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Portaria 98/77, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Permite, a partir de 28 de Fevereiro de 1977, a transacção na Bolsa de Valores de Lisboa de todos os valores nela admissíveis à cotação.

Texto do documento

Portaria 98/77

de 26 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 696/75, de 12 de Dezembro, o seguinte:

1.º A partir de 28 de Fevereiro de 1977 passarão a poder ser transaccionados na Bolsa de Valores de Lisboa todos os valores nela admissíveis à cotação, desde que esta não haja sido suspensa.

2.º Até 4 de Abril de 1977 as ordens de venda de acções ficam limitadas aos particulares, não podendo ser dadas por quaisquer instituições ou sociedades.

3.º A determinação dos preços iniciais sobre os quais deverão começar a fazer-se transacções sobre acções obedecerá ao seguinte:

a) As primeiras ofertas de compra e de venda de cada valor poderão ser feitas a qualquer preço;

b) Até 4 de Abril de 1977 não haverá ordens ao melhor nem ao melhor sem forçar, nem qualquer limite de variação na cotação;

c) Passado o período referido na alínea anterior, manter-se-á a regra da alínea a) quanto aos valores em relação aos quais não tenha havido qualquer oferta ou transacção, fixando-se em 10% o limite de oscilação de cada título, a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

4.º É fixada em 20% a percentagem de ordens a que se refere o artigo 32.º do regulamento interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

5.º Os limites a que se referem a alínea c) do n.º 3.º e o n.º 4.º poderão ser alterados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, quando essa alteração se considerar justificada pela evolução do mercado.

Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/26/plain-219102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 696/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa disposições relativas ao reinício das sessões das bolsas de valores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 414/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os lotes mínimos que as comissões directivas das obras de valores, fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionarem.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Despacho Normativo 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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