ovar, o subscrevi.

9 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Armando França Rodrigues Alves.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2195034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 107/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regula os trabalhos leves que os menores com idade inferior a 16 anos que concluíram a escolaridade obrigatória podem efectuar, bem como as actividades e trabalhos que são proibidos a todos os menores ou condicionados aos que têm pelo menos 16 anos de idade. Publica em Anexo I as "Actividades, processos e trabalhos proibidos a todos os menores" e em Anexo II as "Actividades e trabalhos condicionados a menores com pelo menos 16 anos de idade".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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