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Portaria 431/90, de 12 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade dos Sordos», «Vale de Zebra» e anexas, situadas nas freguesias de Assumar e Monforte, concelho de Monforte, e concede até 31 de maio de 2001 à Associação de Caçadores José Maria Pereira de Moura a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 111-DGF).

Texto do documento

Portaria 431/90

de 12 de Junho

Pela Portaria 675/89, de 12 de Agosto, foi concedida à Associação de Caçadores José Maria Pereira de Moura uma zona de caça associativa, com uma área de 1496,8750 ha, situada no concelho de Monforte.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, com uma área de 440 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade dos Sordos», «Vale de Zebro» e anexas, com uma área de 1936,8750 ha, situadas nas freguesias de Assumar e Monforte, concelho de Monforte.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2001, é concedida à Associação de Caçadores José Maria Pereira de Moura (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.458.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 111 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores José Maria Pereira de Moura, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores José Maria Pereira de Moura, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 675/89, de 12 de Agosto.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 22 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/12/plain-21910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 675/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Sobreira», «Courela do Belo», «Vale de Carneiro», «Salvador», «Sardas e anexas» e «Vale de Zebro», situadas nas freguesias de Monforte e Assumar, concelho de Monforte.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-02-15 - Portaria 65/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a Portaria n.º 431/90, de 12 de Junho, relativa à zona de caça associativa das Herdades dos Sardos, Vale e Zebro e anexas, situada nas freguesias de Monforte e Assumar, município de Monforte (Proc. nº 111-DGF), alterando o prazo de validade da concessão da referida zona para 12 de Agosto de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-30 - Portaria 916/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Sardos e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Assumar, Vaiamonte e Monforte, município de Monforte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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