Despacho 20 559/2007
A Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, veio consagrar a situação de mobilidade especial de funcionários e agentes como resultado de procedimentos de reorganização de serviços da Administração Pública e de racionalização de efectivos, visando o seu aproveitamento racional, prevendo, no seu artigo 39.º, a existência de uma entidade gestora da mobilidade, responsável pela gestão do pessoal em situação de mobilidade especial.
Com o objectivo de desenvolver os trabalhos indispensáveis à criação, instalação e entrada em funcionamento da entidade gestora da mobilidade, foi constituído um grupo de trabalho, na directa dependência do Secretário de Estado da Administração Pública, cujas competências, composição, condições de funcionamento e duração do mandato constam do despacho de 21 de Novembro de 2006, do Ministro de Estado e das Finanças.
No n.º 7 daquele despacho ficou estabelecido que o mandato do grupo de trabalho cessaria com a entrada em vigor do diploma de constituição da entidade gestora da mobilidade, o que veio a suceder em 8 de Fevereiro de 2007, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 25/2007, de 7 de Fevereiro, que procedeu à criação e aprovação dos Estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), entidade pública de cariz empresarial, nos moldes previstos no regime do sector empresarial do Estado.
Por motivos de gestão eficiente dos meios, e dada a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, foi integrada nas atribuições e competências da GeRAP a gestão da mobilidade especial de funcionários e agentes, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
Sucede que o ritmo da implementação e entrada em funcionamento de uma entidade empresarial com as características e atribuições globais da GeRAP não se afigura compatível com as exigências de celeridade na conclusão do processo de implementação e entrada em funcionamento do sistema de gestão do pessoal em situação de mobilidade especial.
Afigura-se, pois, indispensável e urgente a adopção de uma solução transitória que permita assegurar a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial até que a GeRAP esteja em condições de assumir, em pleno, essa missão, designadamente no que respeita às acções tendentes a que o reinício de funções daquele pessoal ocorra nas fases mais precoces do processo.
Nesse sentido, e sem prejuízo do processo de instalação e entrada em funcionamento da GeRAP, importa prosseguir os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho referido supra, reforçando o seu contributo, por um lado, na elaboração dos instrumentos legais e nos procedimentos necessários à instalação e entrada em funcionamento da GeRAP e, por outro, no apoio operacional à gestão da mobilidade especial.
Nestas circunstâncias, é avisado proceder ao reforço do apoio ao grupo de trabalho para assegurar as tarefas exigíveis a curto prazo. Assim, foi já iniciado um procedimento interno de selecção de funcionários eventualmente a afectar, transitoriamente, às acções de gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, designadamente para apoio às secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos dos ministérios.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, determino:
1 - A prorrogação do mandato do grupo de trabalho, constituído pelo meu despacho de 21 de Novembro de 2006, até à entrada em vigor da estrutura orgânica e regulamento de pessoal da GeRAP.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior pode ser apoiado por técnicos superiores e técnico-profissionais/administrativos, a designar pelo Secretário de Estado da Administração Pública, mediante a utilização de instrumentos de mobilidade geral.
3 - O pessoal referido no número anterior pode exercer funções junto das secretarias-gerais ou departamentos de recursos humanos dos ministérios, estritamente no âmbito do apoio técnico ao processo de gestão da mobilidade especial.
4 - Pelo exercício de funções em apoio ao grupo de trabalho, o pessoal referido no n.º 2 aufere uma gratificação mensal de Euro 200 ou Euro 150, consoante se trate de técnico superior ou técnico-profissional/administrativo, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
5 - O pessoal referido nos n.os 1 e 2 funciona com o apoio logístico da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
6 - O Secretário de Estado da Administração Pública, se necessário, estabelece por despacho as regras de articulação entre o grupo de trabalho, enquanto se mantiver nos termos do n.º 1, e a GeRAP.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2007.
2 de Março de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.