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Aviso 1217/2004, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1217/2004 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, fazendo uso da deliberação do conselho de administração de 31 de Dezembro de 2003 sobre a distribuição e enquadramento das diferentes áreas funcionais ao administrador hospitalar, o conselho delega e subdelega no administrador hospitalar de 1.ª classe Adelino Paulo Gouveia os seguintes poderes:

1 - Por delegação:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal afecto aos serviços e eventuais alterações, bem como a sua acumulação nos termos legais, à excepção dos membros do conselho de administração;

1.2 - Assinar a correspondência ou expediente respeitante às áreas do pessoal, aprovisionamento, admissão de utentes, financeiro e contabilidade, necessária à execução das decisões proferidas nos processos, com excepção das endereçadas a órgãos de soberania e gabinetes ministeriais;

1.3 - Autorizar a introdução de novos produtos no consumo hospitalar, desde que deles resultem incidências qualitativas ou económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;

1.4 - Aprovar a constituição das comissões de escolha dos bens ou produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

1.5 - Autorizar, excepto aos membros do conselho de administração, a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários, excepto membros do conselho de administração e pessoal de enfermagem, em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, bem como as comissões gratuitas de serviço regulamentadas pelo despacho ministerial 867/2002, de 14 de Janeiro, em território nacional, desde que não envolvam encargos para a instituição;

1.7 - Autorizar as comissões gratuitas de serviço requeridas pelos médicos que frequentam os internatos complementares que não ultrapassam 30 dias seguidos ou interpolados por ano, de acordo com o estipulado na alínea a) do artigo 44.º do Regulamento dos Internatos Complementares, nos termos da Portaria 695/95, de 30 de Junho;

1.8 - Homologar as notações periódicas do pessoal, excepto as do pessoal de enfermagem;

1.9 - Autorizar os funcionários, agentes e contratados a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei do processo;

1.10 - Praticar os actos resultantes da caducidade ou revogação dos contratos de pessoal, incluindo os contratos de trabalho a termo certo previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com observância das formalidades legalmente estabelecidas;

1.11 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de destacamento, requisição, transferência, permuta e comissões extraordinárias de serviço;

1.12 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.13 - Autorizar a concessão de estágios, excepto os de enfermagem, sem encargos para o Hospital, após parecer prévio favorável dos directores dos serviços respectivos;

1.14 - Autorizar a atribuição do Estatuto de Trabalhador-Estudante aos funcionários, agentes e contratados a prazo, nos termos da Lei 116/97, de 14 de Novembro, e das normas internas em vigor;

1.15 - Autorizar os funcionários e agentes a interromper funções para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, bem como o reinício de funções após o seu cumprimento;

1.16 - Autorizar os pedidos de concessão de horário para amamentação e acompanhamento de filhos nos termos do Decreto-Lei 142/99, de 31 de Agosto, após obtenção de parecer favorável dos respectivos serviços, director clínico ou enfermeira-directora, de acordo com o sector profissional a que se reporte;

1.17 - Justificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações decorrentes da Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e do Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

1.18 - Mandar verificar o estado da doença dos funcionários e agentes e controlar o cumprimento das obrigações exigidas pela lei;

1.19 - Injustificar faltas até ao limite máximo de 5 dias seguidos ou 10 interpolados, nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.20 - Autorizar os pedidos de abono de vencimento de exercício perdido, nos termos das disposições legais em vigor e das normas internas;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dos documentos aos interessados;

1.22 - Despachar os pedidos de licença de parto, casamento e outros, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

1.23 - Autorizar os pedidos de reposição de faltas dos médicos internos, após parecer favorável do director do internato médico e da CRIMZN.

2 - A presente delegação tem a sua eficácia reportada a 25 de Novembro de 2003, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados nos respectivo âmbito.

14 de Janeiro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel Strecht Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2184758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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