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Decreto-lei 53/75, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre o funcionamento das comissões de reforma dos registos e do notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/75

de 10 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto funcionarão comissões de reforma dos registos e do notariado, das quais farão parte conservadores, notários e funcionários das conservatórias e cartórios notariais prestando serviço nessas cidades, todos eles eleitos pelos corpos a que pertencem.

2. Na sede de cada distrito administrativo haverá também comissões de reforma dos registos e do notariado, igualmente de carácter electivo e de âmbito distrital.

Art. 2.º - 1. A composição das respectivas comissões de reforma será, em Lisboa e Porto, de dois conservadores, dois notários e dois funcionários, sendo um destes obrigatoriamente ajudante.

2. A presidência caberá a um dos conservadores ou notários eleitos, e por escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.

3. As comissões de reforma a funcionar nas sedes do distrito administrativo serão constituídas, em cada uma delas, por um notário, um conservador e um funcionário, de preferência um ajudante.

4. A presidência caberá ao conservador ou ao notário eleito, em conformidade com a escolha da respectiva comissão, uma vez constituída.

Art. 3.º A eleição será por sufrágio secreto e por lista nominal e deverá ter lugar, até vinte dias após a entrada em vigor deste diploma, no edifício do palácio da justiça da sede de cada distrito, com excepção de Lisboa, Porto, Coimbra e Braga, onde a eleição terá lugar em recinto escolhido para o efeito.

Art. 4.º - 1. Essas comissões de reforma terão por finalidade sugerir as reformas legislativas e de regulamentos que interessem aos serviços dos registos e do notariado, dentro do espírito do programa do Movimento das Forças Armadas e do programa de acção do Ministério da Justiça, aprovadas em Conselho de Ministros.

2. Os relatórios, com os votos de vencido e as conclusões, deverão ser enviados à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado até sessenta dias após a vigência deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/10/plain-229339.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229339.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-03 - Decreto 171/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Dada nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 314/70, acerca do ingresso na carreira dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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