Decreto 12353, de 22 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 211/1926, Série I de 1926-09-22.
- Data: 1926-09-22
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217952.dre.pdf .
Ligações para este documento
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1960-06-15 -
Acórdão doutrinário
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Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 57768
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1960-06-15 -
ACÓRDÃO
DD61 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 57768.
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1961-12-28 -
Decreto-Lei
44129 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).
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1984-10-27 -
ASSENTO
DD75 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fixa a seguinte purisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Sete (...)
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1984-10-27 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupa (...)
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1984-12-17 -
ASSENTO
DD73 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Set (...)
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1984-12-17 -
Assento
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Supremo Tribunal de Justiça
Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocup (...)
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1993-11-24 -
Assento
8/93 -
Supremo Tribunal de Justiça
A notificação a que se refere o número 2 do artigo 882 do Código do Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro-, deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praça.
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1996-07-18 -
Acórdão
743/96 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, - assentos -, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no nº 5 do artigo 115º da Constituição. (proc. 240/94).
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1997-05-14 -
Acórdão
9/97 -
Supremo Tribunal de Justiça
Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do nº 1 do artigo 767º (Alegações e vista pena a solução do conflito de Jurisprudência) do Código de Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961-, não há nono recursos para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior. (Proc. nº 85321 - 1ªSecção)
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2015-10-13 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
12/2015 -
Supremo Tribunal de Justiça
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adqu (...)
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