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Decreto 12353, de 22 de Setembro

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Sumário

Simplifica e acelera o processo civil e comercial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217952.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-15 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 57768

  • Não tem documento Em vigor 1960-06-15 - ACÓRDÃO DD61 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 57768.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-27 - ASSENTO DD75 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte purisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Sete (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento ou morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupa (...)

  • Não tem documento Em vigor 1984-12-17 - ASSENTO DD73 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Set (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-12-17 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1.º, n.º 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocup (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-24 - Assento 8/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A notificação a que se refere o número 2 do artigo 882 do Código do Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129 de 28 de Dezembro-, deve incluir a indicação do dia, hora e local da venda por arrematação em hasta pública e tem de repetir-se caso haja adiamento ou realização de segunda ou terceira praça.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-18 - Acórdão 743/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2º do Código Civil, - assentos -, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no nº 5 do artigo 115º da Constituição. (proc. 240/94).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-14 - Acórdão 9/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do nº 1 do artigo 767º (Alegações e vista pena a solução do conflito de Jurisprudência) do Código de Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961-, não há nono recursos para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior. (Proc. nº 85321 - 1ªSecção)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adqu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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