O barrocal algarvio, e particularmente a área do município de Loulé na qual se localizam essas áreas, constitui um biótopo de grande interesse aos níveis faunístico, florístico, geológico e paisagístico.
Do ponto de vista faunístico, estão presentes algumas espécies de aves de rapina e pequenos mamíferos, para além de passeriformes em abundância. A flora característica do barrocal que ocupa grandes áreas sob a forma de maquis ou de garrigue, engloba muitas espécies endémicas, constituindo ainda um elemento de grande beleza paisagística.
Ao nível geológico, abundam acidentes característicos de formações calcárias sujeitas a erosão cársica, destacando-se alguns aforamentos rochosos.
Com efeito, dadas as características naturais destas zonas e a sua importância na conservação de diversas espécies, bem como a sua intensa utilização para o recreio e lazer, e tendo em conta as disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, impõe-se a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação dos sítios classificados quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam, logicamente, a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área do sítio classificado da Rocha da Pena.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do artigo 119.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ponderados interesses específicos na conservação da natureza, é interdito o exercício da caça dentro dos limites da área do sítio classificado da Rocha da Pena, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 329/91, de 10 de Outubro, e no mapa anexo ao mesmo diploma.
2.º Aos terrenos integrados na ZCT da Quinta do Freixo (processo 3-DGRF) cuja concessão foi renovada pela Portaria 882/2000, de 27 de Setembro, não é aplicável o disposto neste diploma até terminado o presente prazo de concessão.
3.º O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de, em casos especiais, devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna cinegética.
4.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos dos capítulos VI da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e XI do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro.
20 de Junho de 2007. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.