Aviso 1136/2004 (2.ª série) - AP. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, Açores:
Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que foi presente em reunião camarária desta Câmara Municipal, realizada em 26 de Dezembro de 2003, e que se encontra patente no edifício dos Paços do Concelho, o projecto de Regulamento acima referenciado para apreciação e recolha de sugestões, podendo as mesmas ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após publicação no Diário da República, na Secção de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
7 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.
Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao estipulado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem corgo os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Neste contexto, elaborou-se o presente projecto de regulamento, para estabelecer os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.
Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
Visa-se com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como às compensações.
Assim, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, para apreciação a aprovação do citado documento, com as consequentes e passíveis alterações para posterior publicação para apreciação pública de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente projecto de Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Calheta, São Jorge, Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou prevista em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do referido diploma.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de auto-construção, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Integram este conceito, à título exemplificativo, as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 5 m2;
b) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimento exterior;
c) As obras no interior de edifícios não classificados ou em fracções autónomas, quando não impliquem modificações da estrutura resistente (paredes mestras, vigas, pilares e placas) das edificações das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou aumento do número de fogos;
d) Os trabalhos que, embora alterando a topografia local, possuam natureza exclusivamente agrícola ou pecuária e que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendo-se como tal as edificações sumárias e autónomas tais como barracões (casa de arrumos), casas de ordenha, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, com a área máxima de 25 m2 e cuja altura não exceda os 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, quando distem mais de 20 m da via pública;
e) A instalação de vedações, à face da via pública, com carácter precário e efectuadas apenas com sebes vivas, podendo ser ordenada a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo proprietário;
f) O arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, exceptuando as obras regulamentadas pelo Regulamento das Medidas Cautelares para a Preservação das Fajãs do Concelho da Calheta - Ilha de São Jorge.
3 - A comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, das obras de escassa relevância urbanística referidas no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva;
b) Planta de localização à escala de 1/25 000;
c) Planta de localização à escala de 1/2000 ou superior;
d) Planta de implantação à escala 1/200 ou superior;
e) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;
f) Termo de responsabilidade do técnico;
g) Se o presidente da Câmara Municipal o entender, pode ainda ser exigido fotografia da situação existente.
3.1 - As plantas mencionadas nas alíneas b) a d) serão substituídas por plantas a extrair do PDM após entrada em vigor do mesmo.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Os elementos mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 3 tendo em conta o n.º 3.1;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/2000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área total do prédio da parcela a destacar;
c) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrita, documento comprovativo da legitimidade do requerente.
Artigo 5.º
Dispensa da discussão pública
1 - São dispensadas da discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos centros oficiais.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º do presente projecto de Regulamento;
b) As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente projecto de Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente projecto de Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas até ao máximo de 90 %.
3.1 - Para beneficiar da redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontra fundamentando devidamente o pedido.
3.1.1 - A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá entre outros por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
3.1.2 - A Câmara após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
4 - Estão isentas do pagamento das taxas as associações culturais, desportivas ou recreativas quando se destinem à realização dos seus fins.
5 - Estão isentas do pagamento das taxas os beneficiários dos programas de auto-construção e recuperação de habitação degradada.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 11.º
Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 12.º
Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou de autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Qualquer outro aditamento ao lavará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III, do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, variando consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa prevista para o efeito, fixada no quadro VI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento do montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII do capitulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão da licença de utilização os suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Revogação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzido na percentagem de 10 %.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste projecto de Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos da aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona ... Descrição geográfica
A ...
B ...
C ...
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [K1 x K2 x K3 x S x V / 1000] + K4 x [Programa plurianual / (Ómega)1] x (Ómega) 2)
a) TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Arruamento não pavimentado ...
Arruamento pavimentado ...
Arruamento pavimentado e iluminação pública ...
Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ...
Referidas anteriormente e rede de gás natural ...
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e toma os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3
1 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PDM, PU, PP) ou em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir ...
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ...
3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ...
4 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ...
e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma de valor de 0,1.
f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente. a estacionamentos, garagens e ou arrumos será apenas contabilizada em 50 %).
g) V - valor para efeitos de cálculo corresponde ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País.
h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
i) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis de acordo com o PDM.
j) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
Artigo 26.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [K1 x K2 x K3 x S x V / 1000] + K4 x [Programa plurianual / (Ómega)1] x (Ómega) 2)
k) TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
l) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, programa pluriandal - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste projecto de Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 27.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 28.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 29.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = K1 x K2 x A1 (m2) x V / 10
sendo C1 (euros) o cálculo em euros, em que:
K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente projecto de Regulamento, e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K1
A ...
B ...
C ...
K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido no Plano Director Municipal:
Índice de construção (cos) ... Valor de K2
Até 0,30 ...
De 0,30 a 0,60 ...
Superior a 10,60 ...
A1 (m2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir;
V - é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 24,94 euros/m2.
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2(m2) x V
sendo C2 (euros) o cálculo em euros, em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre os seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 32.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável aos municípios; será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 33.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 34.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar períodos de seis meses.
Artigo 35.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivos de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 36.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 37.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 38.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 39.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIÌI do capítulo XV da tabela de taxas e licenças.
Artigo 40.º
Realização de operações urbanísticas nas Fajãs
1 - Para além do disposto no presente projecto de Regulamento deverá ser dado cumprimento ao estipulado no Regulamento Municipal das Medidas Cautelares para a Preservação das Fajãs do Concelho da Calheta, bem como no Decreto Legislativo Regional 32/2000/A, de 24 de Outubro, e na Resolução 129/2003, de 9 de Outubro.
2 - As taxas aplicáveis são as previstas na tabela de taxas e licenças, consoante a operação urbanística a realizar:
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 41.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente projecto de Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente projecto de Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.