A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 101-L/77, de 1 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

Texto do documento

Portaria 101-L/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$90 Em embalagens de 0,5 kg ... 12$20 Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ...10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$50 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$80 4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 652/74 e 650/75, respectivamente de 10 de Outubro e de 7 de Novembro.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1977-03-21 - DECLARAÇÃO DD8108 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 101-L/77, de 1 de Março, que estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 101-L/77, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-N/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda