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Decreto-lei 310/2007, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/2007

de 11 de Setembro

O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar.

Quando ocorrida dentro do tempo mínimo de serviço efectivo, a desvinculação da instituição militar por iniciativa do próprio militar encontra-se sujeita a restrições que implicam a obrigatoriedade de indemnizar o Estado pelos custos envolvidos na sua formação. Findo o tempo mínimo de serviço, a desvinculação só acarreta tais restrições em situações excepcionais.

Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a muitas das especialidades existentes, e tal seja uma preocupação em sede de revisão das carreiras dos militares, esta situação é actualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a antecipação da aplicação de um regime mais exigente desde já.

De facto, a constante diminuição dos efectivos da especialidade de piloto aviador através do mecanismo do abate ao quadro, requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo, tem levado à crescente diminuição da capacidade operacional das esquadras de voo que enfrentam urgentes necessidades de regeneração e formação de pilotos, bem como ao agravamento no retorno do investimento despendido na formação destes militares.

Esta situação justifica a criação de um mecanismo especial que, de forma justa e equitativa, contribua, quer para o desempenho da missão através da diminuição do desequilíbrio existente neste quadro, quer para a rentabilização dos custos com a formação dos militares, sem prejuízo de se antever a extensão do mesmo regime a outros quadros especiais em que tal se justifique.

O presente decreto-lei altera a norma estatutária relativa ao abate ao quadro, aumentando o tempo mínimo de serviço efectivo na especialidade de piloto aviador de 8 para 12 anos.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de Agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

O artigo 170.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 170.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) Oito anos para as categorias de oficiais e sargentos, com excepção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos;

b) ............................................................................

3 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no artigo anterior só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento dos demais requisitos para requerer o abate ao quadro permanente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 7 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/11/plain-218364.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Lei 11/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Portaria 8/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos e dos Estágios Técnico-Militares de Sargentos, que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de sargentos do quadro permanente da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Portaria 60/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar dos Cursos de Formação de Sargentos (CFS) e dos Estágios Técnico-Militares (ETM) que habilitam ao ingresso nos quadros especiais de Sargentos do quadro permanente do Exército.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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