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Edital 58/2004, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 58/2004 (2.ª série) - AP. - O presidente da Câmara Municipal de Odivelas, Dr. Manuel Porfírio Varges, determina, por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a publicação do presente edital nos lugares de estilo, nos termos do qual se dá fé pública da deliberação tomada na 2.ª reunião da 5.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 18 de Dezembro de 2003, em que foi aprovado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do acima cotado diploma legal, após inquérito público pelo período de tempo de 30 dias e aprovação do respectivo projecto pela Câmara Municipal, o Regulamento Municipal de Tabela de Taxas e Tarifas para o Ano 2004.

28 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Porfírio Varges.

Tabela de taxas e tarifas para o ano 2004

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas assenta no determinado nas alíneas c) e d) do artigo 16.º e artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e nos artigos 3.º, 116.º e 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Não relevam para os efeitos deste diploma as licenças para obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas, por cooperativas de construção de habitações económicas, quando se destinem directamente à realização dos seus fins, bem como entidades de interesse municipal sem fins lucrativos.

2 - Não relevam, também, para os efeitos deste diploma as licenças para obras promovidas por quaisquer entidades quando as obras a licenciar constituam execução de contratos de desenvolvimento de habitação.

Artigo 2.º

Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, poderão fazer-se verbalmente os pedidos de renovação de licenças da competência da mesma Câmara Municipal.

Artigo 3.º

As taxas diárias, semanais, mensais ou anuais são devidas por cada dia, semana, mês, ano ou fracção, e a sua validade, com excepção das respeitantes às licenças de obras, caduca, em qualquer caso, no final do ano em que forem liquidadas.

Artigo 4.º

a) A Tabela das Taxas e Tarifas não é aplicada juntas de freguesia, às associações de bombeiros, colectividades desportivas, culturais, recreativas e outras instituições de carácter social, mediante apresentação dos respectivos estatutos.

b) Nos casos em que, com o objectivo de angariação de fundos, as entidades referidas na alínea a) sejam beneficiárias de iniciativas com a intervenção de terceiros sujeitos ao pagamento de taxas, em que parte dos seus proveitos revertam a seu favor, estes terceiros somente pagarão 50% do valor da taxa devida.

CAPÍTULO I

Administração geral

Artigo 5.º

Taxas a cobrar - por unidade

1 - Afixação de editais relativo a pretensões que não sejam de interesse público - 7,71 euros.

2 - Alvará de transladação de cadáveres - isento.

3 - Atestados - 3,45 euros.

4 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimento ou semelhantes - 9,03 euros.

5 - Averbamentos, não especificados noutro capítulo - 2,37 euros.

6 - Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique. O pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possível o envio através da via postal do documento requerido:

a) Aparecendo o objecto da busca - 2,37 euros;

b) Não aparecendo o objecto da busca - 1,19 euros.

7 - Certidões - o pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possível o envio através da via postal do documento requerido:

a) Não excedendo oito páginas - 5,40 euros;

b) Por cada página a mais, além das oito, ainda que incompleta - 1,08 euros.

8 - Fotocópias autenticadas - o pagamento das taxas previstas neste número será efectuado no acto de apresentação da pretensão, podendo, a pedido do interessado, ser possível o envio através da via postal do documento requerido:

a) Não excedendo oito páginas - 5,40 euros;

b) Por cada página a mais, além das oito, ainda que incompleta - 1,08 euros.

9 - Certidões de recenseamento eleitoral - isento

10 - Registo de minas e nascentes de água mineromedicinais - 67,60 euros.

11 - Registo de documentos avulso - isento.

12 - Rubricas em livros, processos, documentos quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,44 euros.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4,10 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada - 4,10 euros.

15 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - 5,62 euros.

16 - Venda ambulante e feirantes:

a) Emissão do cartão - 7,20 euros;

b) Renovação do cartão - 5,56 euros.

17 - Pela celebração de contratos de empreitada de obras públicas, o adjudicatário pagará, previamente à assinatura do contrato, as seguintes taxas, nos termos do n.º 4 do artigo 119.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março:

a) Por contrato - 27,70 euros;

b) À quantia referida no número anterior acresce sobre o total do valor - por cada 5 euros ou fracção:

b1) Até 1000 euros - 0,04 euros;

b2) De 1000 euros a 5000 euros - 0,02 euros;

b3) De 5000 euros a 50 000 euros - 0,02 euros;

b4) Acima de 50 000 euros, sobre o excedente - 0,01 euros.

18 - Pela celebração de contratos escritos de aquisição de bens e serviços, elaborados pelos serviços municipais, com excepção dos relativos aos recursos humanos, o adjudicatário pagará as seguintes taxas:

a) Por contrato - 13,86 euros;

b) À quantia prevista na alínea anterior acresce sobre o valor total do cobrado - por cada 5 euros ou fracção:

b1) Até 1000 euros - 0,02 euros;

b2) De 1000 euros a 50 000 euros - 0,01 euros;

b3) Acima de 50 000 euros sobre o excedente - 0,01 euros.

19 - Pelo fornecimento do caderno de encargos, programa de concurso e documentos similares referentes a processos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços, os interessados pagarão uma taxa, correspondente ao valor das fotocópias autenticadas do projecto, caderno de encargos e programa do concurso, nos termos do enunciado no n.º 8 do artigo 5.º

20 - Apreciação de pedidos de distrate de hipoteca - por cada - 50 euros.

21 - Fotocópias simples - por cada, a partir de três unidades - 0,1 euros.

Artigo 6.º

1 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 2,37 euros.

2 - Fornecimento, mediante requerimento, de registos sonoros das reuniões dos órgãos autárquicos - por cada período de uma hora ou fracção - 31,38 euros.

3 - Emissão de parecer para efeitos de fundações constituídas e com sede no território do município - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro - 250 euros.

4 - Emissão de parecer sobre pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro - 250 euros.

CAPÍTULO II

Construção e urbanização

SECÇÃO I

Inscrição de técnicos

Artigo 7.º

Inscrição de técnicos para elaboração de projectos e direcção de obras

1 - Inscrição - 90,31 euros.

2 - Renovação anual da inscrição - 15 euros.

3 - A taxa devida no n.º 1, quando devida por técnicos dos dois primeiros anos após aquisição do título profissional ou académico é reduzida de 50%.

Artigo 8.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos

1 - Por técnico e por cada obra - 18,29 euros.

SECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 9.º

Taxas de apreciação ou reapreciação de pedido de licenciamento ou autorização de obra

1 - Construções inseridas em alvarás de loteamento:

a) Um fogo - 32,53 euros;

b) Por cada fogo a mais - 16,27 euros;

c) Por cada metro quadrado de ocupação não habitacional - 0,27 euros.

2 - Construções não inseridas em alvarás de loteamento:

a) Por fogo e seus anexos - 49,10 euros;

b) Por cada fogo a mais - 24,54 euros;

c) Por cada metro quadrado de ocupação não habitacional - 0,32 euros.

3 - Outros pedidos, exceptuando processos de obras simples - 41,68 euros.

Artigo 10.º

Licenciamentos ou autorizações para obras de construção

1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações - 50 euros.

2 - a) Prazo de execução - por mês e metro quadrado ou linear de construção - 0,50 euros.

b) Habitação - por metro quadrado de área de construção - 1,63 euros.

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área de construção - 2,37 euros.

d) Outras construções:

Por metro quadrado de área de construção - 1,50 euros;

Por metro linear (muros/vedações) - 1,90 euros.

3 - Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios/habitações - por fogo - 5,50 euros;

b) Outras construções - por ocupação - 5,50 euros.

4 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 12,57 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 24,81 euros.

5 - Demolições de edifícios, pavilhões ou congéneres - por piso demolido - 17,96 euros.

6 - Emissão de alvará de licença ou de autorização parcial em caso de construção da estrutura - 40% do valor da taxa devida pela emissão do alvará, sendo a parte restante paga aquando da emissão do alvará definitivo.

7 - Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês e metro quadrado de construção - 0,50 euros.

8 - Prorrogações de prazo - por mês e metro quadrado de construção - 0,50 euros.

9 - Prorrogações de prazo solicitadas até 30 dias após o fim do prazo da licença ou autorização (taxa a acumular com a do número anterior) - por metro quadrado de construção - 1,50 euros.

Artigo 11.º

Isenções

1 - As obras de conservação de prédios urbanos estão isentas de taxas.

2 - São obras de conservação de prédios urbanos as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com o mínimo de habitabilidade ou funcionalidade.

Artigo 12.º

Definições

1 - As medidas em superfície para o efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir, modificar ou reconstruir, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos de escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando a obra tenha sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar às licenças a conceder são iguais ao quíntuplo das taxas previstas e aplicáveis por força do artigo 10.º

A determinação do tempo e área correspondente à parte dos trabalhos executados competirá à entidade licenciadora ou autorizadora.

3 - O número anterior não é aplicável a todas as construções cujos projectos tenham sido aprovados no âmbito de processo de legalização de construção já existente.

Para que uma construção já existente seja considerada susceptível de ser objecto de processo de legalização deverá constar como tal no auto de vistoria realizado pelos serviços municipais, elaborado ao abrigo do artigo 22.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 64/2003, de 23 de Agosto.

SECÇÃO III

Ocupação dos espaços públicos por motivos de obras

Artigo 13.º

Ocupação dos espaços públicos delimitados por resguardos ou tapumes e implantação de andaimes

1 - Tapumes ou outros resguardos até 30 dias ou fracção - por metro quadrado ou fracção da superfície da via ou espaço público - 4,48 euros.

2 - Andaimes - por cada andar ou por cada pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume, isto é, a isenção ocorre sempre que a situação se contenha no n.º 1) por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 4,48 euros.

3 - Quando os tapumes e outros resguardos forem utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar são elevadas ao dobro.

Artigo 14.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos

1 - Caldeira ou tubos de descarga de entulho, amassadouros, depósitos ou contentores de entulho ou materiais ou outras ocupações autorizadas para obra - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção - 1,03 euros.

2 - Abertura de valas - por metro quadrado e por dia ou fracção - 2,37 euros.

3 - Para efeitos de ocupação da via pública com contentores de entulhos, referida no n.º 1, estão as empresas de aluguer de contentores obrigadas a identificar o locatário do contentor respectivo, devendo indicar o nome e residência ou denominação e sede social, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sempre que tal lhes for solicitado, sob pena de se tornarem responsáveis pela obtenção da licença e pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO IV

Utilização de edificações

Artigo 15.º

Emissão de licenças ou autorizações de utilização e suas alterações

1 - Fins habitacionais - por fogo ou seus anexos - 9,03 euros.

2 - Outros fins - por cada metro quadrado ou fracção - 0,27 euros.

3 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores - por cada 50 m2 de área de construção ou fracção - 2,5 euros.

4 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas aplicáveis serão iguais ao triplo das taxas normais, independentemente da coima pela infracção, salvo as utilizações referidas a construções objecto de processo de legalização inseridas em bairros com estudo de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e identificadas no n.º 3 do artigo 12.º

5 - As taxas referidas neste artigo são devidas pela licença de utilização de edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada.

6 - As taxas previstas nos n.os 1 e 3, quando o fogo ultrapassar a área útil de 200 m será acrescida de uma sobretaxa de 25% do valor final devido.

Artigo 16.º

Emissão de licenças de utilização e suas alterações para fins previstos em legislação específica

1 - Por estabelecimento ou unidade - 100 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada 50 m2 de área de construção ou fracção - 2,5 euros.

SECÇÃO V

Taxas por vistorias

Artigo 17.º

Vistorias

1 - Para licenças de utilização, constituição de propriedade horizontal ou verificação de anomalias na construção:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) - 45,10 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 9,03 euros.

2 - Outras vistorias, com excepção das requeridas para efeitos dos artigos 10.º e 12.º do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos e ainda das requeridas para efeitos do regime do arrendamento urbano, salvo neste caso as que se destinem à constituição de contratos de arrendamento - 62,62 euros.

3 - As vistorias excepcionadas no número anterior não são consideradas para os efeitos de pagamento de taxas, sendo-lhes, no entanto, aplicável o disposto no n.º 4 do presente artigo.

4 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser-lhes feito directamente pelos interessados ou às entidades a que pertençam.

5 - As taxas referentes às vistorias previstas neste artigo serão liquidadas no acto da entrega do respectivo pedido.

SECÇÃO VI

Informações prévias

Artigo 18.º

Pedidos de informação prévia

1 - Parecer de localização ou informação prévia de qualquer natureza - 36,53 euros.

2 - Parecer de localização ou informação prévia nos termos da legislação do licenciamento industrial - para qualquer estabelecimento industrial - 200 euros.

3 - Parecer de localização ou informação prévia nos termos da legislação de licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos - para quaisquer empreendimentos - 150 euros.

4 - Parecer de localização ou informação prévia para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante e postos de abastecimento de combustíveis - por unidade - 150 euros.

SECÇÃO VII

Taxas referentes a operações de destaque

Artigo 19.º

Taxas devidas por pedidos de destaque ao abrigo do previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1) Por pedido ou reapreciação - 50 euros;

2) Pela emissão da certidão de aprovação - 100 euros.

SECÇÃO VIII

Taxas referentes a operações de loteamentos

Artigo 20.º

Pedidos de informação prévia

1 - Informação prévia sobre operações de loteamento e obras de urbanização:

a) Prédios até 1 ha - 89,20 euros;

b) Por cada hectare a mais ou fracção - 45,10 euros.

Artigo 21.º

Taxa de apreciação do pedido de licenciamento ou autorização de loteamentos

1 - Habitacionais:

a) Até 10 fogos - 177,87 euros;

b) De 11 até 50 fogos - 670,43 euros;

c) De 51 até 200 fogos - 1767,46 euros;

d) Mais de 200 fogos - 2651,26 euros.

2 - Actividades económicas - por metro quadrado da área de construção prevista - 0,10 euros.

3 - O pagamento das taxas previstas neste artigo e no anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 22.º

Alvará de licença ou de autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Taxa geral - 443,24 euros.

2 - À taxa do n.º 1 acresce:

a) Por cada lote - 21,68 euros;

b) Por fogo - 9,03 euros;

c) Outras utilizações - por metro quadrado de área de construção - 0,30 euros.

d) Por prazo - por cada mês ou fracção - 5 euros.

3 - Aditamentos:

a) Taxa geral - 443,24 euros;

b) Por lote a mais - 21,68 euros;

c) Por fogo a mais - 9,03 euros;

d) Outras utilizações - por metro quadrado de área de construção a mais - 0,30 euros.

4 - Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por mês ou fracção - 5 euros.

5 - Nos casos previstos no artigo 23.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização acrescerá às taxas previstas nos números anteriores a compensação quantificada de acordo com a fórmula indicada no artigo 24.º

6 - Nas áreas de reconversão urbanística de génese ilegal, predominantemente para habitação a compensação referida no número anterior terá um factor de redução de 0,60 e será calculada pela Câmara Municipal no acto de aprovação do estudo de loteamento, ponderadas as áreas de cedência que os estudos já prevejam, pela seguinte forma:

a) Nas áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva serão contabilizadas para desconto a áreas interiores dos lotes que não sejam objecto de implantação de qualquer construção ou impermeabilização do terreno;

b) A taxa de compensação pelas áreas referidas na alínea a) será paga por cada proprietário dos respectivos lotes no momento da emissão da licença de construção na respectiva proporção dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote;

c) As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva serão pagas no acto da emissão do alvará de loteamento podendo ainda ser efectuadas por pagamento em espécie na construção de equipamentos de utilização colectiva em valor equivalente à importância da taxa liquidada;

d) Ponderadas as áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva e as necessidades globais da freguesia poderá a Câmara Municipal autorizar que a taxa de compensação prevista na alínea c) do presente número seja paga no acto da emissão dos licenciamentos de construção na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da imposição de pagamento com a emissão do alvará de loteamento relativamente a algum ou alguns lotes.

7 - Nos casos de aprovação de obras de urbanização não integradas em operação de loteamento as taxas a aplicar serão as previstas neste artigo 22.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IX

Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 23.º

A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, designada por taxa municipal de urbanização (TMU), é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação situadas em áreas não abrangidas por alvará de loteamento e será paga no acto de emissão do respectivo alvará.

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU) varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implique ou venha a implicar e terá em consideração o seguinte zonamento do concelho:

Zona A - freguesia de Odivelas;

Zona B - freguesias da Ramada, Póvoa de Santo Adrião, Olival Basto e Pontinha;

Zona C - freguesias de Famões e Caneças

2 - A taxa municipal de urbanização é aplicável independentemente da realização de quaisquer obras a efectuar no âmbito do licenciamento da operação urbanística em causa

Artigo 24.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação com impactes semelhantes a loteamentos

1 - A taxa municipal de urbanização é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo, ainda, em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método de cálculo definido através da seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x 5)/100) + K4

em que:

TMU - Valor da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e cujos valores constam do quadro I;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local (número de infra-estruturas existentes) e cujos valores constam do quadro I;

K3 - Coeficiente cujo valor pode variar entre 0,8 e 1,2 e que relaciona as áreas a ceder para zonas verdes e ou para equipamentos de utilização colectiva, com áreas de cedência obrigatórias para o mesmo fim;

K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.

Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1:

K4 = (Programa Plurianual)/(Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2), estimada para a zona de referência;

V - Valor (./m2) correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - Representa a área total de construção (m2) destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio.

Artigo 25.º

Taxa devida nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento

1 - A taxa municipal de urbanização (TMU1) é fixada para cada zona ou unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com o método calculado através da seguinte fórmula:

TMU1 = ((K1 x K2 x V x S)/100) + K3

em que:

TMU1 - Valor da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e cujos valores constam do quadro II;

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do loc (número de infra-estruturas existentes) e cujos valores constam do quadro II;

K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos para a execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos na zona de referência onde se irá inserir a operação urbanística.

Quando não esteja previsto para a zona qualquer investimento em infra-estruturas ou equipamento público, o valor deste coeficiente será igual a 1;

K3 = (Programa plurianual)/(Ómega)) x S

(Ómega) - Área (m2) estimada para a zona de referência;

V - Valor (./m2), correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - Representa a área total de construção (metro quadrado), destinada ou não à habitação, com exclusão de áreas de parqueamento, zonas técnicas, salas de condomínio e compartimentos para contentores do lixo.

QUADRO I

TMU - Operações de loteamento

TMU - Taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

QUADRO II

TMU1 - Edificações

TMU1 - Taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas nas obras de edificação em áreas não abrangidas por operações de loteamento.

K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, de acordo com o indicado no seguinte quadro:

Número de infra-estruturas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma a três ... 0,75

Quatro ou mais ... 1,00

SECÇÃO X

Disposições diversas

Artigo 26.º

Serviços diversos relativos a construções e edificações

1 - Averbamentos em processos, licença ou autorização de obra em nome do novo dono da obra - 26,93 euros.

2 - Fornecimento de novo boletim de responsabilidade e ou folha de fiscalização, por cada um - 44,34 euros.

3 - Reprodução de desenhos em papel de cópia, heliográfica, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 3,26 euros.

4 - Reprodução de desenhos em papel reprolar e semelhante, ou reprodução manual a cor - por metro quadrado ou fracção - 13,42 euros.

5 - Autenticação de documentos - por cada um - 4,45 euros.

6 - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo serão pagas em simultâneo com a apresentação do pedido.

7 - As taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo serão pagas num mínimo de 50% em simultâneo com a apresentação do pedido, sempre que o seu valor estimado ultrapasse 15 euros.

8 - Inspecções periódicas a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - por cada - 85 euros.

9 - Reinspecções a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - por cada - 85 euros.

10 - Inspecções extraordinárias a ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - por cada - 85 euros.

Artigo 27.º

1 - As taxas referentes aos licenciamentos ou autorizações a que respeita o presente capítulo vencem no momento do levantamento do respectivo alvará ou título de licença, o qual só deve ser emitido quando se mostrem pagas as taxas liquidadas, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.

2 - a) O pagamento das taxas referentes a participação em infra-estrutura poderá ser efectuado mediante requerimento do interessado em prestações mensais, trimestrais ou semestrais que em qualquer caso não poderão exceder dois anos.

b) As prestações referidas na alínea anterior têm que ser totalmente liquidadas antes da homologação do auto de vistoria para efeitos de licenciamento ou autorização, e serão actualizadas de acordo com a taxa de juro para operações activas da Caixa Geral de Depósitos.

c) Poderá autorizarse o pagamento em prestações trimestrais iguais, em número não superior a quatro, das taxas do presente capítulo não referidas nas alíneas anteriores, desde que fundamentado mediante requerimento dos interessados e de acordo com deliberação da Câmara Municipal, podendo, em casos especiais, ser dispensada a prestação de caução referida no artigo 28.º

3 - A falta de pagamento de uma prestação, importa o vencimento de todas as prestações ulteriores e a caducidade da licença se, no prazo de três dias, o titular da licença não efectuar o pagamento integral da taxa em dívida.

4 - A requerimento dos interessados a Câmara Municipal pode aceitar em pagamento, total ou parcial, das taxas a que se refere o n.º 2 deste artigo, a entrega de bens imóveis, após avaliação pelos serviços municipais.

5 - Quando a taxa seja paga mediante a dação em cumprimento a que se refere o n.º 4 poderá ser emitido o alvará ou aceite e fixado o valor dos bens, no caso de se ter verificado a entrega mediante acto juridicamente válido.

Artigo 28.º

A emissão da licença ou alvará cujo pagamento de taxas tenha sido autorizado em prestações de acordo com alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, depende de prévia prestação de caução.

Artigo 29.º

Nas operações de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, designadas AUGI, e delimitadas nos termos da lei, aplicar-se-ão as reduções de taxas designadas adiante e nas situações descritas s seguir:

1) Taxas devidas pela emissão de alvará de loteamento:

a) As taxas de compensação por área de cedência em falta, se a elas houver lugar, e a taxa municipal pela realização de infra-estruturas, estabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º e no artigo 23.º, respectivamente, serão calculadas para cada lote constante do estudo de loteamento na proporção respectiva dos parâmetros urbanísticos previstos para o lote, caso não seja indicada outra forma, e integrarão uma listagem específica.

Todos os proprietários de lotes afectos a moradias unifamiliares ou bifamiliares, que pretendam liquidar estas taxas através da Comissão de Administração Conjunta do Bairro, no acto da emissão do alvará de loteamento, terão direito a uma redução de 50% no seu valor;

b) Decorridos que sejam dois anos após a data de emissão do alvará de loteamento, haverá lugar a uma actualização dos valores monetários calculados acima, tendo por base os valores das taxas constantes da tabela de taxas e tarifas em vigor no ano em que ocorrer efectivamente o seu pagamento.

2) Taxas devidas pela emissão de licenças de construção - nos lotes afectos à construção de moradias unifamiliares ou bifamiliares as taxas referidas no artigo 10.º terão as reduções indicadas a seguir, desde que o pedido de autorização administrativa para legalização ou para a construção tenha dado entrada na Câmara Municipal no prazo máximo de dois anos contados a partir da data de emissão do alvará de loteamento:

a) Um ano após a emissão do alvará - redução de 50%;

b) Dois anos após a emissão do alvará - redução de 30%.

3) Todas as disposições referentes a redução de taxas, estabelecidas neste artigo, não se aplicam a lotes que sejam propriedade de sociedades comerciais ou sociedades anónimas, ou de pessoas singulares, que na área do concelho, sejam proprietárias de lotes cuja construção prevista em alvará, singular ou conjuntamente, seja superior a dois fogos.

Artigo 30.º

Poderão ser aprovados por deliberação da Câmara Municipal valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes de operação de reconversão de AUGI, incluindo a dispensa de caução em determinadas condições, sem prejuízo de se preverem a existência de formas de pagamento de valor correspondente aos encargos financeiros calculados proporcionalmente por lote, de acordo com as condições ou o estado das obras de urbanização em cada loteamento, independentemente da fixação de data de conclusão dessas obras no título de reconversão respectivo.

Artigo 31.º

1 - A tabela de taxas e licenças não é aplicável às áreas de construção para serem cedidas ao município.

2 - A tabela de taxas e licenças não é aplicável ao licenciamento ou autorização de unidades hoteleiras e de restauração e similares cujo interesse para o turismo tenha sido reconhecido nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública

Artigo 32.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Ocupação para trabalhos de pintura e de conservação em empenas ou fachadas de edifícios - taxa única por cada 15 dias ou fracção - 40,47 euros:

a) Guindastes e semelhantes - por metro quadrado e por cada seis dias ou fracção - 5,40 euros;

b) Plataformas elevatórias, gruas e bailéus e semelhantes - por metro quadrado, por dia ou fracção - 5,40 euros;

c) Trabalhos em suspensão, por cada pessoa suspensa e por dia - 38,33 euros.

2 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 9,03 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 14,73 euros.

3 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 2,80 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 3,33 euros.

4 - Sanefa de toldos ou alpendres - por ano - 1,90 euros.

5 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 2,80 euros.

6 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 4,98 euros.

Artigo 33.º

Equipamento dos concessionários dos serviços públicos e operadores de subsolo

1 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,83 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,68 euros.

2 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 44,32 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 12,73 euros.

3 - Cabina telefónica - por cada e por ano - 55,41 euros.

Artigo 34.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,62 euros;

b) Por semana - 2,37 euros;

c) Por mês - 9,03 euros.

2 - Depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 37,12 euros.

3 - Quiosques, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,90 euros;

b) Temporários - 11,09 euros.

4 - Bancas, pavilhões ou outras instalações não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Permanentes - 6,90 euros;

b) Temporários - 11,09 euros.

5 - Guardaventos, fixos ou articulados - por metro linear da fachada do edifício ou estabelecimento e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 9,03 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 14,73 euros.

Artigo 35.º

1 - Outras ocupações:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 4,53 euros;

b) Para decoração (mastros) por dia - 14,30 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês - 18,02 euros.

2 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 2,80 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 0,78 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,46 euros.

4 - Esplanadas:

a) Fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 8,90 euros;

b) Autónomas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 6,64 euros;

c) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 3,33 euros.

5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 8,31 euros.

6 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,04 euros.

Artigo 36.º

Disposições diversas

1 - Os tapumes e outras vedações utilizados na colocação de anúncios só dão lugar a cobrança da taxa de licença do n.º 2 do artigo 37.º, se não lhes for aplicável o n.º 2 do artigo 16.º

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito da ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

3 - São isentas das taxas do n.º 1 do artigo 36.º as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

4 - As taxas da alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º podem ser reduzidas ao limite que a Câmara Municipal deliberar, desde que o interessado requeira e comprove ter uma deficiência permanente superior a 60% e urna situação económica insolvente ou precária.

5 - Espaços de estacionamento na via pública - entidades privadas com fins lucrativos:

a) Viatura ligeira ou mista - por cada lugar e por cada mês ou fracção - 150 euros;

b) Motociclo - por cada lugar e por cada mês ou fracção 50 euros.

6 - Sinalização vertical para espaços de estacionamento:

a) Fornecimento e colocação de sinais triangulares - por cada - 40,64 euros;

b) Fornecimento e colocação de sinais circulares, octogonais, quadrangulares e rectangulares - por cada - 44,67 euros;

c) Fornecimento e colocação de prumos galvanizados e tamponados - por cada - 9,50 euros;

d) Fornecimento e colocação de painéis adicionais - por cada 9,75 euros.

Nota. - Aos valores deste n.º 6 deverá adicionar-se o valor do IVA, à taxa legal em vigor

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 37.º

Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 1302,03 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 781,24 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública - 903,11 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 387,85 euros.

Artigo 38.º

Bombas de ar e água - por cada uma e por ano

1 - Instaladas inteiramente na via pública - 89,78 euros.

2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 67,60 euros.

3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 79,79 euros.

4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública - 38,79 euros.

Artigo 39.º

Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 65,97 euros.

Artigo 40.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano

1 - Com compressor saliente na via pública - 63,18 euros.

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 53,62 euros.

3 - Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 31,38 euros.

Artigo 41.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 31,38 euros.

Artigo 42.º

Áreas de lavagem de veículos e outros serviços de apoio - por cada uma e por ano:

a) Instaladas total ou parcialmente na via pública - 831,09 euros;

b) Instaladas inteiramente em propriedade particular - 277,03 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 43.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar e de água poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar logo, pelo menos, metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas abastecedoras a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

Artigo 44.º

1 - A licença das instalações e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

2 - As taxas do presente capítulo incluem apenas as ocupações da via pública absolutamente indispensáveis à instalação abastecedora de combustíveis.

Artigo 45.º

O trepasse das instalações fixas que ocupem a via pública depende de autorização municipal.

Artigo 46.º

As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

Artigo 47.º

A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a cobrança de novas taxas.

Artigo 48.º

São bombas abastecedoras de carburante, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

Artigo 49.º

Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO V

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 50.º

Emissão de licenças de condução

1 - De ciclomotores - 3,99 euros.

2 - De veículos agrícolas - 3,99 euros.

Artigo 51.º

Matrícula incluindo o custo da chapa e do livrete - por uma só vez

1 - De veículos - 6,26 euros.

2 - Do cancelamento de veículos - 2,37 euros.

3 - Transferência de propriedade de veículos - 2,86 euros.

4 - Alteração de moradas em licenças ou em livretes - 2,86 euros.

5 - Segundas vias de documentos extraviados ou deteriorados - 2,86 euros.

6 - Revalidação de licenças de condução - 2,78 euros.

SECÇÃO II

Exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 52.º

Exercício da actividade de transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros

1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros (por veículo) - 258,38 euros.

2 - Transmissão de licenças de aluguer de veículos ligeiros de passageiros (por cada) - 35,07 euros.

3 - Pedidos de admissão a concurso (por cada) - 17,51 euros.

4 - Pedidos de substituição de veículos de aluguer (por veículo) - 17,51 euros.

5 - Pedidos de cancelamento (por cada) - 2,78 euros.

6 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos os extraviados (por cada) - 14,04 euros.

7 - Pedidos de averbamento (por cada):

a) De sede ou residência - 3,52 euros.

b) De nome ou designação social - 6,99 euros.

c) Outros averbamentos - 14,04 euros.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Artigo 53.º

Não são considerados para os efeitos da secção II os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e aos deficientes.

CAPÍTULO VI

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 54.º

Publicidade afecta a mobiliário urbano

1 - Painéis - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 11,09 euros;

b) Não ocupando a via pública - 8,31 euros.

2 - Anúncios electrónicos - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 127,43 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 382,30 euros.

3 - Mupis, mastros, bandeiras, relógios, termómetros, colunas publicitárias e mupes - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 16,07 euros;

b) Não ocupando a via pública - 12,19 euros.

4 - Bancas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 8,31 euros.

5 - Abrigos - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 8,31 euros.

Artigo 55.º

Publicidade em edifícios ou em outras construções

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,64 euros.

2 - Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 13,88 euros.

3 - Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 1,10 euros.

4 - Publicidade instalada em empenas ou fachadas laterais cegas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre - 1,10 euros.

Artigo 56.º

Publicidade em veículos

1 - Veículos particulares quando não relacionados com a actividade principal do respectivo proprietário - por veículo:

a) Por mês - 20,49 euros;

b) Por trimestre - 58,19 euros.

2 - Veículos de empresas quando alusivas à firma proprietária - por veículo e por ano:

a) Ciclomotores e motociclos - 12,19 euros;

b) Veículos ligeiros - 44,32 euros;

c) Veículos pesados - 60,40 euros;

d) Reboques e semireboques - 36 euros.

3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício de actividade publicitária - por veículo e por metro quadrado:

a) Por dia - 8,31 euros;

b) Por semana - 33,80 euros;

c) Por mês - 126,32 euros.

4 - Publicidade em transportes públicos:

a) Transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção, por anúncio e por ano - 18,29 euros;

b) Táxis - por viatura e por ano - 89,77 euros.

5 - Publicidade em outros meios - por metro quadrado ou fracção, da face de anúncio:

a) Por dia - 11,09 euros;

b) Por semana - 44,32 euros;

c) Por mês - 146,82 euros.

Artigo 57.º

1 - Publicidade em avionetas, helicópteros, parapentes, pára-quedas e outros semelhantes, bem como dispositivos aéreos cativos - por dispositivo:

a) Por dia - 46,56 euros;

b) Por semana - 279,24 euros.

2 - Fita anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês - 11,09 euros.

Artigo 58.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 14,27 euros.

2 - De outros artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 28,54 euros.

Artigo 59.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

a) Por dia - 6,64 euros;

b) Por semana - 32,16 euros.

Artigo 60.º

Campanhas publicitárias de rua

1 - Distribuição de panfletos - por dia e por local - 69,82 euros.

2 - Distribuição de produtos - por dia e por local - 21,07 euros.

3 - Provas de degustação - por dia e por local - 26,59 euros.

4 - Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e por local - 22,17 euros.

Artigo 61.º

Publicidade dispersa

1 - Bandeiras e pendões com fins comerciais ou outras - por cada e por mês - 4,98 euros.

2 - Bandeirolas - por metro quadrado ou fracção e por trimestre:

a) Ocupando a via pública - 21,61 euros,

b) Não ocupando a via pública - 16,07 euros.

3 - Publicidade em chapéus de sol - por unidade e por ano - 8,31 euros.

4 - Lonas em andaime por obra - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,22 euros.

5 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção:

a) Por ano - 21,07 euros;

b) Por mês - 6,95 euros;

c) Por dia - 0,82 euros.

Artigo 62.º

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 4,64 euros.

SECÇÃO II

Disposições diversas

Artigo 63.º

As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública, as ruas, estradas, caminhos, avenidas, praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

Artigo 64.º

Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto às firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

Artigo 65.º

As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

Artigo 66.º

No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de mediação quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

Artigo 67.º

Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

Artigo 68.º

Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público.

Artigo 69.º

Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

Artigo 70.º

A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pela Câmara do município onde os proprietários individuais tenham residência permanente ou as empresas proprietárias ou locatárias tenham a sua sede social.

Artigo 71.º

Não estão sujeitos a licença

1 - Os dizeres que resultem de imposição legal.

2 - A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda.

3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimento onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização dos sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.

4 - As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

5 - Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

Artigo 72.º

Quando a publicidade do artigo 56.º for substituída no mesmo suporte poderá conceder-se avença, pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

Artigo 73.º

Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

Artigo 74.º

Nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento Municipal de Actividade Publicitária, não são consideradas actividades publicitárias, para efeitos do presente Regulamento:

a) A divulgação de causas, instituições sociais, entidades ou actividades sem fins comerciais, nomeadamente, culturais, desportivas, recreativas, sindicais e políticas;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central e local.

2 - A obtenção de parecer ou autorização para exibição de publicidade a prestar por entidades externas ao município quando necessário, é da responsabilidade da entidade requerente, devendo ser anexa ao pedido de licenciamento de publicidade para efeitos de instrução do processo.

CAPÍTULO VII

Mercados e feiras - Outras actividades

SECÇÃO I

Licenças de actividades

Artigo 75.º

Pelo exercício das seguintes actividades

1 - Produtor, vendendo directamente - inscrição anual - 0,99 euros.

2 - Mandatário, comerciante, comissário ou agente de vendas:

a) Inscrição - 7,06 euros;

b) Exercício, por mês - 7,06 euros.

3 - Exportador de peixe ou outro vendedor ou fornecedor de peixe por grosso que não seja o próprio pescador:

a) Inscrição - 7,06 euros;

b) Exercício, por mês - 2,70 euros.

4 - Preparador de produtos:

a) Inscrição - 3,15 euros;

b) Exercício - por mês - 5,31 euros.

5 - Empregado utilizante - inscrição - 1,88 euros.

6 - Exercício da actividade de guarda-nocturno - 25 euros.

7 - Exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - se se tratar de deficiente motor, devidamente comprovado, pagará 50% - 25 euros.

a) Renovação - se se tratar de deficiente motor, devidamente comprovado, pagará 50% - 15 euros.

8 - Exercício da actividade de arrumador de automóveis - 25 euros.

9 - Exercício da actividade de acampamentos ocasionais - por cada metro quadrado de ocupação e por dia - 0,60 euros.

10 - Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:

a) Registo - 90 euros;

b) Segunda via do título de registo - 30 euros;

c) Averbamento por transferência de propriedade - 40 euros;

d) Licença de exploração - por máquina e por semestre - 50 euros;

e) Licença de exploração - por máquina e anual - 90 euros.

11 - Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos realizados em lugares públicos, com exclusão dos de natureza artística - por cada dia - 10,34 euros;

b) Provas desportivas - 16,80 euros.

12 - Exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos - 3,89 euros.

13 - Exercício da actividade de fogueiras e queimadas - 6,46 euros.

14 - Exercício da actividade de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos - 6,46 euros;

b) Com fins lucrativos - 29,72 euros.

15 - Estabelecimentos industriais de tipo 4 - Portaria 464/2003, de 6 de Junho, Portaria 470/2003, de 11 de Junho, Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril - Tb = 81,26 euros.

A taxa final (Tf) é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

SECÇÃO II

Ocupação

SUBSECÇÃO I

Mercados

Artigo 76.º

Classificação dos mercados

1 - Os mercados do concelho são classificados em quatro categorias:

2 - Nos mercados há lojas e bancas, podendo existir lugares de terrado sem bares ou mesas.

3 - As lojas e bancas classificam-se em quatro grupos de actividade.

Artigo 77.º

Mercados da primeira categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 6,56 euros;

b) Grupo II - 5,42 euros;

c) Grupo III - 4,43 euros;

d) Grupo IV - 3,59 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,75 euros;

b) Grupo II - 0,65 euros;

c) Grupo III - 0,60 euros;

d) Grupo IV - 0,47 euros.

Artigo 78.º

Mercados de segunda categoria

Lojas por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 5,21 euros;

b) Grupo II - 4,17 euros;

c) Grupo III - 3,54 euros;

d) Grupo IV - 2,70 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,65 euros;

b) Grupo II - 0,65 euros;

c) Grupo III - 0,52 euros;

d) Grupo IV - 0,42 euros.

Artigo 79.º

Mercados de terceira categoria

Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 4,69 euros;

b) Grupo II - 3,96 euros;

c) Grupo III - 3,59 euros;

d) Grupo IV - 1,98 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,52 euros;

b) Grupo II - 0,47 euros;

c) Grupo III - 0,42 euros;

d) Grupo IV - 0,37 euros.

Artigo 80.º

Mercados de quarta categoria

1 - Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Grupo I - 2,76 euros;

b) Grupo II - 2,29 euros;

c) Grupo III - 1,88 euros;

d) Grupo IV - 1,41 euros.

2 - Bancas - por metro linear, até 2 m de fundo e por dia:

a) Grupo I - 0,42 euros;

b) Grupo II - 0,42 euros;

c) Grupo III - 0,37 euros;

d) Grupo IV - 0,37 euros.

Artigo 81.º

Lugares de terrado sem utilização de materiais da Câmara Municipal - por metro quadrado e por dia (taxa igual em todos os mercados) - 0,42 euros.

Artigo 82.º

As lojas com comunicação com exterior é aplicada a taxa duplicada, relativamente à categoria e grupo de actividade em que se encontrem inseridas, sempre que utilizem essa circunstância para praticar horários alongados relativamente aos estabelecidos para o funcionamento dos mercados.

Artigo 83.º

Às lojas dos mercados que tenham áreas superiores a 30 m2 aplica-se um escalonamento das taxas em vigor, sobre as áreas que excedam 30 m2, de acordo com os números seguintes:

1) Até 30 m2, taxa integral constante na tabela;

2) De 30 a 40 m2 - 75%;

3) De 40 a 50 m2 - 50%;

4) A partir de 50 m2 - 25%.

Artigo 84.º

As lojas existentes nos edifícios dos mercados com portas exclusivamente para o exterior e situadas em pisos desnivelados, desde que requeiram e lhes seja concedida autorização para funcionarem num horário diferenciado do estabelecido para os mercados, serão aplicadas as taxas correspondentes a categoria e grupo de actividade em que se encontram inseridas, acrescidas de 25%.

Artigo 85.º

Mercados por categorias

1 - 1.ª categoria:

Mercado Novo de Odivelas;

Mercado Póvoa de Santo Adrião;

Mercado Novo de Caneças.

2 - 2.ª categoria.

3 - 3.ª categoria:

Mercado de Olival Basto.

4 - 4.ª categoria:

Todos os restantes mercados do município de Odivelas.

Artigo 86.º

Classificação por actividade

1 - a) Grupo I - Talhos.

b) Grupo II - Cantinas, frangos assados.

c) Grupo III - Mercearias, leitarias, padarias.

d) Grupo IV - Artesanato, embalagens e outros.

2 - Bancas:

a) Grupo I - Peixe fresco;

b) Grupo II - Peixe congelado, criação, ovos, enchidos e assados;

c) Grupo III - Frutas, hortaliças, pão regional e bolos;

d) Grupo IV - Flores, plásticos, etc.

SUBSECÇÃO II

Feiras

Artigo 87.º

Feiras anuais

1 - Lugares de terrado sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

2 - Lugares de terrado, com frente para arruamento - por metro linear até 2 m de fundo e por dia - 0,67 euros.

3 - Lugares de terrado para pistas de automóveis, aviões e carrocéis e outros divertimentos afins - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,03 euros.

4 - Lugares de terrado para circos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,38 euros.

Artigo 88.º

Feiras semanais, quinzenais ou mensais

1 - Produtos hortícolas - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

2 - Artigos indiferenciados permitidos por lei até 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,38 euros.

3 - Espaço superior a 6 m2 - por metro quadrado e por dia - 0,44 euros.

Artigo 89.º

Disposições diversas

1 - Não relevam para os efeitos do artigo 89.º as situações de comprovado interesse público, humanitário ou tido por conveniente para o município.

2 - Caso haja mais de um interessado na ocupação de terrado previsto no n.º 3 do artigo 89.º, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação.

3 - Poderá ser concedida pela Câmara Municipal a ocupação gratuita de terrado com instalações para exposição, promoção de vendas (pecuária ou agricultura), e instalações para actividades de carácter social e cultural, sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO III

Mercados e feiras - espaços diversos

Artigo 90.º

Venda a retalho

1 - Taxas de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos adultos - 0,65 euros;

b) Bovinos adolescentes - 0,47 euros;

c) Equídeos - 0,60 euros;

d) Asininos - 0,54 euros;

e) Ovinos e caprinos - 0,37 euros;

f) Suínos - 0,37 euros;

g) Crias - 0,31 euros.

Artigo 91.º

Venda por grosso - por metro quadrado e por dia - 1,15 euros.

Artigo 92.º

Local privativo para depósito e armazenagem - por metro quadrado e por dia - 0,31 euros.

Artigo 93.º

Local privativo para manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro quadrado e por dia:

1) Em recinto fechado - 0,47 euros;

2) No terrado - 0,42 euros.

Artigo 94.º

Outras instalações especiais:

1) Por metro quadrado e por dia - 0,75 euros;

2) Por metro quadrado e por mês - 7,94 euros.

Artigo 95.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida a taxa de ocupação referida em artigos anteriores - por cada dia - 0,47 euros.

Artigo 96.º

Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o mínimo de cada lanço de 0,67 euros para locais de terrado e de 3,20 euros para outros locais. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no acto da praça, podendo também ser paga em prestações, se a Câmara Municipal o autorizar.

Artigo 97.º

As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente, por dois metros quadrados.

Artigo 98.º

As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

Artigo 99.º

O direito à ocupação de mercados ou feiras é por natureza precária.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 100.º

Arrecadação em armazéns ou depósitos comuns dos mercados ou feiras - cada volume:

1) Por dia - 0,54 euros;

2) Por semana - 2,14 euros;

3) Por mês - 6,20 euros.

Artigo 101.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado ou feira até à sua abertura - por volume e por dia - 0,54 euros.

Artigo 102.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte, quando haja parque ou recinto próprio - por cada período de doze horas ou fracção e por veículo - isento.

Artigo 103.º

Utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação

1 - Balanças - por cada pesagem:

a) Em básculas, para veículos ou de grandes volumes - 0,47 euros;

b) Noutras balanças - 0,31 euros.

2 - Tanques de lavagem - por cada lavagem - 0,31 euros.

3 - Outros utensílios materiais e artigos municipais - por unidade e por dia - 0,60 euros.

4 - Câmaras frigoríficas:

a) Por dia - 0,42 euros;

b) Por mês - 6,54 euros.

CAPÍTULO VIII

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 104.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para emissão de licenças previstas no presente capítulo - 43,78 euros.

2 - O pagamento da taxa será efectuado no acto da marcação da data da vistoria.

Artigo 105.º

Alvarás de licenças de utilização para funcionamento de empreendimentos turísticos, de estabelecimentos de restauração e de bebidas ou títulos análogos.

1 - Estabelecimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 448,81 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 448,81 euros;

c) Conjuntos turísticos - 448,81 euros;

d) Parques de campismo públicos - 222,73 euros.

2 - As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) serão acrescidas da taxa prevista no artigo 18.º

3 - Estabelecimentos de restauração:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Restaurantes, marisqueiras, churrasqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bars, self-services, eat driver, take-away, fast-food e estabelecimentos congéneres - 265,40 euros.

4 - Estabelecimentos de bebidas:

a) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 293,65 euros;

b) Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, tabernas e estabelecimentos congéneres - 178,41 euros.

5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas de dança - 448,81 euros.

6 - Os alvarás previstos na presente secção e desde que concedidos por períodos de tempo limitados, estão sujeitos ao pagamento de metade da taxa, que seria aplicada no caso de serem concedidos por tempo ilimitado.

7 - Os alvarás de licença de utilização para estabelecimentos ou os títulos análogos, bem como a alteração de qualquer dos elementos nele constantes, somente serão entregues, aos seus requerentes, depois de pagas as respectivas taxas.

Artigo 106.º

Licenças de utilização para os estabelecimentos mencionados nos anexos I, II e III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, ou os títulos análogos:

Taxa fixa - 166,11 euros;

Taxa por metro quadrado - 0,56 euros.

1 - Hipermercados, supermercados, mini-mercados, mercearias, e depósitos de pão, armazéns de produtos alimentares, congelados ou não - 0,56 euros.

2 - Vistorias complementares - 20% sobre a taxa do licenciamento.

3 - Vistorias anuais por estabelecimento:

a) Peixarias - 55,41 euros;

b) Talhos - 110,81 euros;

c) Supermercados - 277,03 euros;

d) Depósito de produtos alimentares - 166,22 euros;

e) Outros - 110,81 euros.

Artigo 107.º

1 - Não relevam para os efeitos previstos neste Regulamento o licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras.

2 - Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local, de serviços de restauração e de bebidas, em simultâneo e cumulativamente, serão cobradas apenas as taxas correspondentes ao que tenha a denominação, cuja taxa seja mais elevada.

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as taxas dos artigos 107.º e 108.º

4 - Pelas vistorias a realizar se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 25 euros acrescida do valor da remuneração dos funcionários ou peritos e do custo dos transportes fixado nos mesmos termos do subsídio para o transporte particular na função pública.

5 - Averbamento no alvará do nome do novo explorador - 50% do valor da taxa de concessão de alvará.

6 - Segunda via do documento de alvará - 29,08 euros.

SECÇÃO II

Outras taxas

Artigo 108.º

Taxa de inspecção sanitária actualmente da responsabilidade do Ministério da Agricultura.

Artigo 109.º

Taxa de inspecção higieno-sanitária de veículos de transporte de carne - 9,14 euros.

Artigo 110.º

Taxa de remoção e recolha de viaturas, nos termos da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro:

1 - Viaturas ligeiras:

a) Remoção - 51,80 euros;

b) Recolha, por dia - 10,36 euros.

2 - Viaturas pesadas:

a) Remoção - 103,60 euros;

b) Recolha, por dia - 20,72 euros.

3 - Nas restantes situações, bem como no caso de ciclomotores, aplicam-se as taxas previstas na portaria acima identificada.

Artigo 111.º

1 - As taxas de controlo metrológico são aplicáveis nos termos da legislação em vigor.

2 - As taxas de medição de ruído são cobradas nos termos do n.º 1 deste artigo.

3 - Licenciamentos previstos - depósitos de ferro velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata) por ano ou fracção - 670,43 euros.

4 - Outros licenciamentos previstos:

a) Abrigos fixos ou móveis utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação do terreno se prolongar para além de três meses - 43,95 euros;

b) Depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos - 670,43 euros;

c) Jogos ou desportos públicos, por ano ou fracção - 43,95 euros;

d) Arcas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis, parques para caravanas, por ano ou por fracção - 177,87 euros;

e) Nos casos previstos nas alíneas anteriores quando for autorizada a ocupação do terreno municipal acrescerá a taxa a liquidar por ano e metro quadrado ou fracção, de:

Nos casos da alínea b) exceptuados os depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 21,95 euros;

Depósitos de combustíveis para abastecimento directo aos consumidores - 7,42 euros;

Nos casos da alínea a) - 7,42 euros;

Nos casos da alínea c) - 10,98 euros.

Artigo 112.º

Animais

1 - Remoção de cadáveres:

a) A pedido de clínicas veterinárias - 3 euros;

b) A pedido de outros munícipes - 1,50 euros.

2 - Taxa de alojamento (por dia ou fracção) - 10 euros.

Artigo 113.º

Espectáculos e divertimentos públicos

1 - a) A instalação de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, obedece ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

b) O licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados depende da realização da vistoria prévia, se a Câmara Municipal entender fazer vistoria, que será efectuada por uma comissão a nomear para esse fim.

c) O licenciamento de realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto pressupõe a realização de vistoria prévia a ser efectuada por comissão nomeada para esse fim.

2 - Licenças de funcionamento:

a) Licenças de funcionamento de recinto - bares, discotecas com música ao vivo, salões de jogos, salas de baile e análogos, por três anos - 176,74 euros;

b) Licenças de funcionamento de recinto itinerante, carrosséis, montanha russa, pista de automóveis, circos ambulantes, pavilhões de diversão, praça de touros ambulantes e barracas de tiro, por dia - 5,72 euros;

c) Licenças de funcionamento de recinto improvisado - armazéns, garagens ou similares utilizadas para realização de bailes - por dia - 8,53 euros;

d) Licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 10,78 euros.

3 - Pelas vistorias a realizar para efeitos dos licenciamentos referidos nas alíneas b), c) e d) se outra não for fixada na lei, será devida a taxa de 28,54 euros.

4 - O pagamento dos peritos não funcionários municipais deverá ser feito directamente a esses peritos ou às entidades a que pertençam.

5 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

Artigo 114.º

Licenças especiais de ruído

1 - Obras de construção civil:

a) Até 30 dias (taxa fixa) - 200 euros;

b) Superior a 30 dias (por dia), além da taxa fixa:

i) Dias úteis - 10 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 12,5 euros.

2 - Competições desportivas:

a) Nacionais (por dia):

i) Dias úteis - 25 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 35 euros;

b) Internacionais (por dia):

i) Dias úteis - 70 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 80 euros.

3 - Feiras e mercados - 80 euros.

4 - Festas com música ao vivo:

a) Concertos (por dia):

i) Recintos abertos:

1) Dias úteis - 375 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 400 euros.

ii) Recintos fechados:

1) Dias úteis - 175 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 200 euros.

b) Festas (por dia):

i) Dias úteis - 80 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 100 euros.

5 - Festas com música gravada:

a) Concertos (por dia):

i) Recintos abertos:

1) Dias úteis - 250 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 275 euros.

ii) Recintos fechados:

1) Dias úteis - 125 euros;

2) Fins-de-semana e feriados - 150 euros.

b) Festas (por dia):

i) Dias úteis - 75 euros;

ii) Fins-de-semana e feriados - 85 euros.

6 - Outros eventos - 25 euros.

Artigo 115.º

Venda de árvores, plantas, arbustos, herbáceas e outros produtos

1 - Árvores perenifólias ou caducifólias, com mais de 2 m de altura, retiradas da terra com torrão:

a) Mínimo - 53,82 euros;

b) Máximo - 646,15 euros.

2 - Árvores perenifólias ou caducifólias envasadas, com menos de 2 m de altura:

a) Mínimo - 2,64 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

3 - Coníferas ornamentais envasadas, com menos de 2 m de altura:

a) Mínimo - 1,61 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

4 - Arbustos e trepadeiras ornamentais envasadas:

a) Mínimo - 1,61 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

5 - Caução para aluguer de árvores de Natal:

a) Mínimo - 5,39 euros;

b) Máximo - 53,82 euros.

Artigo 116.º

Aluguer de plantas de ornamentação

1 - Potes (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 3,42 euros.

2 - Vasos (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 1,71 euros.

3 - Latas (por cada e por dia, não incluindo o transporte) - 1,35 euros.

CAPÍTULO IX

Biblioteca Municipal D. Dinis e núcleo da Pontinha

Artigo 117.º

Venda de disquetes e fotocópias

1 - Cartão de 25 fotocópias - 1,30 euros (ver nota *).

2 - Cartão de 50 fotocópias - 2,07 euros (ver nota *).

3 - Cartão de 100 fotocópias - 3,11 euros (ver nota *).

4 - Disquete - 0,50 euros (ver nota *).

(nota *) IVA incluído à taxa de 19%.

CAPÍTULO X

Indemnização por prejuízos

Artigo 118.º

Indemnização em bens do património municipal

1 - Árvores:

a) Perda total - 110,81 euros;

b) Ferimentos - 16,62 euros;

c) Ramos partidos - 13,86 euros.

2 - Arbustos:

a) Perda total - 13,86 euros;

b) Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura natural - 11,09 euros.

Artigo 119.º

Indemnização para reposição de pavimentos levantados por operadores de subsolo - conforme regulamento municipal.

CAPÍTULO XI

Deferimentos tácitos

Artigo 120.º

As taxas a aplicar em todas as situações em que ocorram deferimentos tácitos são de igual valor às dos respectivos actos expressos.

Disposições finais

Artigo 121.º

1 - O exercício das competências previstas na presente Tabela de Taxas e Tarifas quanto a áreas objecto de delegação para as juntas de freguesia deve entender-se delegado enquanto vigorarem os respectivos protocolos de delegação, salvo quanto à competência para deliberar a isenção total ou parcial de taxas.

2 - A competência para emitir regulamentos e fixar taxas e tarifas não é objecto de delegação.

3 - A presente regulamentação entra em vigor de acordo com o previsto nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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