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Portaria 101-L/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

Texto do documento

Portaria 101-L/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$90 Em embalagens de 0,5 kg ... 12$20 Da marca comercial Trigal:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Flor:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ...10$70 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$00 Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$30 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$60 Superfina:

Em embalagens de 1 kg ... 10$50 Em embalagens de 0,5 kg ... 11$80 4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 652/74 e 650/75, respectivamente de 10 de Outubro e de 7 de Novembro.

5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1977-03-21 - DECLARAÇÃO DD8108 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 101-L/77, de 1 de Março, que estabelece os preços máximos de venda ao público de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-21 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 101-L/77, publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-N/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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