de 3 de Março
Na sequência da linha traçada no Decreto 253/74, de 14 de Junho, e sem prejuízo de eventual e oportuno estudo da matéria pelas comissões de reforma dos registos e do notariado, criadas pelo Decreto-Lei 53/75, de 10 de Fevereiro, mostra-se desde já necessária a reelaboração de alguns dos preceitos do chamado Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado respeitantes aos concursos de habilitação para conservadores e notários e ao investimento no exercício de tais funções.Com o presente diploma - que não tem qualquer intenção de vincular aquelas comissões à orientação nele delineada - pretende-se não só imprimir aos concursos uma feição marcadamente prática, mas também libertar os candidatos da prestação de provas de significado e alcance limitados, reduzindo-se ao essencial e pondo-lhes à disposição a faculdade de, em curto espaço de tempo, rectificarem as provas em que, por qualquer circunstância, não hajam sido bem sucedidos, afastando-se ou atenuando-se significativamente o carácter aleatório de que, pelo menos potencialmente, enferma a avaliação de conhecimentos feita por essa forma.
Mas precisamente porque esse carácter não pode, de todo em todo, deixar de ser tomado em consideração e atendendo a que para ele contribuirá, em maior ou menor grau, a subjectividade de apreciação por parte do júri, opta-se, ainda, pela abolição das notas classificativas, nivelando-se os candidatos aprovados e ficando, assim, reservada a respectiva selecção de competências para ulteriores fases da sua vida profissional.
Entendeu-se também por conveniente alterar a constituição do júri em ordem a que possa corresponder à pretendida feição dos concursos de habilitação e sem que, de forma alguma, sejam menosprezadas as necessárias garantias da sua isenção.
De acordo com o esquema traçado, houve que modificar os critérios de preferências legais para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário por candidatos a primeira nomeação, seguindo-se uma orientação que parece ser justa e adequada à realidade político-social portuguesa do momento.
Aproveita-se, também, esta oportunidade para actualizar a gratificação a que os membros do júri têm direito por cada dia de serviço prestado nos referidos concursos de habilitação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 29.º, 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 60.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 29.º - 1. ...
2. A duração dos períodos de estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante, descontando-se nela as faltas dadas além de duas em cada mês.
3. O serviço prestado como conservador ou notário interino vale como tempo de estágio nas respectivas funções.
...
2. Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado enviará à Direcção-Geral informação sobre a assiduidade do estagiário, com indicação do número de dias em que tenha prestado assistência efectiva ao serviço da conservatória ou cartório.
...
Art. 35.º - 1. O concurso consta de provas práticas destinadas a apreciar a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário.
2. As provas, que são escritas, consistem na redacção de actos de registo e do notariado conexionados com as matérias de direito civil e comercial de mais frequente aplicação naqueles domínios, ou na fundamentação da sua recusa, conforme as hipóteses apresentadas, na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares e na resposta a temas sobre a orgânica e legislação especial dos serviços.
3. Os programas gerais das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art. 36.º - 1. Do resultado das provas será imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, do qual constarão especificamente os candidatos considerados aptos a desempenhar as funções de conservador e notário, os que não tenham demonstrado essa aptidão e os que, por qualquer motivo, não hajam completado as provas.
2. Esse resultado será anunciado, dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, através da afixação, na Direcção-Geral, de uma relação dos candidatos considerados aptos a desempenhar as referidas funções.
Art. 37.º - 1. Os candidatos que tenham completado as provas escritas e cujo nome não conste da relação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º podem, no prazo de três dias contados a partir do da afixação do resultado, requerer, por escrito, ao presidente do júri a prestação de provas orais, que serão igualmente práticas e incidindo sobre as matérias do programa.
2. Dentro dos três dias seguintes ao fim do prazo indicado no n.º 1 será afixada, na Direcção-Geral, a lista dos candidatos admitidos às provas orais, marcando-se, também, o dia, hora e local para a sua realização.
3. Do resultado dessas provas será lavrado termo nos moldes referidos no n.º 1 do artigo 36.º, devidamente adaptados, sendo tal resultado anunciado pela forma e no prazo estabelecidos no n.º 2 daquele artigo.
Art. 38.º - 1. As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído:
a) Pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou por um funcionário superior da respectiva Direcção-Geral, que servirá de presidente;
b) Por quatro vogais, sendo um conservador do registo civil, um conservador do registo predial, um notário e um funcionário superior da mesma Direcção-Geral.
2. O júri decide por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.
Art. 39.º O concurso só pode ser repetido uma vez, não sendo, porém, de considerar para o efeito os casos de falta às provas escritas ou de desistência no seu decurso.
Art. 60.º - 1. ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Entre candidatos a primeira nomeação, aos que tiverem sido aprovados ou considerados aptos em concurso de habilitação mais antigo e, em caso de igualdade, aos que tenham obtido a licenciatura em Direito em ano lectivo mais recuado, atendendo-se, ainda, e seguidamente, à idade; para a graduação entre si dos candidatos aprovados em concurso de habilitação anterior ao ano de 1975 atender-se-á, porém, e em primeira linha, à classificação obtida no concurso.
2. ...
3. ...
4. Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à data da licenciatura em Direito e à idade, nos termos da alínea e) do n.º 1.
5. ...
6. ...
Art. 2.º A gratificação a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Decreto 314/70 passa a ser de 250$00.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.