Edital 87/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:
Torna público, para cumprimento do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 5 de Janeiro de 2004, que, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara Municipal o projecto de Regulamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Produzidos na Área do Município de Castelo de Paiva.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, durante o horário normal de funcionamento, podendo os interessados apresentar as suas sugestões dentro do prazo supra referido.
E para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
7 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.
Regulamento para a Gestão de Resíduos Sólidos Produzidos na Área do Município de Castelo de Paiva
Nota justificativa
O aumento demográfico, acompanhado dos novos hábitos de vida da sociedade de consumo, aliados ao desenvolvimento económico, industrial e tecnológico, potenciaram a produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, pelo que a sua gestão adequada é um dos maiores e inadiáveis desafios para as sociedades modernas.
Impõe-se, pois, uma adequada regulamentação da disciplina da gestão dos resíduos sólidos e de higiene pública, de modo a obviar a degradação do meio ambiente, da saúde e da qualidade de vida das pessoas.
Nesta conformidade, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regras a que deve ficar sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação, de forma a não constituírem perigo ou não causarem perigo para a saúde pública ou para o ambiente, prescrevendo no seu artigo 6.º, n.º 2, alínea a), que é responsabilidade dos municípios ou as associações de municípios como responsáveis pelo destino final dos resíduos urbanos. Assim, competirá aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamento e realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais ou multimunicipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, nas alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 6, e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 20.º e 26.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Propõe-se a aprovação pela Câmara Municipal a presente proposta de Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, produzidos no Município de Castelo de Paiva, para ser submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e posterior envio à Assembleia para aprovação.
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento visa estabelecer as regras e condições a que a que fica sujeita a gestão de resíduos produzidos na área do município de Castelo de Paiva, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os resíduos sólidos urbanos e resíduos similares provenientes de serviços, de estabelecimentos comerciais e industriais, os provenientes de unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, os resíduos de parques e outros resíduos produzidos e recolhidos no município de Castelo de Paiva, melhor especificados no catálogo europeu dos resíduos, transposto para a legislação nacional pela Portaria 818/97, de 5 de Setembro.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal de Castelo de Paiva proceder às operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos descritos no artigo anterior e os constantes da alínea d) do artigo 3.º do já referido Decreto-Lei 239/97.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá a Câmara Municipal fazer-se substituir, mediante a celebração de um contrato de concessão ou outro, para a execução dos trabalhos referidos no número anterior, sendo que a entidade com quem a Câmara contratar, terá que estar legalmente habilitada para o efeito.
3 - A recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos industriais não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras ou das tutelas respectivas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Resíduos solidos urbanos (RSU) os resíduos domésticos ou outros semelhantes em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes dos estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor;
b) Deposição - o conjunto de operações de manuseamento de resíduos desde a respectiva produção, separação, acondicionamento e inserção no sistema de gestão de resíduos;
c) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;
d) Recolha - operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;
e) Recolha colectiva - a recolha efectuada através de contentores camarários, colocados permanentemente em locais públicos, definidos pela autarquia, por forma a servir conjuntos habitacionais;
f) Recolha hermética - a recolha efectuada porta-a-porta;
g) Recolha especial - a recolha efectuada aos resíduos sólidos urbanos de grandes dimensões (monstros), fracções recicladas e perigosas;
h) Transporte - a operação de transferir os resíduos de um local para o outro;
i) Armazenagem - a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo não determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
j) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos;
k) Valorização - as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificados em portaria do Ministério do Ambiente;
l) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
m) Eliminação - as operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos identificados em portaria do Ministério do Ambiente;
n) Aterros - instalações de eliminação de resíduos, utilizados para a sua deposição controlada, acima ou abaixo da superfície do solo;
o) Ecopontos - bateria de contentores ou contentores individualizados, destinados à recolha selectiva de papel/cartão, vidro, embalagens e pilhas;
p) Ecocentros - infra-estruturas destinadas à recolha selectiva de várias fileiras de resíduos, pressupondo resíduos em quantidades e de dimensões inadequadas aos ecopontos;
q) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
r) Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.
CAPÍTULO 2
Tipologia dos resíduos
Artigo 5.º
Categoria dos resíduos
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, os RSU são classificados nas seguintes categorias:
a) Resíduos sólidos domésticos - são os resultantes da vida e actividade de unidades e conjuntos habitacionais;
b) Resíduos sólidos públicos - são os provenientes de jardins, parques e cemitérios (código CER 200200);
c) Outros resíduos urbanos (código CER 200300) - são os resíduos urbanos mistos (código CER 200301), os resíduos de mercados (código CER 200302), os resíduos de limpeza de ruas (código CER 200303), as lamas de fossas sépticas (código CER 200304) e veículos abandonados (código CER 200305);
d) Resíduos sólidos provenientes de serviços equiparáveis domésticos - os que possam ser objecto de remoção normal segundo designação do código CER 200000;
e) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a domésticos - os que possam ser objecto de remoção normal segundo designação do código CER 200000;
f) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a domésticos - os provenientes de estabelecimentos comerciais, de estabelecimentos de utilização colectiva e de meios de transporte público, que possam ser objecto de remoção normal segundo designação do código CER 200000;
g) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a domésticos - os que possam ser objecto de remoção normal segundo designação do código CER 200000;
h) Resíduos sólidos perigosos e especiais.
Artigo 6.º
Resíduos especiais e perigosos
São considerados RSU especiais e perigosos:
a) Os resíduos domésticos e resíduos similares do comércio, indústria, serviços, unidades de cuidados de saúde, incluindo as fracções recolhidas selectivamente, referidos na lista de resíduos perigosos, constante do anexo II da já referida Portaria 818/97, com eliminação compatível obrigatória a cargo do seu detentor. A utilização da recolha especial, promovida pela Câmara Municipal, fica sujeita a permissão, condições e normas a estabelecer pela própria Câmara com os detentores e entidades interessadas;
b) Os resíduos similares do comércio, indústria, serviços e unidades de cuidados de saúde, designados como fracções recolhidas selectivamente, salvo as fracções com código CER 200101, 200102, 200103, 200105 e 200108, com eliminação compatível obrigatória do seu detentor. A utilização da recolha especial, promovida pela Câmara Municipal, fica sujeita a permissão, condições e normas a estabelecer pela própria Câmara com os detentores e as entidades interessadas;
c) Todos os resíduos perigosos referidos na respectiva lista, referidos no anexo II da Portaria 818/97;
d) Os resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas;
e) Os resíduos de embalagens (códigos CER 200102, 200103, 200105), com deposição aconselhada nos ecopontos, numa perspectiva de valorização;
f) As fracções recolhidas selectivamente pela Câmara Municipal, nomeadamente pilhas (código CER 200120), medicamentos (código CER 200118), pesticidas (código CER 200119) e outros, numa perspectiva de valorização e correcta eliminação;
g) Os resíduos de grandes dimensões, de plástico (código CER 200104), de metais (código CER 200106), de madeira (código CER 200107) e outros, com inserção aconselhada na recolha especial de monstros ou deposição nos ecocentros;
h) As fileiras de resíduos recolhidos através dos ecocentros;
i) Os veículos abandonados (código CER 200305);
j) Os resíduos provenientes de demolições, caliças, escombros e desaterros, resultantes de obras públicas ou particulares;
k) Outros resíduos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal, através dos serviços respectivos, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO 3
Deposição de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - A deposição de RSU é da responsabilidade do seu produtor ou detentor.
2 - Consideram-se responsáveis pela deposição de RSU:
a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde e demais serviços;
b) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal, bem como os respectivos condóminos;
c) Os residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;
d) Os indivíduos ou entidades para o efeito designados pelos utentes.
Artigo 8.º
Deposição
Para garantir uma correcta deposição dos RSU, a população do município fica sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
a) Os RSU devem ser previamente separados pelos detentores, de forma a ser garantida a sua correcta inserção nos circuitos de recolha, reciclagem, valorização, tratamento e eliminação disponibilizados pela Câmara Municipal;
b) Os resíduos que pelas suas características não necessitem de recolha especial, deverão ser previamente ensacados e depositados nos contentores apropriados;
c) Após a utilização do contentor, deverá manter-se a tampa fechada;
d) Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos nos locais de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores.
Artigo 9.º
Operações proibidas
Sem prejuízo do prescrito no âmbito da deposição de RSU, é proibido:
a) Deteriorar, destruir ou queimar qualquer equipamento do recolha;
b) Depositar incorrectamente os resíduos, não garantindo, nomeadamente, a sua correcta separação, inserção nos circuitos de reciclagem, bem como o não acondicionamento dos resíduos de recolha natural e a sua colocação nos contentores;
c) Utilizar contentores individuais em más condições de higiene;
d) Deslocar os contentores da recolha colectiva, selectiva e de resíduos públicos, colocados nas vias e demais espaços públicos;
e) Afixar publicidade ou pintar abusivamente os equipamentos de recolha;
f) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de recolha;
g) Depositar nos contentores destinados a RSU produtos ou materiais não considerados como tais, nomeadamente, resíduos perigosos e especiais;
h) Abandonar na via pública móveis domésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos sistemas normais de recolha;
i) Despejar, clandestinamente, todo e qualquer tipo de resíduos nas vias públicas, terrenos particulares ou públicos.
SECÇÃO II
Zonas de recolha selectiva
Artigo 10.º
Acondicionamento
1 - Nas zonas servidas por recolha colectiva, os resíduos deverão ser depositados nos contentores municipais, nas condições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores municipais, os de capacidade unitária superior a 750 l que permaneçam na via pública ou noutro local apropriado.
Artigo 11.º
Regime excepcional
1 - O disposto no artigo anterior, não é aplicável nos seguintes casos:
a) RSU provenientes das unidades industriais com mais de 20 operários;
b) resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços e dos restantes estabelecimentos industriais, sempre que, devido à sua quantidade ou tipo, resulte a diminuição da qualidade do serviço de recolha.
2 - Os estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deverão possuir entre um a três contentores individuais, com capacidade de 800/1000 l e características compatíveis com o sistema de recolha.
3 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, de tratamento e eliminação, e seja comprovada a sua necessidade, poderá a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, garantir a recolha a mais de três contentores de 800/1000 l, para os resíduos referidos na alínea a) do n.º 1.
4 - Os estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deverão possuir contentores individuais de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.
5 - Os estabelecimentos abrangidos por este artigo ficam sujeitos às condições impostas no artigo 13.º do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Zonas de recolha hermética
Artigo 12.º
Acondicionamento
1 - Nas zonas servidas por recolha hermética, os resíduos deverão ser depositados nos contentores individuais, nas condições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por contentores individuais, aqueles que são fornecidos pela Câmara Municipal, a solicitação dos interessados.
Artigo 13.º
Capacidade dos contentores
1 - A capacidade dos contentores individuais deverá ser compatível com a produção de resíduos e com a frequência da recolha.
2 - No caso de resíduos domésticos, a capacidade mínima dos contentores deverá obedecer ao seguinte:
a) Por habitação inserida em zona de recolha três ou quatro vezes por semana - um contentor de 110 l;
b) Por habitação inserida em zona de recolha seis vezes por semana - um contentor de 50 l;
c) Por prédio de habitação colectiva - um contentor de 240 l, sem número proporcional ao número de habitações e à frequência da recolha.
3 - Os estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, deverão possuir entre um a três contentores individuais com capacidade de 800/1000 l e características compatíveis com o sistema de recolha.
4 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, de tratamento e eliminação e seja comprovada a necessidade, poderá a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, garantir a recolha a mais de três contentores de 80/1000 l.
Artigo 14.º
Responsabilidade
1 - É da inteira responsabilidade do detentor:
a) A requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores;
b) Adquirir novo contentor, sempre que o existente se encontre danificado, não permitindo a sua recolha ou estanquicidade ou tenha sido furtado, dispondo para o efeito do prazo máximo de cinco dias;
c) Adquirir um contentor adicional ou de maior capacidade, no prazo máximo de cinco dias, após a verificação da incapacidade do existente para garantir uma correcta deposição dos resíduos.
2 - A substituição de contentores individuais de recolha hermética, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à actividade de recolha, será efectuada mediante pedido efectuado pelo detentor à entidade que efectuar a referida actividade e a expensas desta.
SECÇÃO IV
Sistemas de deposição
Artigo 15.º
Espaços reservados a contentores
Os projectos de construção de edifícios de habitação colectiva, localizados nas zonas de recolha hermética e colectiva, deverão incluir soluções de deposição e armazenamento de RSU na sua área de intervenção, mediante a apresentação do respectivo projecto de especialidade.
Artigo 16.º
Equipamentos de deposição de RSU em loteamentos
1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição normal, de deposição de resíduos sólidos públicos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, tendo em conta as características do loteamento e a zona onde se insere, em quantidade e tipologia a fixar pela Câmara Municipal.
2 - Para a devida apresentação das soluções propostas, deverá ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.
SECÇÃO V
Deposição selectiva
Artigo 17.º
Utilização
1 - Sempre que sejam depositados contentores especiais para deposição selectiva de determinados resíduos ou sistemas de recolha especiais, os RSU devem ser previamente separados pelos seus detentores.
2 - A deposição de resíduos sujeitos a separação, deverá efectuar-se de modo a não danificar as estruturas de recolha e não contaminar o seu conteúdo, sob pena de comprometer a valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos.
CAPÍTULO 4
Recolha de resíduos sólidos urbanos
Artigo 18.º
Categorias
Para efeitos do presente Regulamento, a recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:
a) Recolha natural - percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos contentores individuais disponibilizados pela Câmara Municipal ou nos contentores colectivos localizados previamente;
b) Recolha especial - efectuada a pedido dos detentores ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que, pela sua natureza, peso, características e ou dimensões, não possam ser objecto de remoção normal.
Artigo 19.º
Áreas geográficas de recolha
1 - As áreas geográficas de recolha hermética serão definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal, directamente ou sob proposta do vereador do pelouro, com base em informação dos serviços competentes.
2 - As áreas geográficas de recolha colectiva, por contentores de capacidade superior a 750 l, serão definidas também por despacho do presidente da Câmara, nos termos do número anterior.
Artigo 20.º
Dias e horários
Serão fixados por despacho do presidente da Câmara Municipal, directamente ou sob proposta do vereador do pelouro e mediante informação dos serviços competentes;
a) Os dias e horários de recolha dos RSU;
b) O horário de colocação dos contentores na via pública, nas áreas de recolha hermética;
c) O horário de retirada dos mesmos, após ter sido efectuada a recolha.
Artigo 21.º
Condições de inserção na recolha
1 - Nas zonas de recolha hermética a colocação dos contentores na via pública, deverá efectuar-se, sempre que possível, no passeio ou, caso este não exista, junto ao lancil ou berma.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, cujas contentores deverão ser mantidos dentro das suas instalações, em local de fácil acesso, a definir pela Câmara Municipal.
3 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores distribuídos pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima eventualmente devida.
Artigo 22.º
Permanência de contentores na via pública
1 - Não é permitida a permanência de contentores na via pública, vazios ou cheios ou em mau estado de conservação e limpeza, para além dos horários fixados para recolha hermética.
2 - Os contentores que se encontrem nas condições descritas no referidos no número anterior, serão removidos para o depósito municipal ou eliminados.
3 - Fora dos horários estabelecidos, apenas poderão permanecer na via pública os contentores municipais de utilização colectiva com capacidade unitária superior a 750 l e os contentores destinados à recolha de resíduos públicos e recolha selectiva.
4 - Quando, por falta de espaço, as instalações do detentor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do(s) contentor(es) no seu interior, em local acessível a todos os moradores, os responsáveis pela limpeza e conservação devem solicitar à Câmara Municipal autorização para a sua manutenção fora das mesmas.
Artigo 23.º
Resíduos industriais equiparados a domésticos
1 - Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal, a pedido dos interessados, assegurar a recolha, transporte, tratamento e ou eliminação dos resíduos industriais equiparados a domésticos.
2 - A utilização de equipamento de deposição não normalizado e o aparecimento de resíduos especiais e ou perigosos junto dos resíduos industriais equiparados a domésticos, poderá determinar a exclusão do sistema de recolha, sem prejuízo de eventuais responsabilidades que possam ser imputadas ao detentor.
CAPÍTULO 5
Recolha, transporte, tratamento e ou eliminação de resíduos perigosos e especiais
Artigo 24.º
Responsabilidade
A recolha, transporte, tratamento e ou eliminação de resíduos sólidos especiais e perigosos, descritos no artigo 6.º do presente Regulamento, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras.
Artigo 25.º
Recolha especial
Sempre que a Câmara Municipal disponibilize equipamento ou faça recolhas especiais, os detentores deste tipo de resíduos deverão proceder à sua correcta deposição.
Artigo 26.º
Estabelecimentos industriais
Sempre que exista disponibilidade de equipamento, a Câmara Municipal poderá, a pedido dos interessados e em condições a acordar, assegurar a recolha, transporte, tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos especiais e perigosos, através de ecocentros.
Artigo 27.º
Resíduos de fossas sépticas
Só será permitida a recolha, transporte e ou eliminação dos resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas, desde que efectuadas pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente acreditadas pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 28.º
Veículos abandonados
1 - É proibido abandonar nas ruas, praças, estradas e demais lugares públicos, viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança e que, de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza desses mesmos locais.
2 - A proibição prevista no número anterior abrange também as viaturas que sejam abandonadas em local privado, perto de locais públicos, que, da mesma forma, afectem a higiene e limpeza do local.
3 - As viaturas consideradas abandonadas serão removidas pelos serviços municipais para locais apropriados, a expensas dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente as disposições do Código da Estrada.
Artigo 29.º
Resíduos inertes da construção civil
O transporte e eliminação dos resíduos inertes da construção civil, só serão autorizados, nas seguintes condições:
a) Os detentores deste tipo de resíduos, provenientes de pequenas obras ocorridas dentro da habitação, procederão ao seu transporte e deposição nos contentores correspondentes disponibilizados nos ecocentros;
b) Nos casos de obras públicas e demais obras particulares, a deposição destes resíduos será obrigatoriamente feita em contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito;
c) O empreiteiro responsável pela obra, deverá indicar à Câmara Municipal, antes do início de qualquer obra de construção civil, qual o tipo de solução que irá utilizar para os resíduos resultantes da obra e os meios e equipamentos que vai utilizar;
d) O transporte de contentores será efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias públicas, por onde são transportados, sob pena da obrigação da reposição da situação anterior à sua passagem;
e) Os empreiteiros responsáveis pela obra, tem que informar a Câmara Municipal da localização das descargas de entulho e resíduos de obra na área do concelho;
f) Sempre que exista disponibilidade de equipamento, a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, poderá disponibilizar o local de eliminação para os resíduos referidos na anterior alínea b), mediante condições a acordar.
Artigo 30.º
Outros resíduos
É da exclusiva responsabilidade das entidades detentoras, a remoção, transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos só1idos definidos na alínea k) do artigo 6.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os parâmetros definidos pela legislação nacional em vigor, aplicável.
CAPÍTULO 6
Limpeza de via pública
Artigo 31.º
Utilização de papeleiras
1 - Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros, deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos.
2 - É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhe propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente sacos de lixo que devam ser depositadas em contentores apropriados.
Artigo 32.º
Proibições
São proibidas todas as práticas de conspurcação das vias e espaços públicos, nomeadamente:
a) Atirar resíduos para o chão, designadamente detritos alimentares;
b) Escarrar, defecar e urinar;
c) Lançar nas vias e noutros espaços públicos resíduos, águas poluídas, óleos, tintas e outros resíduos líquidos ou sólidos;
d) Limpar, lavar ou lubrificar e pintar veículos nas vias e noutros espaços públicos;
e) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
f) Acender fogueiras nos espaços públicos;
g) Lançar das janelas, sacadas ou varandas dos edifícios ou viaturas, sacos de lixo ou outros objectos, ainda que com a intenção de que sejam recolhidos pelos serviços municipais de limpeza.
Artigo 33.º
Proibições especiais
Entre as 8 e as 21 horas não é permitido:
a) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras ou outros objectos semelhantes;
b) Regar vasos e plantas em varandas ou sacadas, de forma a escorrerem para a via pública as águas sobrantes;
c) Lavar as varandas ou sacadas de forma a escorrerem para a via pública as águas da lavagem.
Artigo 34.º
Dejectos de animais
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos seus dejectos, deixados pelos animais nas vias públicas ou outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.
2 - Os resíduos referidos no número anterior devem ser devidamente acondicionados de forma hermética.
3 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente papeleiras e contentores de recolha colectiva.
CAPÍTULO 7
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e estaleiros de obras
Artigo 35.º
Estabelecimentos comerciais
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza das áreas confinantes aos mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respectiva área de implantação, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas definidas no número anterior, devem ser depositadas no contentor atribuído ao estabelecimento comercial ou, quando este não o possua, no contentor mais próximo.
Artigo 36.º
Estaleiros de obras
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção e limpeza de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes aos estaleiros, nomeadamente de acesso e canais de escoamento de águas pluviais, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO 8
Higiene e limpeza das áreas envolventes às habitações
Artigo 37.º
Proibições
Nos pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos das habitações utilizados singular ou colectivamente pelos moradores, é proibido:
a) Lançar ou deixar escorrer águas residuais ou líquidos perigosos ou tóxicos, detritos ou outras imundices;
b) Depositar quaisquer resíduos em condições de prejudicar a saúde pública;
c) Manter as instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade e em desobediência às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CAPÍTULO 9
Tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos
Artigo 38.º
Locais e processos
Para tratamento e ou eliminação dos resíduos sólidos produzidos na área do concelho, somente poderão ser utilizados os locais licenciados e processos aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Locais clandestinos de deposição de resíduos
1 - Os proprietários dos terrenos ou locais de eliminação de resíduos não licenciados, deverão, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, proceder à remoção e eliminação dos resíduos indevidamente depositados, segundo as normas em vigor.
2 - Caberá aos proprietários dos terrenos utilizados abusivamente por terceiros para eliminação de resíduos, no mesmo prazo, proceder à sua limpeza e criar as condições necessárias para evitar novas deposições clandestinas.
3 - Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo; poderá a Câmara Municipal efectuar as referidas operações a expensas dos infractores.
CAPÍTULO 10
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 40.º
Competência
Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto pelo presente Regulamento.
SECÇÃO II
Contra-ordenações
Artigo 41.º
Aplicação genérica
O incumprimento ou violação do disposto no presente Regulamento, constitui a prática de contra-ordenação, punível com coima, cujo processo se rege pelo disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações.
Artigo 42.º
Negligência
A negligência é punível.
Artigo 43.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, constitui, nomeadamente, a prática de contra-ordenação;
a) A recolha privada de resíduos sólidos domésticos, com a excepção prevista no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A deterioração, destruição e queima de qualquer equipamento de recolha;
c) A incorrecta deposição de resíduos, nomeadamente a não separação dos mesmos, a sua não inserção nos circuitos de reciclagem, o não acondicionamento dos resíduos da recolha normal em sacos, bem como a sua colocação fora dos contentores;
d) A utilização de equipamento de deposição e recolha não autorizados;
e) A colocação ou manutenção na via pública de contentores de uso individual, fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal;
f) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública;
g) A afixação de publicidade ou pintura não autorizados, nos equipamentos de deposição e recolha;
h) A remoção e escolha de resíduos contidos nos equipamentos de deposição e recolha;
i) A utilização de equipamento em más condições de higiene e estado de conservação;
j) A utilização de equipamentos não apropriados em função da capacidade de produção dos resíduos;
k) Inexistência de contentor nas zonas de recolha hermética;
l) A deposição de resíduos perigosos, especiais, industriais ou de unidades de saúde, nos contentores destinados a RSU ou equiparados;
m) O estacionamento de viaturas de forma a impedir o acesso aos equipamentos de recolha;
n) O abandono na via pública de móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores;
o) O despejo clandestino de resíduos nos terrenos públicos ou privados;
p) A deposição de resíduos nas vias e espaços públicos, fora das condições definidas no presente Regulamento;
q) A permanência de contentores atribuídos aos estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, fora das suas instalações;
r) A deposição de resíduos inertes da construção civil nos equipamentos de recolha normal;
s) A utilização indevida das papeleiras;
t) As infracções ao disposto no artigo 32.º;
u) As infracções ao disposto no artigo 33.º;
v) As infracções ao disposto no artigo 34.º;
w) As infracções ao disposto no artigo 35.º;
x) As infracções ao disposto no artigo 36.º;
y) As infracções ao disposto no artigo 37.º e 46.º;
z) A instalação e funcionamento de sistemas não licenciados de eliminação de resíduos, nomeadamente incineradoras, vazadouros e injecção no solo.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e z), são puníveis com coima graduada entre 498,80 euros e 3740,98 euros.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), n), w) e x), são puníveis com coima graduada entre 99,76 euros e 997,60 euros.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), e), h), i), j), s), u) e v), são puníveis com coima graduada entre 24,98 euros e 249,40 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 374,10 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f), g), m), o) e p), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 498,80 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 2493,99 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e k), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 249,40 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 498,80 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
7 - As contra-ordenações previstas na alínea l), são puníveis com coima graduada entre 249,40 euros e 2493,99 euros.
8 - As contra-ordenações previstas na alínea q), são puníveis com coima graduada entre 124,70 euros e 997,60 euros.
9 - As contra-ordenações previstas na alínea r), são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 997,60 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 2493,99 euros, caso se trate de pessoas colectivas.
10 - As contra-ordenações previstas nas alíneas t) e y), são puníveis com coima graduada entre 24,94 euros e 374,10 euros.
11 - As contra-ordenações não especificamente previstas nos números anteriores, são puníveis com coima graduada entre 49,88 euros e 498, 80 euros.
CAPÍTULO 11
Tarifário
Artigo 44.º
Tarifas
1 - As operações de recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, ao abrigo do artigo 1.º deste Regulamento e da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, da responsabilidade da Câmara Municipal, não isenta os respectivos munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelos serviços prestados, a título de gestão directa ou delegada.
2 - As tarifas a cobrar pelas operações enunciadas no número anterior, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, serão fixadas por deliberação da Câmara Municipal, podendo o seu valor ser diferenciado, consoante a quantidade e a actividade do utilizador do serviço.
3 - As tarifas incidem sobre todas as unidades de ocupação dos prédios urbanos do concelho e seus condomínios, quando constituídas em propriedade horizontal, servidas pela rede de recolha de resíduos sólidos e que detenham condições de utilização para os fins a que são destinadas.
4 - Considera-se que as unidades de ocupação detêm as condições referidas no número anterior, quando elas ou qualquer uma das suas dependências:
a) Tenham uso permanente, temporário ou esporádico;
b) Mesmo sem uso aparente, se achem ligadas à rede de distribuição de electricidade ou rede pública de abastecimento de água.
5 - Caberá ao utilizador comprovar que a unidade de ocupação não detém as condições referidas nos números anteriores, por forma a suster a cobrança das tarifas, sem prejuízo da posterior verificação por parte dos serviços municipais.
Artigo 45.º
Facturação e pagamento
1 - A facturação tarifária será emitida mensalmente, podendo, porém, ser incluída na facturação de outros serviços prestados, desde que devidamente descriminada.
2 - Da factura constará o prazo em que o seu pagamento deverá ser satisfeito, fixado entre 15 e 30 dias contados da data da respectiva emissão.
3 - Findo o prazo normal de pagamento e decorridos cinco dias úteis de dilação, a importância em débito poderá ainda ser liquidada na tesouraria municipal, no prazo máximo de 15 dias seguidos, acrescida dos respectivos juros de mora.
4 - Findo o período do pagamento voluntário, que termina no último dia do prazo referido no número anterior, o conhecimento da importância devida, será remetido para cobrança coerciva, nos mesmos termos dos impostos municipais.
5 - A prestação de serviço não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
6 - A responsabilidade do pagamento das tarifas, pertence ao utilizador do serviço.
Artigo 46.º
Obrigação de declarar
1 - O utilizador é obrigado a participar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, o início da utilização do serviço que lhes é facultado, nos termos deste Regulamento.
2 - O mesmo prazo, contado da data de entrada em vigor do presente Regulamento, é concedido aos utilizadores que já beneficiam da prestação de serviços, sem o pagamento da respectiva tarifa, para que cumpram a obrigação de participar, prevista neste artigo.
3 - A participação a que se referem os números anteriores, é de modelo da Câmara Municipal, identifica a unidade de ocupação, o utilizador do serviço, o proprietário daquela unidade (caso não seja o utilizador), e conterá outros elementos julgados necessários ao cadastro do sistema e à cobrança dos tarifários.
4 - A participação é instruída com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte do utilizador.
5 - Sempre que os utilizadores não tomem a iniciativa da participação prevista neste artigo, a Câmara Municipal promoverá a facturação do tarifário respectivo, devido desde o fim do prazo previsto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo da coima que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO 12
Disposições finais
Artigo 47.º
Revogação
São revogadas todas as normas de regulamentação municipal que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 10 dias após a sua publicação.