de 11 de Setembro
O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar.Quando ocorrida dentro do tempo mínimo de serviço efectivo, a desvinculação da instituição militar por iniciativa do próprio militar encontra-se sujeita a restrições que implicam a obrigatoriedade de indemnizar o Estado pelos custos envolvidos na sua formação. Findo o tempo mínimo de serviço, a desvinculação só acarreta tais restrições em situações excepcionais.
Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a muitas das especialidades existentes, e tal seja uma preocupação em sede de revisão das carreiras dos militares, esta situação é actualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a antecipação da aplicação de um regime mais exigente desde já.
De facto, a constante diminuição dos efectivos da especialidade de piloto aviador através do mecanismo do abate ao quadro, requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo, tem levado à crescente diminuição da capacidade operacional das esquadras de voo que enfrentam urgentes necessidades de regeneração e formação de pilotos, bem como ao agravamento no retorno do investimento despendido na formação destes militares.
Esta situação justifica a criação de um mecanismo especial que, de forma justa e equitativa, contribua, quer para o desempenho da missão através da diminuição do desequilíbrio existente neste quadro, quer para a rentabilização dos custos com a formação dos militares, sem prejuízo de se antever a extensão do mesmo regime a outros quadros especiais em que tal se justifique.
O presente decreto-lei altera a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas
O artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 170.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos;
b) ............................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo anterior só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos para requerer o abate ao quadro permanente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 7 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.