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Aviso 1730/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1730/2004 (2.ª série):

Regulamento de propinas

Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, aprovo o regulamento de propinas que se rege pelas normas seguintes:

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e valor

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), nos cursos que confiram o grau de bacharel ou de licenciado.

2 - Quaisquer outros cursos ou dispositivos de formação serão objecto de regulamentação específica.

3 - Pela frequência nos cursos referidos no n.º 1 é devida, por força da lei, uma taxa uniforme designada por propina, cujo valor será fixado anualmente nos termos da alínea b) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

4 - Os alunos que, para efeitos de finalização de curso, dentro dos limites estipulados na alínea c) do n.º 9.º da Portaria 886/83, de 22 de Setembro, terão direito a uma redução de 50% do referido valor, se estiverem inscritos apenas num semestre lectivo.

5 - A taxa a cobrar aos alunos bolseiros será, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, correspondente a um terço do salário mínimo nacional em vigor no início do ano lectivo.

Artigo 2.º

Local e método utilizado

1 - Os alunos que se matriculem pela primeira vez efectuarão o pagamento de propinas na presidência e serviços centrais deste Instituto, sita na Praça do General Barbosa, em Viana do Castelo.

2 - Os alunos que procedam à renovação da inscrição efectuarão o pagamento de propinas utilizando o sistema multibanco ou outros sistemas de pagamento electrónico que entretanto venham a ser disponibilizados em alternativa na presidência e serviços centrais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Artigo 3.º

Modalidades e prazos

1 - O pagamento de propinas poderá ser feito:

1.1 - Na totalidade no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

1.2 - A qualquer momento pela liquidação total do valor em débito;

1.3 - Em quatro prestações com o valor e nos períodos abaixo discriminados:

a) 1.ª prestação: no montante de um quarto do valor de propina fixado para esse ano no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

b) 2.ª prestação: no montante de um quarto do valor de propina fixado para esse ano nos primeiros 10 dias úteis do mês de Janeiro;

c) 3.ª prestação: no montante de um quarto do valor de propina fixado para esse ano nos primeiros 10 dias úteis do mês de Março;

d) 4.ª prestação: no montante de um quarto do valor de propina fixado para esse ano nos primeiros 10 dias do mês de Maio.

Artigo 4.º

Taxas de mora

1 - O não pagamento de propinas, ou de cada uma das prestações, nos prazos fixados implica o pagamento das seguintes taxas de mora:

a) Mora até 30 dias consecutivos, 5% do valor total da taxa fixada nesse ano a título de propina;

b) Mora superior a 30 dias consecutivos, 15% do valor da taxa fixada nesse ano a título de propina.

2 - As taxas de mora previstas no número anterior não são cumuláveis quando se referem ao pagamento de uma mesma prestação.

3 - Ao valor de cada prestação em atraso será acrescida a respectiva taxa de mora fixada nos termos das duas alíneas anteriores, podendo o pagamento efectuar-se até à data da renovação da inscrição.

Artigo 5.º

Matrículas/inscrições

1 - A aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o aluno tiver a sua situação regular face ao pagamento de propinas do ano lectivo anterior.

2 - Para os alunos que optarem por efectuar o pagamento em prestações ter-se-á em conta o seguinte:

a) No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação de propinas sem a qual a referida matrícula e ou inscrição não poderá ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas e apenas nessa data se torna em definitiva.

Artigo 6.º

Anulação de matrícula e inscrição

O reembolso de propinas só poderá ser superiormente autorizado se a anulação de matrícula e inscrição, independentemente do motivo que a determine, ocorrer até ao dia 20 de Dezembro de cada ano, devendo ser requerido no prazo de cinco dias úteis após a data de anulação.

CAPÍTULO II

Incumprimento

Artigo 7.º

Consequências

1 - Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, "o não pagamento de propinas [...] implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento diz respeito" e a "suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação", pelo que as escolas:

a) Ficam legalmente impedidas de afixar quaisquer classificações de unidades curriculares relativamente aos alunos que se encontrem em incumprimento face ao pagamento de propinas. As classificações poderão, no entanto, ser tornadas públicas logo que o aluno regularize a situação;

b) Ficam ainda impossibilitadas de proceder à inscrição destes alunos em exames ou quaisquer outros dispositivos de avaliação constantes do calendário escolar;

c) Não poderão ser emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento diz respeito e, inclusivamente, não serão emitidas certidões de conclusão de curso;

d) Não será aceite qualquer renovação de inscrição dos alunos com a situação irregular face à propina.

2 - A verificação do disposto nas alíneas anteriores é da responsabilidade dos serviços académicos de cada escola.

3 - Serão nulos todos os actos praticados que não respeitem o estipulado nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

Regras especiais

Artigo 8.º

Alunos bolseiros

1 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo poderão beneficiar de dilação do prazo de pagamento da 1.ª prestação da propina, desde que apresentem, no momento da renovação da inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social (SAS).

2 - Os alunos que beneficiarem de dilação do prazo de pagamento da 1.ª prestação, por se terem candidatado a bolsa de estudo e cuja candidatura venha a ser indeferida, disporão de 10 dias úteis, contados a partir do dia imediato ao da afixação dos resultados das candidaturas, para efectuar o seu pagamento.

3 - Os alunos que beneficiarem de dilação do prazo de pagamento da 1.ª prestação por se terem candidatado a bolsa de estudo e aos quais esta venha a ser atribuída disporão de 10 dias úteis, contados a partir do dia imediato ao da publicação dos avisos para pagamento do primeiro mês de bolsa, para proceder à liquidação da referida prestação, podendo optar por:

a) Solicitar aos SAS o desconto do valor da propina no montante da bolsa a receber;

b) Proceder ao seu pagamento directo nos mesmos moldes dos restantes alunos.

Artigo 9.º

Países africanos de língua oficial portuguesa

Os alunos provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa pagarão as propinas no prazo de 10 dias úteis após definição do respectivo processo.

CAPÍTULO IV

Excepções

Artigo 10.º

Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - O pagamento de propinas dos alunos abrangidos pelas alíneas em epígrafe será efectuado de acordo com o protocolo celebrado entre o conselho coordenador dos institutos politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional válido desde 1998-1999.

2 - Os estudantes devem entregar no acto de matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes termos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria supracitada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Aos alunos que efectuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 - Os processos serão posteriormente remetidos pela presidência e serviços centrais ao Ministério da Defesa Nacional acompanhados da declaração de formalidade, emitida pelas escolas do Instituto Superior Politécnico de Viana do Castelo (IPVC) e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir o gozo do subsídio para pagamento de propinas, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto.

5 - Contudo, a deliberação do Ministério da Defesa Nacional exige:

a) Que os documentos sejam entregues em original;

b) Que as declarações sejam anuais, não sendo válidas as que foram obtidas ou apresentadas em anos lectivos anteriores.

5.1 - Nestes termos serão devolvidos às escolas todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nas alíneas anteriores.

6 - De acordo com a mesma deliberação o critério de apreciação do Bom comportamento escolar, requisito exigido no n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, é a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os alunos que não transitem de ano.

7 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Fevereiro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

8 - O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Defesa Nacional à presidência e serviços centrais deste Instituto.

Artigo 11.º

Alunos abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - São considerados agentes de ensino os docentes que se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.

2 - No acto de matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração emitida pela direcção regional de educação ou pelos centros de área educativa em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado.

2.1 - Aos alunos que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do respectivo processo.

3 - Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 31 de Dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os alunos terão de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não será reembolsável.

4 - O pagamento devido será efectuado directamente pelo Ministério da Educação à presidência e serviços centrais deste Instituto.

Artigo 12.º

Outros casos

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos anteriores e que, legalmente ou mediante acordos pontuais, em que estejam previstos o reembolso de propinas, os alunos deverão proceder ao pagamento das mesmas, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável por esse reembolso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Casos omissos

Qualquer dúvida sobre o conteúdo deste regulamento será esclarecida pelo presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 16.º

Revogação

É revogado o despacho 1327/2002 (2.ª série), de 17 de Janeiro.

8 de Janeiro de 2004. - O Presidente, Abílio Lima de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-29 - Decreto-Lei 358/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fìsicamente - Torna extensiva esta isenção aos filh (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 445/71 - Presidência do Conselho e Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Regulamenta as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, com vista a definir concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou os seus filhos, têm direito às regalias concedidas no referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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