Aviso 1217/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, fazendo uso da deliberação do conselho de administração de 31 de Dezembro de 2003 sobre a distribuição e enquadramento das diferentes áreas funcionais ao administrador hospitalar, o conselho delega e subdelega no administrador hospitalar de 1.ª classe Adelino Paulo Gouveia os seguintes poderes:
1 - Por delegação:
1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal afecto aos serviços e eventuais alterações, bem como a sua acumulação nos termos legais, à excepção dos membros do conselho de administração;
1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitante às áreas do pessoal, aprovisionamento, admissão de utentes, financeiro e contabilidade, necessária à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção das endereçadas a órgãos de soberania e gabinetes ministeriais;
1.3 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
1.4 - Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;
1.5 - Autorizar, excepto aos membros do conselho de administração, a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, excepto membros do conselho de administração e pessoal de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como as comissões gratuitas de serviço regulamentadas pelo despacho ministerial 867/2002, de 14 de Janeiro, em território nacional, desde que não envolvam encargos para a instituição;
1.7 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos médicos que frequentam os internatos complementares que não ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado na alínea a) do artigo 44.º do Regulamento dos Internatos Complementares, nos termos da Portaria 695/95, de 30 de Junho;
1.8 - Homologar as notações periódicas do pessoal, excepto as do pessoal de enfermagem;
1.9 - Autorizar os funcionários, agentes e contratados a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei do processo;
1.10 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;
1.11 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissões extraordinárias de serviço;
1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.13 - Autorizar a concessão de estágios, excepto os de enfermagem, sem encargos para o Hospital, após parecer prévio favorável dos directores dos serviços respectivos;
1.14 - Autorizar a atribuição do Estatuto de Trabalhador-Estudante aos funcionários, agentes e contratados a prazo, nos termos da Lei 116/97, de 14 de Novembro, e das normas internas em vigor;
1.15 - Autorizar os funcionários e agentes a interromper funções para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, bem como o reinício de funções após o seu cumprimento;
1.16 - Autorizar os pedidos de concessão de horário para amamentação e acompanhamento de filhos nos termos do Decreto-Lei 142/99, de 31 de Agosto, após obtenção de parecer favorável dos respectivos serviços, director clínico ou enfermeira-directora, de acordo com o sector profissional a que se reporte;
1.17 - Justificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações decorrentes da Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e do Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;
1.18 - Mandar verificar o estado da doença dos funcionários e agentes e controlar o cumprimento das obrigações exigidas pela lei;
1.19 - Injustificar faltas até ao limite máximo de 5 dias seguidos ou 10 interpolados, nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.20 - Autorizar os pedidos de abono de vencimento de exercício perdido, nos termos das disposições legais em vigor e das normas internas;
1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;
1.22 - Despachar os pedidos de licença de parto, casamento e outros, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
1.23 - Autorizar os pedidos de reposição de faltas dos médicos internos, após parecer favorável do director do internato médico e da CRIMZN.
2 - A presente delegação tem a sua eficácia reportada a 25 de Novembro de 2003, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados nos respectivo âmbito.
14 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel Strecht Monteiro.