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Edital 78/2004, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 78/2004 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:

Torna público, nos termos e para efeitos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e em cumprimento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação que foi aprovado em reunião de Câmara de 20 de Novembro de 2003.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de alterações ao Regulamento na Divisão de Obras Particulares e serem formuladas as sugestões que entendam, devendo as mesmas ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal.

9 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificações

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, e das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Assim, nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações introduzidas posteriormente do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigo 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se aprova o presente Regulamente que tem por objectivo disciplinar a cobrança e a liquidação das taxas de urbanização e edificação no município da Batalha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas, bem como às compensações, no município da Batalha.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obras de edificação - as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;

b) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

c) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

d) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

e) Área bruta de construção - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação;

f) Unidade de ocupação - edifício ou parte de edificação, destinada a comércio, habitação ou outros, com saída própria para uma parte comum da edificação, logradouro ou via pública;

g) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, sendo considerado três o número médio de habitantes por fogo;

h) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturas e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

i) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

j) Aglomerado urbano - conjunto de edifícios a que corresponde um nome ou designação de lugar, constantes do apuramento efectuado pelo INE (2001);

k) Alpendre - coberto saliente da edificação, normalmente suspenso por colunas;

l) Beirado - parte do telhado saliente até 0,80 m da parede da edificação

m) Varanda - laje de um piso, sobrelevada, com parapeito, peitoril ou guarda de protecção.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos em Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser acompanhado com a certidão da conservatória do registo predial e identificação do proprietário do prédio.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicados, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Aquando a instrução dos pedidos referentes a operações loteamento e obras de urbanização uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Petição

As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e deve conter, designadamente:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, e, número de bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) Qualidade do requerente;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) Tipo de operação urbanística;

f) Localização;

g) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Obras de conservação

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os elementos constantes do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Tratando-se de obras conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá, ainda, anexar planta à escala 1/2500 ou superior com a indicação do quilómetro.

Artigo 6.º

Obras de alteração em interiores de edifícios

1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos edifícios, nas cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1/25 000;

d) Planta à escala 1/2500 ou superior;

e) Plantas a extrair das cartas do PDM;

f) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

g) Termo de responsabilidade.

Artigo 7.º

Destaque

1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento, que deve conter obrigatoriamente:

Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea do artigo 4.º do presente Regulamento;

Descrição do prédio objecto de destaque;

Descrição da parcela a destacar;

Descrição da parcela sobrante;

Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;

Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção.

b) Certidão da conservatória de registo predial;

c) Planta de situação a fornecer pala Câmara Municipal à escala 1/2500 ou superior, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante;

d) Planta localização e enquadramento à escala 1/25 000;

e) Planta a extrair das cartas do PDM.

2 - Quando o destaque incida em áreas situadas fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar declaração de técnico credenciado, que classifique o tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade de cultura nos termos da lei.

Artigo 8.º

Escassa relevância urbanística

1 - São consideradas de escassa relevância urbanística aqueles que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, domésticos, de caça ou de guarda, com a área de implantação máxima de 20 m2 e altura máxima de 2,5 m;

b) Reparações e conservação de muros;

c) Construções de muros com uma extensão máxima de dez metros, e desde que: não integrados noutra operação urbanística, não confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, situados fora de zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, situados fora do âmbito da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou da Reserva Agrícola Nacional (RAN), e que não impliquem a divisão do mesmo prédio pelos vários ocupantes;

d) Demolições de muros, excepto: os de suporte de terras, os que tenham altura superior a 1,50 m, os confinantes com espaço do domínio público ou com servidão administrativa, os situados em zona de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, os integrados em imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Demolições de edifícios não contíguos a outros desde que não confinem com espaço público.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (às escalas 1/25 000 e 1/2000);

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a operação urbanística;

e) Fotografias, nos casos das operações referidas nas alíneas b), d) e e) do número anterior.

4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo,

5 - As operações de escassa relevâncias urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro unidades de ocupação.

SECÇÃO II

Artigo 11.º

Autores dos projectos

1 - Os projectos relativos a obras a realizar no concelho da Batalha devem ser elaborados por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, qualificação para o efeito.

2 - Os técnicos autores de projectos deverão elaborá-los obedecendo às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional, como as específicas deste concelho.

Artigo 12.º

Dispensa de equipa técnica multidiciplinar

São dispensadas as equipas técnicas multidisciplinares na elaboração de projectos de operações de loteamento, previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, por força da alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo:

a) Nos loteamentos para moradias, quando dos mesmos resultem lotes em número igual ou inferior a 10 e o terreno a lotear não exceda 6000 m2;

b) Nos loteamentos com edifícios com mais de uma unidade de ocupação, quando dos mesmos resultarem unidades de ocupação em número igual ou inferior a 20 e o terreno a lotear não exceder 4500 m2.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, todas as obras de construção são dispensados de apresentação de projecto de execução.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, na instrução de processos de licenciamento ou autorização de utilização é dispensada a apresentação das telas finais do projecto de arquitectura e as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra, eventualmente, se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e reduções de taxas

Artigo 15.º

Isenções e reduções

As disposições respeitantes a isenções do pagamento das taxas estão especificamente contempladas no artigo 9.º do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, nomeadamente o reparcelamento e emparcelamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes do capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento Municipal de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 19.º

Emparcelamento e reparcelamento

1 - Constitui operação de loteamento, designadamente:

a) Quando na instrução de qualquer processo de obras de edificação existam dois ou mais artigos matriciais, devidamente descritos na conservatória de registo predial e se pretenda o emparcelamento/unificação dos respectivos prédios, com a finalidade de os destinar à edificação urbana;

b) A operação que tem por objecto o reparcelamento/junção de prédios localizados dentro de perímetros urbanos e sua posterior divisão ajustada.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações em que a Câmara Municipal ateste que o acto não constitui uma operação de loteamento:

a) Quando se pretenda juntar um artigo urbano e um artigo rústico (confinante com o artigo urbano), com o objectivo de unificar os respectivos prédios, desde que seja possível fundamentar que o artigo urbano foi criado dentro do artigo rústico existente;

b) Quando, em área inseria fora do perímetro urbano, se pretenda unificar dois ou mais artigos urbanos ou rústicos.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - A emissão de licença de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais;

3 - Acresce às taxas mencionadas nos números anteriores, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 23.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 24.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 25.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).

Artigo 26.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 27.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 17.º, 19.º e 21.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de construção.

Artigo 28.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 29.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, em obras de construção ou ampliação, considerando para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.

2 - Na emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são devidas as taxas referidas no número anterior.

Artigo 30.º

Taxa devida pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - As taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

T = C x K x A

em que:

T - valor da taxa;

C - é o custo de construção por metros quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;

K - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:

0,020 - Espaço urbano de nível I;

0,015 - Espaço urbano, urbanizável ou espaços industriais de nível II;

0,010 - Espaço urbano ou urbanizável de nível III;

0,010 - Fora dos espaços urbanos.

A - área bruta de construção, (para efeitos do disposto neste artigo, a área bruta de construção é entendida como superfície de pavimento, definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal).

2 - No caso de loteamentos, constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.

3 - No caso de loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

T = 0,50 x T1 + T2

em que:

T - valor da taxa;

T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de construção/superfície de pavimento das moradias unifamiliares);

T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de construção/superfície de pavimento).

4 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C, deverá ser reduzido em 60%.

5 - No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 90% (extensível a anexos de moradias).

6 - No caso de obras construção ou ampliação de unidades industriais, o valor de T deverá ser reduzido em 90% (excluem-se os edifícios destinados a armazéns não afecto à indústria).

Artigo 31.º

Redução pela realização de obras de urbanização

Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida nos números anteriores, calculada nos termos do artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 32.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Com excepção das operações de emparcelamento e reparcelamento, todos os projectos de loteamento, pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação, com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 33.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, em áreas não abrangidas por operação de loteamento, aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação com impactes semelhantes a operações de loteamento.

Artigo 34.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas viárias e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:

K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C

sendo:

K - um coeficiente ao qual se atribui os seguintes valores, consoante a localização:

0,020 - Nível I;

0,015 - Nível II;

0,010 - Nível III;

0,010 - Fora dos espaços urbanos.

AP - expresso em metros quadrados, é a área bruta de construção/superfície de pavimento que é possível construir (definida no artigo 4.º do n.º 13 do Regulamento do Plano Director Municipal).

Caso não se verifique a cedência da área total, a área não cedida será compensada em numerário através da aplicação da seguinte fórmula:

AP parcial =...AP x AC parcial/área de cedência total

K x (0,75 AP parcial + 0,25 AC parcial) x C

AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria ceder à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente Regulamento;

C - o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria.

Artigo 36.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio, actualizado e existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial actualizada.

2 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

3 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.

7 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 38.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 40.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Municipais.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Peças desenhadas

A instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente Regulamento deve incluir plantas de localização e situação autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal da Batalha, mediante o pagamento das taxas previstas no capítulo I do Regulamento de Taxas e Tarifas Muncipais.

Artigo 44.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do município da Batalha.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras particulares e loteamentos urbanos, constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Tarifas da Câmara Municipal da Batalha, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Batalha, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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