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Aviso 609/2004, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 609/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal do Barreiro, na sua sessão de 24 de Novembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro de 5 de Novembro de 2003, aprovar o Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, que a seguir se transcreve na íntegra.

29 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Emídio Xavier.

Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma, preceitua que o exercício das actividades nele previstas "... será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei".

Pretende-se pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

O projecto de Regulamento foi submetido a audiência de interessados e a apreciação pública nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como no artigo 29.º, n.os 1 e 2 da Lei 42/98 de 6 de Agosto, submete-se à aprovação da Assembleia Municipal do Barreiro, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Actividades Diversas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e do exercício no concelho do Barreiro das seguintes actividades:

Guarda-nocturno;

Venda ambulante de lotarias;

Arrumador de automóveis;

Realização de acampamentos ocasionais;

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

Realização de fogueiras e queimadas;

Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade do concelho do Barreiro e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal do Barreiro, adiante designada por CMB, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, e as juntas de freguesia respectivas, por parecer não vinculativo conforme a localização da área a vigiar.

As Juntas de Freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes bem como cada grupo de moradores e ou comerciantes em áreas geograficamente homogéneas não inferiores a 20 moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da CMB que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade ou zona deve constar:

A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP e das juntas de freguesia respectivas, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada por edital, no Boletim Municipal e nos jornais locais.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno no concelho do Barreiro depende da atribuição de licença pelo presidente da CMB.

Artigo 6.º

Selecção

Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à CMB promover, a pedido de qualquer dos interessados constantes no artigo 2.º, n.º 2, do presente Regulamento, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da CMB, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

O processo de selecção inicia-se com a publicitação por edital na CMB e em cada junta de freguesia da área a patrulhar, do respectivo aviso de abertura.

Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

Descrição dos requisitos de admissão conforme artigo 9.º;

Prazo para apresentação de candidaturas;

Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da CMB por onde corre o processo elaboram, no prazo de 20 dias úteis, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo, após audiência dos interessados.

Artigo 8.º

Requerimento

O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da CMB e nele devem constar:

Nome e domicílio do requerente;

Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

Certificado das habilitações académicas;

Certificado do registo criminal;

Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

Os que forem necessários para a prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

Duas fotografias iguais tipo passe, actuais e a cores.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

Ter mais de 18 anos de idade e menos de 65;

Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

Possuir plena capacidade civil;

Não exercer a qualquer outro título cargo ou funções na Administração Pública, central, regional ou local.

Artigo 10.º

Preferências

Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

Antiguidade no exercício da actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

Antiguidade no exercício da actividade de guarda-nocturno;

Habilitações académicas mais elevadas;

Antiguidade na vinculação aos quadros de uma força de segurança pública ou privada e desde que não tenha sido afastado por motivos disciplinares;

Residência no concelho/freguesia.

Feita a classificação e ordenação respectiva, o presidente da CMB atribui, no prazo de 15 dias, as licenças após audição prévia dos candidatos.

A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

A licença é pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo a aprovar pela CMB.

Artigo 12.º

Validade e renovação

A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão, sendo a primeira licença válida até 31 de Dezembro desse ano.

O pedido de renovação, deve ser requerido ao presidente da CMB até 30 de Novembro do ano anterior.

Artigo 13.º

Registo

A CMB mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações, coimas e sanções acessórias aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos interessados, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores da área vigiada.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e a insígnia serão suportados a expensas do próprio, à excepção dos primeiros exemplares (e os respectivos modelos constam da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001).

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

O primeiro equipamento de emissão e recepção via rádio será suportado pela CMB, correndo por conta dos guardas-nocturnos a sua substituição e eventuais reparações.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno a exercer funções no concelho do Barreiro, de preferência de área contígua a do guarda-nocturno a substituir.

Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar aos presidentes da CMB e da junta de freguesia respectiva, os dias em que estará ausente e quem o substituirá, devendo este ser titular de licença para guarda-nocturno passada pela CMB.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 21.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias no concelho do Barreiro carece de licenciamento municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da CMB, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Certificado de registo criminal;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal

Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

Duas fotografias tipo passe/iguais actuais e a cores.

O presidente da CMB decide sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Novembro anterior ao prazo de expiração.

A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 23.º

Cartão de vendedor ambulante

Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela CMB.

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

O modelo de cartão de identificação do vendedor ambulante será aprovado pela CMB.

Artigo 24.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A CMB elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 25.º

Deveres

São deveres do vendedor ambulante de lotarias:

Usar de urbanidade para com os clientes e tratar com respeito o público em geral e as autoridades;

Não proceder à venda de outros bens ou produtos não incluído na licença respectiva;

Fazer-se acompanhar da licença de vendedor ambulante de lotarias.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis no concelho do Barreiro carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da CMB, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Certificado de registo criminal;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

Duas fotografias tipo passe/iguais actuais e a cores.

Do requerimento deverá constar a zona para que é solicitada a licença.

O presidente da CMB decide, ouvida a Junta de Freguesia respectiva, sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro anterior ao prazo de expiração.

Artigo 28.º

Cartão de arrumador de automóveis

Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores de cartão emitido pela CMB do qual constará obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

O modelo do cartão de identificação do arrumador de automóveis será aprovado pela CMB.

Artigo 29.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 30

Áreas de actuação

A CMB, ouvida a junta de freguesia respectiva, elabora um mapa das áreas carecidas de arrumadores de automóveis susceptíveis de licenciamento.

Cada arrumador terá uma área determinada, a qual não poderá exceder.

Artigo 31.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A CMB elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 32.º

Causas de não atribuição da licença

É causa de não concessão da licença de arrumador de automóveis o facto previsto no artigo 9.º, alínea d) do presente Regulamento

Artigo 33.º

Deveres

Para além de outros previstos na lei são deveres do arrumador de automóveis:

Usar em serviço o uniforme próprio por modelo a aprovar pela CMB;

Usar de urbanidade e aprumo na sua actividade;

Tratar com respeito os utentes da via pública e as autoridades em geral;

Não fazer venda ambulante ou de lotarias no local da sua actividade.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais no concelho do Barreiro fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela CMB, ouvida a junta de freguesia respectiva.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Autorização expressa do proprietário do prédio;

Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença e o período de tempo pretendido.

Artigo 36.º

Consultas

Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

Delegado de saúde;

Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;

Presidente da junta de freguesia.

O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 37.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo presidente da CMB, pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário e não prescinde sendo caso disso da licença a que aludem os artigos 67.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 38.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção de pessoas e bens, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a CMB poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 39.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 41.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 42.º

Registo

A exploração de máquinas de diversão no concelho do Barreiro carece de registo.

O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da CMB desde que a máquina seja pela primeira vez colocada em exploração neste concelho.

O pedido é reformulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da CMB o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 43.º

Elementos do processo

A CMB organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

Proprietário e respectivo endereço;

Município em que a máquina está em exploração.

A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à CMB se nesta entidade efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 44.º

Máquinas registadas nos governos civis

Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da CMB solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

O presidente da CMB atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 45.º

Licença de exploração

Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da CMB através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

Título do registo da máquina, que será devolvido;

Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

A licença de exploração obedece ao modelo 2 à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

O presidente da CMB comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da CMB.

A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

O presidente da CMB face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

Caso se verifique que a instalação no local proposta é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, da CMB, o Presidente indeferirá a mudança de local de exploração.

Artigo 47.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

A transferência da máquina para o município do Barreiro carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 45.º do presente Regulamento.

O presidente da CMB que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 48.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da CMB solicitará um parecer às forças policiais e à junta de freguesia da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 49.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração nas proximidades dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 50.º

Causas de indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 51.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 52.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

Findo o prazo de validade;

Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 53.º

Licenciamento

A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no concelho do Barreiro carece de licenciamento municipal, da CMB, ouvida a junta de freguesia respectiva.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da CMB, com a antecedência não inferior a quarenta e oito horas.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da CMB, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

Actividade que se pretende realizar;

Local do exercício da actividade;

Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, pelo presidente da CMB verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 56.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 57.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública no concelho do Barreiro carece de licenciamento da competência da CMB, ouvida a junta de freguesia respectiva.

Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da CMB.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da CMB, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

Morada ou sede social;

Actividade que se pretende realizar;

Percurso a realizar;

Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha; (croqui e memória descritiva)

Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

Artigo 59.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo presidente da CMB pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem, como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais e fazer prova da requisição prevista no n.º 2 do artigo 62.º do presente Regulamento.

Artigo 60.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais e à junta de freguesia que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 61.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública que atravesse o concelho do Barreiro é dirigido ao presidente da CMB com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

Morada ou sede social;

Actividade que se pretende realizar;

Percurso a realizar;

Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;

Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova;

Certidão da aprovação do respectivo percurso pela(s) outra(s) Câmara(s) Municipal(ais) cujo território seja atravessado pela prova.

Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da CMB solicitá-los às entidades competentes.

No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 62.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo presidente da CMB, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais e fazer prova da requisição de elementos de forças policiais quando o precedente parecer o indicar.

Artigo 63.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 64.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda no concelho do Barreiro está sujeita a licenciamento da CMB.

Artigo 65.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da CMB, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

O número de identificação fiscal;

A localização da agência ou posto.

O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 66.º

Emissão da licença

A licença é emitida pelo presidente da CMB, tem validade anual e é intransmissível.

A renovação deverá ser requerida até final de Novembro anterior a expiração do prazo de validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 67.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 68.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 69.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da CMB.

Artigo 70.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da CMB, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

Local e área da realização da queimada;

Data proposta e período para a realização da queimada;

Produtos a queimar;

Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

O presidente da CMB solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer vinculativo aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 71.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 72.º

Proibições

São absolutamente proibidas as fogueiras ou queimadas de materiais tóxicos ou poluentes bem como de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, tóxicos ou perigosos bem como de todo o tipo de material designado por sucata.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 73.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos no concelho do Barreiro carece de licenciamento da CMB.

Artigo 74.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Local de realização;

Produtos e bens a leiloar;

Data da realização do leilão;

Autorização dos proprietários para a venda por leilão.

Sendo caso disso, exibição dos estatutos ou pacto social.

Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 75.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 76.º

Proibições

São proibidos os leilões:

De produtos ilícitos;

De bens fora do comércio.

Os promotores dos leilões licenciados pela CMB devem anunciar o direito dos arrematantes, rescindirem, os respectivos contratos de compra e venda nos oito dias subsequentes por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 77.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais e à Junta de Freguesia que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 78.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, para além das previstas e punidas pelo artigo 47.º, n.os 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, as seguintes:

Violação dos deveres constantes nas alíneas a), f), g) e h) do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

Exercício da actividade de guarda-nocturno sem licença ou fora do local licenciado, sem a devida autorização;

Exercício da actividade de guarda-nocturno sem uniforme ou sem elementos de identificação;

Violação dos deveres constantes no artigo 18.º do presente Regulamento;

Violação dos deveres constantes no artigo 25.º do presente Regulamento;

Violação dos deveres constantes no artigo 30.º, n.º 2, e artigo 33.º do presente Regulamento;

A realização de queimadas em contravenção do disposto no artigo 72.º do presente Regulamento;

A venda em leilões de bens ou produtos sem a autorização dos respectivos;

A venda em leilões de bens ou produtos proibidos ou fora do comércio ou em violação do disposto no artigo 76.º, n.º 2 do presente Regulamento.

As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são punidas com coima de 15 euros a 120 euros.

As contra ordenações previstas nas alíneas b), g), h) e i) do número primeiro do presente artigo são punidas com coima de 50 euros a 700 euros.

A negligência e a tentativa são puníveis nos termos gerais.

Artigo 79.º

Sanções acessórias

Simultaneamente com a coima pode o presidente da CMB determinar as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

Perda de objectos pertencentes ao agente;

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação da CMB;

Suspensão de autorizações e licenças da CMB.

As sanções acessórias anteriores dependem da verificação dos pressupostos de aplicação respectivos constantes do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 80.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Até à entrada em vigor da revisão do Regulamento de Taxas e Licenças do Concelho do Barreiro são devidas as seguintes taxas:

Licença de guarda-nocturno - 40 euros;

Renovação da licença de guarda-nocturno - 20 euros;

Licença ou renovação de licença de vendedor ambulante de lotarias - 10 euros;

Licença ou renovação de licença de arrumador de automóveis - 20 euros;

Licença por acampamento ocasional - 10 euros;

Registo por máquina - 100 euros;

Segunda via - 37,50 euros;

Averbamento transferência - 50 euros;

Licença de Exploração - 125 euros;

Renovação da Licença de Exploração - 100 euros;

Licença por divertimento público - 20 euros;

Licença para prova desportiva - 20 euros;

Licença de renovação de agência de venda de bilhetes - 100 euros;

Licença para agência de venda de bilhetes - 100 euros;

Licença para queimada - 75 euros;

Licença para fogueira - 40 euros;

Licença para Leilão - 50 euros;

Entidades sem fins lucrativos - 7,5 euros.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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