Aviso 1457/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho (Feira Retalhista) de Guimarães. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho (Feira Retalhista) de Guimarães, aprovado por esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 22 de Janeiro de 2004.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
22 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho (Feira Retalhista) de Guimarães
Preâmbulo
O Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro, estabelece o quadro legal de orientação de actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes em mercados e feira.
À realização da feira retalhista de Guimarães tem-se aplicado o disposto nos diplomas legais supra citados, bem como, por analogia, o Regulamento do Mercado de Guimarães.
Cumpre, então, regulamentar a realização, utilização e exploração da feira retalhista de Guimarães.
Assim, no uso das competências previstas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e artigo 22.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto), a Câmara Municipal de Guimarães apresenta a seguinte proposta de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho (Feira Retalhista) de Guimarães, com vista a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos, habitualmente designados por feiras, e cujo agente é designado por feirante, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e suas posteriores alterações, pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Local e horário da feira
1 - A feira realiza-se semanalmente, às sextas-feiras, das 6 horas às 17 horas e 30 minutos, no Campo de São Mamede e, acessoriamente, na Rua dos Duques de Bragança e na Rua de D. Teresa, nesta cidade de Guimarães.
2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam, alterar o local e o período de funcionamento da feira.
3 - Quando o dia em que se efectue a feira coincida com o feriado municipal ou algum feriado nacional, poderá o presidente da Câmara determinar a sua realização, caso as circunstâncias o aconselhem.
4 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá a feira ser suspensa, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.
CAPÍTULO II
Do exercício da actividade
Artigo 3.º
Actividade de feirante
1 - Na feira apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante válido, emitido pela Câmara Municipal.
2 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.
Artigo 4.º
Emissão do cartão
1 - A emissão do cartão de feirante é solicitado pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual deve constar:
a) Identificação pelo nome, estado civil, profissão, número do bilhete de identidade, local e data de emissão, numero de identificação fiscal e residência ou sede do requerente;
b) Número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, conforme se trate de sociedade ou pessoa individual;
c) O objecto da sua actividade.
2 - Com o requerimento deverão ser entregues:
a) Duas fotografias do requerente, tipo passe;
b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas a) e b) do número anterior, que serão devolvidos;
c) Documento fiscal comprovativo da actividade a desenvolver;
d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.
3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção de documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.
4 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do respectivo requerimento.
5 - Por cada colaborador ou auxiliar deverá ser, também, requerida a emissão do respectivo cartão.
6 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 5.º
Natureza
1 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do feirante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar, o período de validade.
2 - O cartão de feirante é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido pelo período de um ano civil.
3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, ou seja, até 30 de Novembro.
Artigo 6.º
Caducidade
A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca:
a) Findo o prazo limite previsto no artigo anterior;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas previstas no artigo 31.º;
c) Por morte do titular do cartão, excepto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição prevista no artigo 29.º
Artigo 7.º
Registo
Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade
Artigo 8.º
Direitos dos vendedores
Aos ocupantes vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:
a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
b) Aceder ao interior da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, desde que identificadas;
c) Obter apoio do pessoal em serviço na feira, nas questões com ela relacionadas;
d) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 9.º
Obrigações
1 - Os ocupantes vendedores obrigam-se à observância das condições da licença, das disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável.
2 - Os feirantes devem, em especial:
a) Proceder ao pagamento das taxas de ocupação, nos termos do disposto no artigo 31.º deste Regulamento;
b) Exibir, sempre que lhes seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de comerciante devidamente actualizado;
c) Permitir aos funcionários municipais e autoridades sanitárias as inspecções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas ordens e determinações;
d) Tratar com urbanidade e respeito os funcionários municipais e o público em geral;
e) Responder pelos prejuízos e danos nos locais que ocupam, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;
f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos seus empregados ou colaboradores;
g) Comunicar à Câmara Municipal, para efeitos de emissão do cartão, a admissão ou substituição de empregados e colaboradores;
h) Manter e deixar os lugares de venda em estado de escrupulosa limpeza e arrumação;
i) Findo o período de funcionamento da feira, e no prazo máximo de uma hora, os feirantes são obrigados a remover todos os produtos e artigos utilizados no seu comércio e a abandonarem os respectivos locais de venda;
j) Cumprir as normas legais e regulamentares sobre higiene, salubridade, segurança, apresentação, embalagem e acondicionamento dos produtos destinados à venda ao público;
k) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens.
Artigo 10.º
Práticas proibidas
1 - É expressamente proibido aos feirantes:
a) Ocupar uma área superior à que lhe foi concedida, ocupar outros lugares ou áreas destinadas à circulação;
b) Comercializar produtos diferentes daqueles a que estão autorizados;
c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido;
d) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados a circulação de veículos e peões;
e) A ocupação dos lugares de venda com viaturas, excepto se as mesmas não ocuparem área superior à adjudicada e não prejudicarem a comercialização de produtos por outros ocupantes;
f) Permanecer com as suas viaturas nos recintos das feiras ou seus arruamentos, se não autorizados ou para além dos períodos autorizados pela Câmara Municipal;
g) Depositar ou deixar quaisquer mercadorias nos lugares de venda, fora dos períodos de funcionamento da feira;
h) Acender lume e cozinhar;
i) Despejar águas, restos de comida, material de embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim.
2 - As proibições estabelecidas no n.º 1 deste artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos empregados e colaboradores dos ocupantes.
Artigo 11.º
Publicidade enganosa
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Artigo 12.º
Publicidade ruidosa
É proibido aos feirantes utilizar meios de amplificação sonora (publicidade sonora) para promover os seus produtos.
Artigo 13.º
Preço ao público
É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.
Artigo 14.º
Mercadoria documentada
1 - O feirante deve ser portador do cartão de feirante válido para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização.
2 - O feirante deve fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.
CAPÍTULO IV
Da atribuição e ocupação dos lugares de venda
Artigo 15.º
Licença
1 - A ocupação dos lugares de venda está sujeita à emissão de uma licença pela Câmara Municipal.
2 - As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Condições dos titulares
1 - As licenças de ocupação são concedidas a pessoas individuais ou colectivas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os interessados na ocupação de lugares devem reunir as condições exigíveis para o exercício da actividade de comerciante, e possuir a situação contributiva e fiscal devidamente regularizada.
Artigo 17.º
Atribuição
1 - A ocupação dos lugares obedecerá ao ordenamento estabelecido pela Câmara Municipal.
2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de um lugar de venda na mesma feira. Excepcionalmente, poderão ser atribuídos, no máximo, dois lugares adjacentes.
Artigo 18.º
Procedimento para a concessão
1 - A concessão da licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é efectuada por arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, conforme opção camarária.
2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento da concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo e num jornal local.
3 - A praça da hasta pública ou a abertura das propostas realiza-se perante uma comissão designada pelo presidente da Câmara.
4 - No caso de procedimento por hasta pública, a adjudicação dos espaços faz-se ao lanço de maior valor.
5 - Em procedimento por proposta em carta fechada, a adjudicação atenderá ao valor da proposta, que nunca poderá ser de montante inferior a base de licitação indicada no respectivo edital.
6 - Os concorrentes ou os seus representantes, munidos de procurarão adequada, devem apresentar-se na hasta pública devidamente identificados.
7 - A existência de um só lanço ou uma só proposta não impede a adjudicação, excepto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
8 - De cada adjudicação será lavrada a respectiva acta, bem como auto de arrematação, devendo ser entregue exemplar deste último ao adjudicatário.
9 - Ao valor da adjudicação será sempre acrescido o valor do IVA em vigor.
Artigo 19.º
Condições do concurso
1 - Dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, seu endereço, números de telefone e fax e respectivo horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da hasta pública ou da abertura das propostas;
c) Identificação dos lugares de venda postos a concurso;
d) Produtos a vender em cada lugar;
e) Período pelo qual os lugares são atribuídos;
f) Montante das taxas de ocupação de cada lugar;
g) Base mínima de licitação dos locais de venda;
h) Garantias a apresentar;
i) Documentação exigível ao arrematante;
j) Outras informações consideradas úteis.
2 - As propostas em carta fechada devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Guimarães até ao final do prazo estabelecido e serão abertas em acto público realizado para o efeito.
3 - As propostas em carta fechada devem conter os elementos exigidos pela Câmara Municipal, designadamente, os documentos solicitados, a indicação do lugar pretendido, produtos que se pretendem vender, bem como valor da oferta, de montante não inferior à base de licitação indicada.
Artigo 20.º
Falta de interessados ou de propostas na arrematação
1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa de arrematação, pelo valor proporcional da base de licitação, relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.
2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone e actividade que pretende desenvolver e respectiva licença, quando exigível.
3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efectuar-se-á arrematação em hasta pública ou por propostas em carta fechada, nos termos dos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Anulação do procedimento
A praça ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo presidente da Câmara, quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.
Artigo 22.º
Pagamento
1 - O pagamento do valor da arrematação constitui receita municipal e será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade do preço e o restante ao longo de prestações mensais sucessivas, no máximo de seis.
2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 23.º
Prazo da licença
A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, automaticamente renovável por iguais períodos e pode ser denunciava, a todo o tempo, pelo ocupante ou pelo presidente da Câmara, com antecedência mínima de 30 dias antes de expirado o prazo da concessão ou das suas renovações.
Artigo 24.º
Emissão da licença
1 - Após a adjudicação do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação, o presidente da Câmara emite uma licença em nome do comerciante.
2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Identificação dos empregados e ou colaboradores que estão autorizados a ajudar o titular;
c) Referência à forma como acedeu ao lugar (concurso, cedência, sucessão por morte, troca, substituição);
d) Identificação do lugar ocupado, sua dimensão e localização;
e) Ramo de actividade autorizado a exercer;
f) Tipo de produtos autorizados a comercializar;
g) Horário de funcionamento permitido;
h) Condições especiais da ocupação;
i) Data da emissão e validade da licença.
Artigo 25.º
Caducidade e suspensão da licença
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o presidente da Câmara pode declarar a caducidade da licença nas condições resultantes da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:
a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;
b) Quando o ocupante ceder a terceiros, qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, a utilização, ocupação ou exploração do lugar de venda;
c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.
2 - A Câmara Municipal pode, ainda, suspender a vigência da licença, quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar o normal funcionamento da feira, até à conclusão do processo, entretanto instaurado, por prazo não superior a 60 dias.
CAPÍTULO V
Da ocupação e funcionamento
Artigo 26.º
Produtos comercializados
A feira retalhista destina-se à venda de:
a) Têxteis-lar;
b) Vestuário e calçado;
c) Tapeçarias, alcatifas, tapetes, carpetes, passadeiras;
d) Miudezas e retrosaria;
e) Loiças, cerâmica e outros utensílios de cozinha;
f) Cosmética e bijutaria;
g) Utensílios agrícolas;
h) Material eléctrico, de vídeo e de som;
i) Marroquinaria;
j) Candeeiros;
k) Brinquedos;
l) Outros produtos, ponderados caso a caso.
Artigo 27.º
Direcção efectiva. Substituição do titular da licença
1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada cabe aos titulares da licença de ocupação, salvo nos casos de substituição expressa e excepcionalmente autorizada pelo presidente da Câmara a pedido fundamentado do interessado.
2 - A exploração da actividade de venda é exercida pelo titular da concessão pelos empregados e ou colaboradores, devidamente identificados na licença concedida, sob responsabilidade daquele.
3 - A substituição vigora enquanto se verificarem as circunstâncias que justificaram o seu deferimento.
4 - A substituição não isenta o titular da concessão da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, respondendo nos termos em que respondem os comitentes pelos comissários, pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.
5 - A inexactidão dos motivos invocados no pedido de substituição quando verificada, implica o imediato cancelamento do deferimento e pode levar à rescisão unilateral da concessão.
6 - A substituição do titular da licença constará de aditamento à licença inicial.
Artigo 28.º
Cedência
1 - A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorizarão do presidente da Câmara.
2 - Aos detentores das licenças poderá ser autorizada, pelo presidente da Câmara, a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;
c) De pessoa singular para pessoa colectiva, desde que a primeira detenha mais de 50% das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência;
d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
3 - A autorização da cedência depende, entre outros:
a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal;
b) Do preenchimento, pelo cessionário, das condições deste Regulamento.
4 - A Câmara Municipal pode condicionar a autorização da cedência ao cumprimento, pelo cessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.
5 - A autorização de cedência obriga à emissão de nova licença em nome do cessionário.
6 - A autorização da cedência implica a aceitação, pelo cessionário, de todas as obrigações relativas à ocupação do espaço decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis.
7 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão, a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.
Artigo 29.º
Transmissão por morte
1 - Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respectivos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.
2 - Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
3 - A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.
4 - A transmissão da titularidade da licença constará de aditamento à licença inicial.
Artigo 30.º
Troca
1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode o presidente da Câmara autorizar a troca de lugares.
2 - Para que a autorização da troca tenha lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afectar a organização da feira, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.
3 - O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
4 - A troca de lugares dá lugar à emissão de nova licença.
Artigo 31.º
Taxas de ocupação
1 - A ocupação de qualquer lugar de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas, nos termos fixados no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Guimarães.
2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias emitidas pela Secção de Taxas e Licenças do Departamento de Administrarão Geral.
3 - O pagamento será efectuado até ao dia 15 de cada mês.
4 - A falta de pagamento acarreta o início de processo de execução, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento.
Artigo 32.º
Alterações e distribuição de lugares
1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, onerar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos e indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem tal procedimento.
3 - A suspensão da autorização ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante, será objecto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao feirante afectado.
CAPÍTULO VI
Fiscalização, penalidades, disposições finais
Artigo 33.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários adstritos ao Serviço de Feiras e Mercados e à Polícia Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
2 - Compete aos funcionários municipais e à Polícia Municipal assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
3 - Aos funcionários municipais e à Polícia Municipal compete especialmente:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas:
d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara.
2 - O incumprimento das disposições constantes ao presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos números seguintes, nomeadamente a violação do disposto:
a) No n.º 1 do artigo 3.º;
b) No artigo 5.º;
c) No n.º 2 do artigo 9.º;
d) No artigo 10.º a artigo 13.º
e) No artigo 14.º;
f) No artigo 27.º;
g) No n.º 1 do artigo 28.º
3 - As infracções praticadas por pessoas singulares são punidas com coima de 25 euros a 2500 euros e as pessoas colectivas com coima de 25 euros a 3740 euros.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Privação do direito de participar ou exercer a actividade na feira;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso, que tenham por objecto a atribuição de licenças de ocupação de lugares da feira;
c) Suspensão da licença de ocupação com a duração máxima de dois anos;
d) Apreensão a favor do município de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade incluindo instrumentos, mercadorias e veículos.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, 27 de Outubro.
Artigo 36.º
Apreensão provisória de objectos
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades fiscalizadoras os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
2 - As autoridades fiscalizadoras remeterão, imediatamente, às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.
3 - Os objectos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos.
4 - Em qualquer caso, os objectos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 37.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente ao Câmara.
Artigo 38.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao presidente da Câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação.
Artigo 39.º
Norma revogatória
São derrogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação dos respectivos editais.