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Aviso 490/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 490/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que, a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso na sua sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2003, aprovou o seguinte:

Regulamento Municipal de Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e Tabela de Taxas.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, veio unificar as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, ao mesmo tempo que opera, também, a transferência para as câmaras municipais da competência para o licenciamento e fiscalização das instalações, ao abrigo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, em obediência ao princípio da descentralização administrativa.

Assim, o presente Regulamento visa regulamentar a actividade de licenciamento, inspecção e fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, abreviadamente designados por instalações, situadas no concelho da Póvoa de Lanhoso, assim como a fixação das respectivas taxas a que a realização das diversas acções da competência da Câmara Municipal, neste âmbito, ficam sujeitas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, do artigo 53.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2, alínea a) e do artigo 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento de Licenciamento, Inspecção e Fiscalização de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes e respectiva Tabela de Taxas do Município da Póvoa de Lanhoso.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de exercício, pela Câmara Municipal de Póvoa de Lanhoso, das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, em matéria de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante abreviadamente designados por instalações, após a sua entrada em serviço, nomeadamente:

1) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

2) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou o pedido fundamentado dos interessados;

3) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações;

e) Entidade Inspectora (EI) a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres.

Artigo 3.º

Entidades inspectoras

1 - As acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres técnicos no âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, são da competência da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso e poderão ser efectuadas por entidades inspectoras (EI), reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia (DGE) e seleccionadas pela autarquia de acordo com a legislação aplicável em matéria de fornecimento de bens e serviços.

2 - O contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a EI especificará nas suas cláusulas as condições de prestação dos serviços não previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma e pelo Decreto-Lei 320/2002, ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual deve ser assegurada por uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), nos termos previstos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - O proprietário de prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da data da sua entrada em serviço.

3 - Sempre que seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

4 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, devem ser requeridas, por escrito, à Câmara Municipal, pela EMA responsável pela sua manutenção regular, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente à data em que é devida a realização da inspecção, nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado do documento comprovativo do pagamento da respectiva taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento e de outros documentos a fixar na norma interna do requerimento, que será elaborada pelos serviços.

3 - A inspecção periódica deve ser efectuada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da entrega dos documentos referidos no n.º 2.

4 - Após a realização da inspecção e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela EI o certificado de inspecção periódica, que obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da energia, o qual deve mencionar o mês em que deve ser requerida a próxima inspecção.

5 - O original do certificado de inspecção é enviado pela EI à EMA, que o afixará na instalação, em local bem visível, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à Câmara Municipal.

6 - O certificado de inspecção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo lavrado um auto pela EI do qual devem constar as condições adequadas impostas ao proprietário ou ao explorador, com conhecimento à EMA, para cumprimento no prazo máximo de 30 dias.

7 - Expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para inspecção periódica e emitido pela EI o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

8 - A reinspecção está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela anexa ao presente Regulamento, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos termos previstos neste artigo.

9 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo respeitar o especificado nas regras técnicas e legislação aplicável.

Artigo 6.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A Câmara Municipal poderá, oficiosamente, determinar a realização de uma inspecção extraordinária, sempre que o considere necessário.

3 - A apresentação do pedido de realização de uma inspecção extraordinária pelos utilizadores, está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A participação à Câmara Municipal de situações de funcionamento deficitário das instalações, geradoras de perigo para a segurança, poderá ser efectuada por qualquer pessoa que utilize a instalação, ainda que ocasionalmente.

5 - A inspecção extraordinária determinada pela Câmara Municipal a pedido dos interessados ou oficiosamente deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

Periodicidade das inspecções

1 - A periodicidade a que as instalações devem ser sujeitas a inspecção periódica encontra-se estipulada no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

2 - A contagem dos períodos de tempo para a realização das inspecções periódicas estabelecidos no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, efectua-se nos termos definidos no n.º 3 do anexo V do referido decreto-lei.

Artigo 8.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da inspecção, reinspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA, responsável pela manutenção, a quem compete providenciar os meios adequados para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, devem participar, por escrito, para efeitos de inspecção, à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos em instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, no caso de haver vítimas mortais.

2 - Aquela comunicação deve ser imediata, sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cabendo à Câmara Municipal determinar a imediata imobilização e selagem das instalações, por forma a ser feita uma inspecção com o objectivo de ser elaborado relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - A imobilização e selagem das instalações manter-se-á até à supressão das deficiências das instalações.

4 - As inspecções a que aludem os n.os 1 e 2 supra, dão lugar ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente diploma.

5 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do proprietário da instalação ou da EMA, conforme acordado entre ambos, e deve ser efectuado aquando da apresentação do pedido de realização da inspecção.

6 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser sempre instruídos com o relatório técnico emitido pela EI, nos termos do n.º 2.

7 - A Câmara Municipal enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito do presente artigo.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - A selagem das instalações que não ofereçam condições de segurança, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, é efectuada pela Câmara Municipal.

2 - Da selagem das instalações, é dado conhecimento imediato, por escrito, pela Câmara Municipal ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.

4 - A colocação das instalações em serviço é determinada pela Câmara Municipal, na sequência da inspecção referida no número anterior, que conclua pela verificação das condições de segurança.

Artigo 11.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal promover a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

Artigo 12.º

Contra-ordenações

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, a que se refere o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma cópia em suporte informático da lista entregue na DGE com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.

2 - A primeira listagem a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - A primeira lista a apresentar pelas EMA a que se refere o número anterior, deverá ser entregue na Câmara Municipal no prazo de um mês a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Arquivos

Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes são propriedade da Câmara Municipal e ficarão à guarda desta, nas suas instalações.

Artigo 15.º

Taxas

Pelas acções de inspecção periódica, reinspecções às instalações e inspecções extraordinárias, é devido o pagamento de taxas a fixar pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Actualizações

As taxas referidas no artigo anterior serão actualizadas anualmente em função dos índices de preços ao consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 17.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro e no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos pela aplicação da lei geral que regula sobre a matéria e, na falta desta, pela Câmara Municipal, de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

17 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Lúcio Manuel Mota Pinto da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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