O n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma determina que esse reconhecimento seja feito por portaria do Ministro da Economia e da Inovação, prevendo em seguida o seu n.º 3 que aquela portaria deve definir também a área territorial em que cada câmara de comércio pode exercer as suas atribuições.
Por sua vez, a alínea g) do artigo 4.º do mesmo diploma prevê que as câmaras de comércio e indústria possam emitir certificados de origem quando autorizadas por portaria, ficando, nesse aspecto, sujeitas ao regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-A/86, de 23 de Abril.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 81/2000, de 10 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação:
1.º Reconhecer como câmara de comércio e indústria a Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.
2.º Autorizar a emissão de certificados de origem pela Câmara de Comércio e Indústria Luso-Espanhola relativamente aos produtos portugueses a exportar para o país cujos interesses representa.
4 de Setembro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.