Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 928/2004, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 928/2004 (2.ª série) - AP. - Joaquim Alves Pinto, presidente da Junta de Freguesia do Salvador:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Junta de Freguesia do Salvador na reunião ordinária de 25 de Novembro de 2003, e deliberação da Assembleia da Junta de Freguesia de 20 de Dezembro de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia do Salvador.

12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, Joaquim Alves Pinto.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia do Salvador

Nota justificativa

Para dar cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL) de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, a afectação e a localização dos bens móveis e imóveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e, logicamente, apurar correctamente o valor patrimonial, reveste-se de grande importância a elaboração deste Regulamento que servirá de pilar orientador do património da Junta de Freguesia, de modo a contribuir para o controlo de todos os bens patrimoniais.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Inventário e cadastro do património da Junta de Freguesia compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivas do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que a Junta de Freguesia é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo.

Artigo 2.º

Definição do património

Para efeitos de inventário, entende-se por património o conjunto de bens do seu domínio público e privado e dos direitos e obrigações com conteúdo económico de que a Junta de Freguesia é titular.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastros

Artigo 4.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento, que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação, que consiste na repartição dos bens por classe;

c) Descrição, que evidencia as características que apresenta o bem;

d) Avaliação, que se baseia na atribuição de um valor ao bem.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento:

Mapa de registo do imobilizado incorpóreo;

Mapa de registo do imobilizado corpóreo:

1) Bens imóveis:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;

Mapa de registo de edifícios e outras construções:

Edifícios:

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

Mapa de registo de instalações de serviços;

Mapa de registo de outros edifícios.

Outras construções:

Mapa de registo de viação rural;

Mapa de registo de parques e jardins;

Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;

2) Bens móveis:

Mapa de registo de equipamento de transporte;

Mapa de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa de registo de equipamento administrativo;

Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.

3 - Os elementos a utilizar para o controlo dos bens, são:

1) Fichas de inventário;

2) Mapas de inventário;

3) Conta orçamental.

4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 5.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.

2 - As fichas de inventário são numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o documento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados ao património durante o exercício económico findo.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil dos bens, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Número de inventário;

b) Classificação contabilística.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem, aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 10.º

Junta de Freguesia

1 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia:

a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com a necessidade dos serviços;

f) Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que por lei estão sujeitos a registo.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 11.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 12.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 13.º

Formas de alienação

1 - A alienação de bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com o estabelecido por lei que institui o regime de aquisição, gestão e alienação dos bens móveis do domínio privado do Estado a alienação poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 14.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia propor a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória.

4 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 15.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios e roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Destruição.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar de ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto e roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo ser lavrado pela Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder da seguinte forma:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados;

c) Participar ao seguro.

Artigo 18.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício económico à conta de patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete à Junta de Freguesia verificar o extravio.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 17.º só deverá ser efectuada depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;

2.2 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

4 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação assumindo, então, o montante desta.

6 - Os bens de domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectua, sempre que possível, ao custo de aquisição ou custo de produção.

7 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça, são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-se um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ser ainda elaborado um mapa de reavaliação por cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

3 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário de acordo com as seguintes designações:

GR - grandes reparações e beneficiações;

VE - valorizações excepcionais;

DE - desvalorizações excepcionais;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegrações

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações (classificador geral do Estado) e restante legislação complementar.

3 - O método de cálculo das amortizações de exercício é o das quotas constantes.

4 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - amortização a aplicar;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

5 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 24.º

Disposições finais

1 - As dúvidas ou omissões que se venham a verificar na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, considerando o disposto na legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário geral dos elementos constituintes do património do Estado.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda