de 1 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 10$90 Em embalagens de 0,5 kg ... 12$20 Da marca comercial Trigal:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Flor:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ...10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 Superfina:
Em embalagens de 1 kg ... 10$50 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$80 4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 652/74 e 650/75, respectivamente de 10 de Outubro e de 7 de Novembro.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.