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Aviso 540/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 540/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2003, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva Tabela, cujo texto abaixo se transcreve na íntegra.

30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças

Nota justificativa

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças, e respectiva Tabela em vigor, remonta aos meados dos anos 90 e, apesar da actualização anual, encontra-se desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Também a estrutura adoptada necessita de alguma clareza e organização para uma melhor interpretação por parte de todos os interessados na sua aplicação, funcionários e munícipes.

Assim a alteração visou:

1) Rever o articulado de forma a eliminar ou corrigir as formulações menos claras e dotá-lo duma sistematização mais coerente;

2) Actualizar e uniformizar valores de taxas já praticadas adequando-as ao respectivo valor económico ou social;

3) Introduzir novas taxas;

4) Suprimir taxas que continuam a constar do Regulamento em vigor, mas que, na realidade, não correspondem a serviços prestados;

5) Suprimir taxas que, face ao novo quadro legal, já não se cobram nos municípios.

Atentas as disposições conjugadas do artigo 118.º do CPA, artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e artigo 64.º, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, projecto de regulamento, foi objecto de apreciação pública após o que foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vale de Cambra, e a respectiva Tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização de taxas e licenças

1 - As taxas constantes do presente Regulamento serão objecto de actualização anual automática segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização será devidamente publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia, durante 15 dias.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças municipais será efectuada com base nos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os valores serão arredondados para a unidade de escudos ou subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

Artigo 4.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças não cobradas por meio de senhas, far-se-á nos respectivos documentos.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 5.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houver quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, satisfazer a diferença, procedendo-se, se não o fizer, à liquidação virtual.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, montante, prazo para pagar e ainda advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva, nos termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

4 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento eventual, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Lei 163/79, de 31 de Maio.

5 - Não haverá lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a 1000$ ou 5 euros.

Artigo 6.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeito de cobrança coerciva.

2 - Para efeito deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença quando o dono da obra as não pagar na tesouraria municipal, dentro do prazo que, após o deferimento, lhe seja fixado por notificação.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, quando tal isenção decorrer de preceito legal, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial, salvo no que respeita à utilização das piscinas municipais, pelas escolas de ensino oficial;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

h) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que revelem reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação.

i) Anexos, garagens, arrumos, alojamento de animais domésticos ou de apoio à actividade agrícola e florestal, desde que na sua totalidade não ocupem área superior a 45 m2;

j) As obras de construção de hotéis, aparthotéis, motéis, apartamentos turísticos, parques de campismo, estalagens e aldeamentos turísticos a partir de três estrelas, moradias turísticas de 1.ª categoria e outras estruturas turísticas de classificação equiparada de reconhecido interesse municipal.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

3 - As isenções referidas no n.º 1 não dispensam a prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

Artigo 8.º

Licenças iniciais

1 - As licenças iniciais e taxas de liquidação eventual deverão ser pagas no mesmo dia da liquidação antes de praticados ou verificados os actos ou factos a que respeitem.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas e licenças deverá ser efectuado no prazo de 30 dias, se outro não for fixado, a contar da data do aviso postal do deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica pagamento de juros de mora.

3 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total de liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano, incluindo o mês em curso.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, sendo renovadas em Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições.

2 - Os pedidos de renovações de licenças, com carácter periódico e regular, poderão fazer-se verbalmente.

3 - O disposto neste artigo não se aplica às licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 11.º

Pedidos fora de prazo

O pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, quando não respeitem a obras, sofrerá agravamento de 50%, sempre que seja feito fora de prazo.

Artigo 12.º

Condições dos alvarás de licença

Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de um ano, a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de não poderem ser considerados e de procedimento por falta de licença.

2 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que o pedido tenha a concordância dos titulares das licenças e os factos a que respeitem, subsistam, nas mesmas condições em que foram licenciados.

3 - Os averbamentos das licenças de obras processar-se-ão nas condições estabelecidas no Regulamento das Obras Particulares e ou na legislação em vigor.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

Artigo 14.º

Cessação de licenças

1 - Por motivos devidamente fundamentados a Câmara poderá fazer cessar a todo o tempo qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular, ou seu representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente.

Artigo 15.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas devem ser pagas na tesouraria municipal, com a prestação do correspondente serviço, salvo as disposições especiais constantes da Tabela ou previstas em regulamento.

Artigo 16.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal, são deduzidas perante a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos.

2 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas, pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Conferição da assinatura das petições

Cumpre aos serviços que relacionem os requerimentos e petições, conferir a assinatura neles aposta, através do bilhete de identidade ou documento equivalente, salvo quando a lei imponha expressamente o reconhecimento notarial.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos originais ou autenticados comprovativos de afirmação ou facto de interesse poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Se o teor dos documentos dever constar no processo e o apresentante pretender a posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo de conformidade com o n.º 9 do artigo 19.º da Tabela anexa, anotando, sempre, que se verificou a autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e data de emissão e cobrando recibo.

Tabela

Designação ... Taxa (em euros)

CAPÍTULO II

Prestação de serviços ao público

Artigo 19.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a prestações que não sejam de interesse público - cada ... 1,96

2 - Alvará não especialmente contemplado na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - cada ... 3,88

3 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada ... 1,96

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 3,88

5 - Substituição de documentos ... 1,86

6 - Averbamentos ... 2,00

7 - Certidão ou documento com mesmo valor:

a) Não excedendo uma lauda - cada ... 10,00

Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50

b) Buscas - processos arquivados no arquivo geral ... 10,00

8 - Fotocópias não autenticadas (acresce IVA à taxa legal):

a) Formato A4 - de uma lauda ... 0,10

Formato A4 - de duas laudas ... 0,16

b) Formato A3 - de uma lauda ... 0,16

Formato A3 - de duas laudas ... 0,21

c) Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas, por folha de formato A4 ... 0,50

d) Fotocópia autenticada de peças escritas ou desenhadas, por folhas formato A4 ... 1,00

e) Cópias simples de peças desenhadas, por falhas, noutros formatos:

Formatos A3 ou A4 ... 0,75

Formato superior ... 2,50

f) Cópia autenticada de peças desenhadas, por folhas, noutros formatos:

Formatos A3 ou A4 ... 1,50

Formato superior ... 5,00

9:

a) Plantas topográficas, Plano Director Municipal (ordenamento e condicionantes) em qualquer escala, por folha, de formato A4 ... 2,50

b) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

Formatos A3 ou A4 ... 3,00

Formato superior ... 5,00

c) Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático por folha ... 5,00

Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático por folha:

Formatos A3 ou A4 ... 10,00

Formato superior ... 25,00

10 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 75,00

11 - Emissão de declaração referida na alínea do n.º 2 do n.º 25 da Portaria 206/96 ... 75,00

12 - Fornecimento de cartografia, propriedade da Câmara, em suporte informático, que não se destine à instrução de processos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas (ver nota a):

a) Fornecimento de segundas vias de impressos, licenças, livros ou outros documentos ... 10,00

b) Internet, por quinze minutos ... 0,50

(nota a) Dependendo da deliberação prévia da Câmara Municipal, que afixará o fornecimento.

13 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos cujo preço não esteja estabelecido no caderno de encargos ou outros processos - acresce o IVA à taxa legal:

Por cada processo ... 9,46

Acresce:

a) Por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada ... 0,31

b) Por cada folha desenhada:

a) Em papel transparente

Formato A4 (por exemplar) ... 9,46

Formato A3 (por exemplar) ... 15,81

Superior ao formato A3 (por cada dm2 ou fracção) - por exemplar ... 1,96

b) Em papel ozalide ou semelhante:

Formato A4 (por exemplar) ... 1,96

Formato A3 (por exemplar) ... 3,26

Superior ao formato A3 (por cada dm2 ou fracção) - por exemplar ... 0,72

14 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada segunda via ... 5,17

15:

a) Registo de minas ... 18,86

b) Registo de nascentes de água mineromedicinais ... 1 033,51

16 - Registo de documentos, avulso ... 1,65

17 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada ... 0,36

18 - Termo de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 1,96

19 - Termo de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada ... 1,65

20 - Termos de identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante ... 2,74

21 - Pedido de desistência da pretensão apresentada após o seu exame liminar pelos serviços competentes - cada ... 3,26

22 - Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licenças para utilização de explosivos - cada ... 3,26

23 - Vistorias ... 18,86

§ 1.º São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

§ 2.º Não é devido pagamento de taxas pela conferência de documentos ou assinaturas destinadas a instruir processos.

CAPÍTULO III

Exercício de caça e armeiro

Artigo 20.º

Exercício de caça:

As receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial.

Artigo 21.º

Armeiro:

1 - Por cada concessão de alvará - cada ... 516,75

2 - Pela renovação do alvará ... 258,38

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 22.º

Alvará de licença de utilização turística:

1 - Hotéis ... 264,06

2 - Hotéis e apartamentos ... 264,06

3 - Pensões ... 211,25

4 - Estalagens ... 211,25

5 - Pousadas ... 237,66

6 - Aldeamentos turísticos ... 264,06

7 - Parques de campismo ... 211,25

8 - Outros não especificados ... 211,25

§ 1.º Averbamentos, nos alvarás de licença de utilização - 50% do valor da taxa do alvará de licença de utilização.

§ 2.º As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais, quando estabelecimentos ou empreendimentos previstos neste artigo forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.

§ 3.º As taxas base estabelecidas no artigo 22.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 2,50 euros por cada unidade de alojamento, e de 10 euros por hectare de área ocupada com os parques de campismo.

§ 4.º O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.

Artigo 23.º

Alvará de licença de utilização (Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 e legislação complementar):

1 - Hipermercados e supermercados:

a) Por cada metro quadrado até 3.000 m2 ... 0,83

b) Por cada metro quadrado além 3.000 m2 ... 1,09

2 - Outros estabelecimentos sujeitos a licença de utilização nos termos da Portaria 6065 ... 105,62

§ 1.º Se os estabelecimentos já licenciados, pretenderem exercer modalidade diversa, haverá lugar a novo licenciamento, aplicando-se as respectivas taxas.

§ 2.º Pelas vistorias a realizar, se outra não for fixada na lei, será devida a taxa prevista no RMEU, acrescida dos honorários aos peritos e subsídios de transporte calculados nos termos legais.

§ 3.º Pelo averbamento no alvará de licença de utilização será pago 50% do valor da taxa de concessão de alvará.

§ 4.º Estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença sanitária, nos termos da legislação em vigor.

§ 5.º É obrigatório averbamento no alvará de licença de utilização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do estabelecimento, o qual deverá ser requerido na Câmara Municipal apresentando para o efeito título válido que legítima o averbamento.

§ 6.º Por cada actividade nos termos da Portaria 6065, ainda que exercida no mesmo estabelecimento, é devido um alvará.

§ 7.º A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

§ 8.º A ocupação abusiva será acrescida do montante de 50% do valor correspondente ao alvará.

SECÇÃO II

Actividades diversas - taxas

Artigo 24.º

1 - Casas de jogos electrónicos ... 1 056,25

2 - Vistorias a unidades móveis - por cada ... 31,73

3 - Pedido de viabilidade de instalação ... 52,81

Artigo 25.º

Limpeza de fossas e colectores particulares:

Por cada saída de veículo e por cisterna ... 18,33

Artigo 26.º

Taxas de conservação de esgotos:

a) Uso doméstico:

Até 5 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo ... 0,75

Até 15 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo ... 1,50

Superior a 15 m3 de água domiciliária, por cada mês de consumo ... 3,00

b) Usos comerciais, serviços e industriais:

Até 20 m3 ... 3,00

Superior a 20 m3 ... 4,25

c) Empresas onde se encontram instalados medidores de caudal de águas residuais:

Por cada metro cúbico efectivamente descarregado no colector municipal ... 0,10

d) Serviços de Estado e Organismos da Administração Publica:

Escalão único - todo o consumo ... 5,00

e) Instituições e agremiações privadas de beneficência desportivo, culturais, de interesse público do próprio cípio e juntas de freguesia:

Escalão único - todo o consumo ... 1,75

f) Fornecimento avulso e ligações provisórias:

Escalão único - todo o consumo ... 3,50

g) Edifícios escolares (jardins-de-infância e EB 1):

Escalão único - todo o consumo ... 0,80

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais

Artigo 27.º

Inumação de covais:

1 - Sepulturas temporárias - cada ... 6,41

2 - Sepulturas perpétuas - cada ... 15,81

Artigo 28.º

Inumação de jazigo:

Particulares - cada ... 18,86

Artigo 29.º

Ocupação de ossários municipais:

Cada ossada:

1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 5,17

2 - Com carácter perpétuo ... 93,84

Artigo 30.º

Exumação - por cada ossada incluindo limpeza e trasladação ... 31,37

Artigo 31.º

Concessão de terrenos:

1 - Para sepultura perpétua:

a) Sem fundação ... 437,48

b) Com fundação ... 593,65

2 - Para jazigo:

Jazigo tipo A - 10 m2 ... 2 967,41

Jazigo tipo B -12,2 m2 ... 3 123,57

Artigo 32.º

Trasladação ... 18,86

Artigo 33.º

Averbamentos em título de jazigo ou sepultura perpétua - classes sucessivas:

a) Sepulturas ... 9,46

b) Jazigos ... 18,86

§ 1.º As taxas anuais dos ossários municipais que não sejam pagas nos meses de Janeiro e Fevereiro, serão acrescidas de agravamento de 50%.

§ 2.º Decorridos dois anos consecutivos sem pagamento das taxas devidas pela ocupação dos ossários, serão estes considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas.

§ 3.º Serão gratuitas as inumações de indigentes.

§ 4.º A taxa do artigo 30.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.

§ 5.º Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 100% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura ou jazigo.

Licenças

Artigo 34.º

Colocação de jazigos e sepulturas perpétuas ... Isenta

§ 1.º A colocação de jazigos no Cemitério Municipal encontra-se sujeita a prévia comunicação, para efeitos de alinhamento a dar pelos serviços de Fiscalização Municipal.

§ 2.º Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

Artigo 35.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública:

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por cada metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até um metro de avanço ... 5,17

b) Por cada metro ou fracção a mais ... 6,41

2 - Passarelas e outras ocupações, por metro quadrado ou fracção de projecto sobre a via pública e por ano ... 6,41

3 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 6,41

4 - Antena - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,96

Artigo 36.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras:

Por metro cúbico ou fracção e por mês ... 12,66

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,26

3 - Circos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana ... 0,47

b) Por mês ... 0,83

4 - Outros divertimentos públicos:

a) Por dia ... 0,25

b) Por semana ... 1,00

5 - Cabina ou posto telefónico por ano ... 9,46

6 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,41

Artigo 37.º

Ocupações diversas:

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por metro quadrado ou fracção ou metro linear ou fracção e por ano ... 3,88

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,96

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção por uma só vez:

a) Até 20 cm de diâmetro ... 0,57

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 0,83

4 - Outras ocupações da via pública por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,40

§ 1.º Quando as condições o permitem e seja de presumir a existência de mais de um interessado poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

§ 2.º As taxas do n.º 4 do artigo 35.º e do n.º 4 do artigo 36.º não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços públicos, de transporte de passageiros e telégrafos e telefones, dentro das áreas das suas respectivas concessões.

CAPÍTULO VI

Licenciamento e registo de veículos

Artigo 38.º

Licenças de condução:

1 - Ciclomotores de duas rodas até 50 cm3 ... 37,00

2 - Motociclos de duas, três ou quatro rodas até 50 cm3 ... 105,62

3 - Veículos agrícolas de categoria I ... 10,00

4 - Veículos agrícolas de categoria II ... 20,00

5 - Veículos agrícolas de categoria III ... 25,00

6 - Renovação das licenças ... 5,00

Artigo 39.º

1 - De matrícula, incluindo chapa e livrete:

a) De ciclomotores de 2 rodas até 50 cm3 ... 26,41

b) De motociclos 2, 3 ou 4 rodas até 50 cm3 ... 25,84

c) De veículos agrícolas de categoria I ... 37,00

d) De veículos agrícolas de categoria II ... 37,00

e) De veículos agrícolas de categoria III ... 37,00

f) De veículos de tracção animal ... Isento

2 - Substituição de chapa de matrícula a pedido do interessado - o mesmo preço do registo.

§ 1.º Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes às Autarquias, aos Serviços do Estado e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e ou exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.

§ 2.º Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete, da chapa, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º

Artigo 40.º

Serviços diversos:

1 - Averbamentos, transferências de propriedade e cancelamento - cada ... 10,59

2 - Segundas vias de livrete e licenças de condução, cada:

a) Livrete de ciclomotores de duas rodas até 50 cm3 ... 7,96

b) Livrete de motociclos de duas três e quatro rodas até 50 cm3 ... 7,96

c) Livrete de veículos agrícolas ... 11,11

d) Livrete de tracção animal ... Isento

e) Licenças de condução ... 15,86

3 - Segundas vias de chapa de matrícula ... 10,59

4 - Troca de licenças de velocípedes com motor por licenças de ciclomotor ... 26,41

5 - Renovação das licenças de ciclomotor ... 7,75

CAPÍTULO VII

Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial

Artigo 41.º

1 - Anúncios luminosos e outros - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença no primeiro ano ... 8,27

b) Renovação das licenças ... 6,10

2 - Publicidade corrida (display):

a) Instalação de licença no primeiro ano ... 12,66

b) Renovação da licença ... 6,41

Artigo 42.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano ... 1,09

Artigo 43.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,26

b) Outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 12,66

Artigo 44.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas com fins publicitários na ou para a via pública:

a) Por dia ou fracção ... 5,17

b) Por semana ... 18,86

c) Por mês ... 75,14

Artigo 45.º

Placas de proibição de afixação de anúncios e de simples indicação de profissão liberal - por cada ano ... 3,10

Artigo 46.º

Publicidade móvel:

1 - Em carro - por veículo e por ano ... 9,46

2 - Em outros meios - por metro quadrado ou fracção da face do anúncio ou reclamo:

c) Por dia ou fracção ... 5,17

b) Por semana ... 18,86

c) Por mês ... 75,34

Artigo 47.º

Publicidade em balão aeróstato:

1 - Por cada e por dia ... 1,96

2 - Por cada e por semana ... 7,65

Artigo 48.º

Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinantes com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela fixação - por cartazes e por mês:

1 - Até 2 m2 de superfície ... 0,83

2 - Por cada metro quadrado além de dois ... 1,09

Artigo 49.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por mês ... 18,86

Artigo 50.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que enteste a via pública - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,26

Artigo 51.º

Painéis, bandeirolas e spots publicitários (publicidade electrónica) - por metro quadrado ou fracção:

1 - Painéis:

a) Ocupando a via pública:

Por dia ... 1,34

Por mês ... 12,66

Por ano ... 75,14

b) Não ocupando a via pública:

Por dia ... 0,83

Por mês ... 6,41

Por ano ... 31,37

2 - Spots publicitários:

a) Ocupando a via pública:

Por dia ... 1,34

Por mês ... 12,66

Por ano ... 75,14

b) Não ocupando a via pública:

Por dia ... 0,83

Por mês ... 6,41

Por ano ... 31,37

3 - Bandeirolas:

a) Por cada bandeirola com a área de 1,40 m2:

Por dia ... 0,83

Por mês ... 6,41

Por ano ... 75,14

Artigo 52.º

Publicidade de espectáculos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ... 0,57

b) Por ano ... 3,26

2 - Quando mensurável apenas linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ... 1,34

b) Por ano ... 3,26

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:

a) Por mês ... 3,20

b) Por ano ... 5,17

§ 1.º As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

§ 2.º Sendo os anúncios ou reclames total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firma e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

§ 3.º As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

§ 4.º No mesmo anúncio ou reclame utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

§ 5.º Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

§ 6.º Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

§ 7.º Os trabalhos de instalação do anúncio ou reclames devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

§ 8.º A publicidade em veículos que transitam por vários Municípios, é licenciável pela Câmara do Município onde os proprietários tenham residência permanente.

§ 9.º Não estão sujeitos a licença:

Os dizeres que resultem da imposição legal.

As indicações de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda.

Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam colocados se concedam regalias inerentes à utilização de sistema de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos, ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

Os anúncios destinados a identificação de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.

Os anúncios das pessoas colectivas de direito público e utilidade pública administrativa reconhecida, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, quando não se destinem a publicidade comercial.

CAPÍTULO VIII

Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras

Artigo 53.º

Mercado:

As taxas previstas no respectivo regulamento do mercado.

Artigo 54.º

Feira:

1 - Produtos agrícolas e géneros alimentícios - por metro quadrado ou fracção ... 0,78

2 - Outros artigos - por metro quadrado ou fracção ... 1,03

Artigo 55.º

1 - Cartão de feirante:

a) Emissão ... 25,84

b) Renovação ... 8,84

c) Emissão de cartão de acompanhante ... 10,00

d) Renovação ou substituição do cartão de acompanhante ... 5,00

e) Emissão de cartão de identificação do local de venda ... 10,00

Artigo 56.º

Venda ambulante:

1 - Bebidas e petiscos:

a) Emissão de alvará anual ... 155,03

b) Emissão de alvará por evento - três dias ... 25,84

2 - Outros:

a) Emissão de cartão de vendedor ambulante ... 51,68

b) Renovação do cartão de vendedor ambulante ... 25,00

§ 1.º Os vendedores ambulantes que desejem exercer a sua actividade num local fixo, fica sujeita a autorização da Câmara Municipal e ao pagamento da taxa em dobro.

§ 2.º A emissão do alvará anual para venda de bebidas e petiscos, deverá ser requerida em Dezembro para o ano seguinte.

§ 3.º O cartão de vendedor ambulante tem a validade de um ano.

CAPÍTULO IX

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

SECÇÃO I

Artigo 57.º

O preço a praticar pelo estacionamento de duração limitada será o definido anualmente pela Câmara Municipal ou de acordo com contrato de concessão.

CAPÍTULO X

Verificação de pesos e aparelhos de medição - controle metrológico

Artigo 58.º

As fixadas na legislação vigente e de acordo com os princípios estabelecidos nos despachos das entidades competentes na matéria.

Outras licenças de competência do município

Artigo 59.º

Licença de depósitos de sucata:

1 - Com área até 1000 m2 ... 250,00

2 - Por cada metro quadrado ou fracção a mais ... 1,00

3 - Renovações ... 150,00

CAPÍTULO XIII

Diversos

Artigo 60.º

Indemnizações por danos em bens do património municipal:

1 - Material da via pública:

A taxa correspondente ao despendido pela Câmara em materiais, mão-de-obra e deslocações acrescidas de 20%.

2 - Material de sinalização:

Taxa correspondente ao custo dos materiais, acrescida de 80%.

3 - Plantas:

a) Árvores, por cada unidade:

Perda total:

Até 3 anos ... 59,48

De 4 a 5 anos ... 71,36

De 6 a 10 anos ... 89,14

De 11 a 20 anos ... 118,80

Mais de 20 anos ... 148,46

b) Outros ... 200,00

Ferimentos ou ramos partidos - por cada ... 6,10 a 59,48

4 - Arbustos:

a) Perda total ... 6,10 a 59,48

b) Ferimentos e outros danos ... 1,86 a 41,70

Artigo 61.º

Penso a animais - por animal e por cada dia:

1 - Canídeos, felinos e outros ... 3,10

Artigo 62.º

Remoção de veículos:

1 - A taxa a cobrar pela remoção de veículos abandonados, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro, será igual ao custo suportado pela Câmara com o aluguer de veículos próprios para o efeito, acrescido da percentagem de 20% para custo de expediente.

2 - Recolha do veículo - por dia:

a) Automóveis ligeiros ... 3,10

b) Automóveis pesados ... 6,10

c) Trailers ... 14,93

Artigo 63.º

Serviços de responsabilidade de particulares, executados por pessoal e equipamento municipal quando após notificação ao interessado, este os não mande executar no prazo que para o efeito lhe for fixado:

1 - Pessoal - por hora ou fracção:

a) Técnico superior ... 25,00

b) Técnico ... 20,00

c) Técnico profissional ... 15,00

d) Operário qualificado ... 10,00

e) Outros ... 5,00

2 - Maquinaria e equipamento pesado por hora ou fracção ... 38,00

3 - Viaturas por hora ou fracção ... 15,00

a) Acresce à taxa anterior - por quilómetro:

1) Ligeiras ... 0,35

2) Pesadas ... 1,00

§ único. A taxa de recolha é a referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção, a contar da entrada do veículo removido para o depósito municipal.

CAPÍTULO XIV

Biblioteca municipal

Artigo 64.º

A Câmara Municipal definirá anualmente o preço a praticar pelo serviço de fotocópias e impressão através de computador prestado pela Biblioteca Municipal.

CAPÍTULO XV

Transferências de competências ao abrigo dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro

Artigo 65.º

a) Guarda-nocturno:

1) Taxa pela licença ... 16,00

2) Emissão de cartão ... 1,00

3) Renovação da licença ... 16,00

b) Venda ambulante de lotarias:

1) Taxa pela licença ... 1,00

2) Renovação da licença ... 1,00

3) Emissão de cartão ... 0,50

c) Arrumador de automóveis:

1) Taxa pela licença ... 16,00

2) Renovação da licença ... 16,00

3) Emissão de cartão ... 1,00

d) Realização de acampamento ocasionais - por dia ... 10,00

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Licença de exploração - por cada máquina:

Taxa pela licença semestral ... 45,00

Taxa pela licença anual ... 85,50

Registo de máquinas - por cada máquina:

Taxa pelo registo ... 85,50

Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina:

Taxa pelo averbamento ... 50,00

1) Segunda via do título de registo - por cada máquina:

Taxa pela segunda via do título ... 35,00

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

f.a) Provas desportivas:

Taxa pelo licenciamento ... 15,33

f.b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, e festas tradicionais:

Taxa pelo licenciamento ... 11,60

f.c) Fogueiras populares (Santos Populares):

Taxa pelo licenciamento ... 5,00

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou posto de venda:

Taxa pelo licenciamento ... 0,77

h) Realização de fogueiras e queimadas:

Taxa pelo licenciamento ... 0,77

i) Realização de leilões em lugares públicos:

i.a) Sem fins lucrativos:

Taxa pelo licenciamento ... 3,33

i.b) Com fins lucrativos:

Taxa pelo licenciamento ... 30,00

CAPÍTULO XVI

Artigo 66.º

Ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas:

1 - Inspecções periódicas às instalações, por equipamento ... 150,00

2 - Reinspecção às instalações ... 140,00

3 - Inspecções extraordinárias ... 160,00

CAPÍTULO XVII

Artigo 67.º

Licença especial para o exercício de actividade ruidosa de carácter temporário e, realização de espectáculos de diversão nos termos do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro.

1 - Por sessões ou por dia:

a) Dias úteis ... 25,00

b) Fins de semana e feriados ... 50,00

2 - Medição dos níveis de incómodo causados pelo exercício de actividade ruidosa:

a) Por sessão ... 500,00

§ único. O pagamento da taxa prevista no n.º 2 será suportada pelo reclamante, no entanto, caso se venha a demonstrar que o reclamado excedeu os níveis de ruído permitidos, proceder-se-á à devolução da quantia paga e à sua cobrança ao reclamado.

CAPÍTULO XVIII

Artigo 68.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano ou por fracção:

1 - Com compressor colocado na via pública ... 10,00

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública ... 7,50

3 - Com compressor em propriedade particular ou em qualquer posto de abastecimento, mas abastecendo na via pública ... 7,50

Artigo 69.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ou por fracção ... 10,00

Artigo 70.º

Bombas volantes abastecendo na via pública ... 13,00

Artigo 71.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio por cada uma e por ano:

Instaladas inteiramente em propriedade particular ... 277,00

Artigo 72.º

Compensações urbanísticas em áreas integradas em PMOT (Planos Municipais de Ordenamento do Território)

1 - Para efeitos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Planos de Promecor e de Urbanização para o cálculo da respectica compensação, deve utilizar-se:

Compensação = C[P(Acl - Acpdm)]

Sendo que:

C = 0,2;

P = Preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social;

Acl = Área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote;

Acpdm = Área de construção máxima prevista pelo plano, resultante da aplicação do índice (2 m2/m2) à área da parcela ou lete.

Além da necessidade de efectuar esta compensação, o particular está sujeito também às taxas de utilização.

A compensação poderá ser feita em espécie, nos termos a definir pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 73.º

Contra-ordenações

1 - A violação das normas constantes do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de 12,46 euros a 22 445,90 euros, ou valor correspondente em euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.

Artigo 74.º

Inexactidão de elementos fornecidos pelos interessados

A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima de 12,46 euros a 22 445,90 euros ou valor correspondente em euros, sem prejuízo de participação por responsabilidade criminal, eventual liquidação adicional, agravamentos ou outras operações a que houver lugar.

Artigo 75.º

Integração de lacunas

1 - As normas do presente Regulamento obrigam quer os serviços quer os particulares interessados.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Processo Tributário com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os Princípios Gerais de Direito Fiscal.

Artigo 76.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Este regulamento e a tabela anexa entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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