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Acórdão 9/97, de 14 de Maio

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Sumário

Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do nº 1 do artigo 767º (Alegações e vista pena a solução do conflito de Jurisprudência) do Código de Processo Civil - aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961-, não há nono recursos para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior. (Proc. nº 85321 - 1ªSecção)

Texto do documento

Acórdão 9/97
Processo 85321 - 1.ª Secção. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Relatório
1 - O Clube de Futebol União interpôs recurso para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de haver oposição entre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1993 e o Acórdão fundamento de 20 de Fevereiro de 1990, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 194, pp. 202 a 205.

O processo seguiu a tramitação prevista nos termos do artigo 765.º do Código de Processo Civil e, por último, foi aos vistos simultâneos dos conselheiros desta 1.ª Secção.

Seguidamente, em conferência, por Acórdão de 5 de Maio de 1994, tirado por unanimidade, decidiu-se que não havia a oposição referida pelo recorrente, considerando-se findo o recurso.

2 - Veio depois o mesmo recorrente interpor recurso para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre o conceito de oposição acolhido pelo referido Acórdão de 5 de Maio de 1994 de toda a 1.ª Secção e o conceito dado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1962, publicado no Boletim do Ministério de Justiça, n.º 1220, p. 511.

3 - O relator não admitiu o recurso, com o fundamento de que, tendo a Secção decidido que não havia oposição, o recurso se considerava findo, e que, por isso, não mais se pode discutir se existe ou não a oposição pretendida pelo recorrente.

4 - Veio depois o recorrente reclamar para a conferência de toda a Secção, mas, por acórdão a fls. 86 e seguintes, foi mantido o despacho do relator, não se admitindo o recurso.

5 - Inconformado, de novo veio o Clube de Futebol União interpor recurso para o tribunal pleno, porque aquele Acórdão a fls. 86 e seguintes, de 14 de Junho de 1994, está em oposição no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, que é exactamente a de saber se o n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil impede ou não que do acórdão da secção se recorra para o pleno, desde que se invoque fundamento de harmonia com o exposto no artigo 763.º do mesmo Código, oposição que ocorre relativamente ao decidido, com o Acórdão de 12 de Outubro de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 428.

Aduz ainda o recorrente que se pode considerar estranho que, tendo-se entendido no acórdão recorrido que não era admissível recurso nos termos agora colocados, venha agora interpor-se novo recurso, mas que se trata de uma contradição de julgados do Supremo Tribunal de Justiça, que não deve deixar de poder ser ultrapassada por via de assento, em benefício da ordem jurídica, do direito e da justiça, sob pena de se ofenderem princípios constitucionais de acesso à justiça e ao direito e de se cair em verdadeira derrogação de justiça.

6 - Por Acórdão de 26 de Abril de 1995 decidiu-se que há oposição entre os dois acórdãos - o recorrido, a fls. 86 e seguintes, e o fundamento, de 12 de Junho de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 928) -, pelo que o processo prosseguiu os seus termos, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76º do Código de Processo Civil.

O recorrente apresentou a sua alegação.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça juntou o seu parecer, no qual propõe formulação para o assento a tirar de modo que se decida que do acórdão da secção, reunida em conferência, decidindo pela não oposição de acórdãos não haja recurso de novo para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão da Secção e outro acórdão fundamento.

O processo foi em vistos simultâneos a todos os conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça.

Cumpre agora decidir.
II - Fundamentos da decisão
1 - Contrariamente ao que se tem defendido, entendemos que não se pode ver nas «façanhas» medievais um antecedente dos assentos com a compreensão e extensão que lhes era reconhecida pelo artigo 763.º do Código de Processo Civil.

O assento, na terminologia técnico-jurídica que lhe foi reconhecida pelo Código de Processo Civil, era uma decisão judicial que, resolvendo uma questão fundamental de direito, ficava constituindo precedente obrigatório para todos os tribunais, assumindo, assim, o carácter de uma verdadeira lei interpretativa.

As «façanhas» medievais eram decisões tomadas acerca de alguma questão importante e com dúvidas interpretativas, mas que, pelo prestígio de quem as proferia, eram seguidas nos casos concretos idênticos, mas cuja obrigatoriedade nunca foi imposta por lei.

2 - Até ao século XVI as dúvidas no entendimento das leis eram geralmente resolvidas pelo rei em relação, isto é, com a assessoria do Conselho do Rei, já que, nos tempos do poder absoluto, o rei era também o supremo juiz.

Mas, por uma lei de D. Manuel (Ordenação Manuelina, V, 58), no caso de dúvida sobre o alcance de uma lei, essa dúvida deveria ser posta pelos desembargadores ao regedor da Casa da Suplicação, o qual, com os desembargadores de sua escolha, fixava a interpretação e a mandava escrever no livro destinado a esse fim, interpretação essa que era obrigatória para os tribunais (João de Castro Mendes, «Assento», em Verbo - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. 2.º, 1587 e 1588).

3 - Criado o Supremo Tribunal de Justiça, por Decreto de 16 de Maio de 1852, a Casa da Suplicação deixou de emitir assentos, mas essa competência não passou logo para o Supremo Tribunal de Justiça, então criado.

Este alto tribunal, a princípio, não lavrava decisões vinculativas de jure para todos os tribunais.

Confiava-se, então, que as suas decisões fossem acatadas pelo prestígio de quem as proferia no que respeitava à interpretação das leis. Tal esperança saiu completamente frustrada, pois cedo começou a surgir um individualismo anárquico, com reflexos na jurisprudência e que se prolongou por muito tempo. Só com o Decreto 12353, de 22 de Setembro de 1926, se criou o recurso uniformizador da jurisprudência, acolhido depois pelo Código de Processo Civil de 1939 e ulteriores reformas.

Convém aqui referir que, pelo Código de Processo Civil de 1962, o recurso para o tribunal pleno sofreu certas limitações, designadamente quanto ao objecto da oposição entre acórdãos ditos «em conflito» (a oposição terá de ser, agora, sobre a mesma questão fundamental de direito da parte decisória, não se admitindo como fundamento do recurso, v. g., oposição entre fundamentos de uma decisão e a própria decisão proferida no outro acórdão).

Outra das limitações foi a de o n.º 1 do artigo 763.º só passar a prever a oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, contrariamente ao entendimento de Alberto dos Reis no domínio da vigência do Código de 1939 (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 2.ª ed., p. 412).

Estas alterações surgiram por causa do uso reprovável que as partes haviam feito do recurso para o tribunal pleno, abuso esse que tem continuado a existir, como se infere facilmente da maioria dos recursos, que findam com a decisão da questão preliminar (artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Esse uso reprovável foi tão evidente que a comissão encarregada de elaborar o Código de Processo Civil de 1962 propôs a eliminação da possibilidade de as próprias partes recorrerem para o tribunal pleno, passando o recurso a poder ser interposto pelo Ministério Público, nos termos referidos no artigo 770.º do actual Código (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, p. 191).

4 - O artigo 2.º do Código Civil veio declarar os assentos fonte mediata de direito, depois de eliminado o n.º 2 do artigo 769.º do Código de Processo Civil, na sua última redacção.

Por acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Dezembro de 1993, foi julgada inconstitucional a norma desse artigo 2.º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.

Essa inconstitucionalidade foi declarada sem força obrigatória geral.
Acabou, porém, a chamada «função legislativa» dos assentos, passando as decisões do tribunal pleno a ter apenas a finalidade de uniformizar a jurisprudência, numa interpretação obrigatória para os tribunais judiciais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal, que proferiu o acórdão.

5 - É neste contexto que tem de se decidir quanto à questão posta de se saber se pode haver recurso para o tribunal pleno com fundamento na oposição entre o acórdão da secção que julgou findo o recurso e um outro acórdão anterior.

Como já vimos na decisão da questão preliminar, o Acórdão fundamento de 12 de Outubro de 1988 louvou-se sobretudo na doutrina do Prof. Alberto dos Reis sobre o conceito de «oposição» extraído do artigo 763.º do Código de Processo Civil de 1939.

No Código de Processo Civil de 1962, a oposição é a que existe entre dois acórdãos (o recorrido e o fundamento) e, por isso, só pode invocar-se um acórdão fundamento dito em oposição com o recorrido. Só quando há mais de uma questão fundamental de direito decidida em sentido oposto é que se pode invocar mais de um acórdão fundamento (tantos quantas as decisões em oposição sobre questões fundamentais de direito).

No caso concreto, a questão fundamental era só a de saber o que se entendia por «preço devido» para o exercício do direito de preferência.

Portanto, apenas se invocou um acórdão dito em oposição com o acórdão recorrido, oposição essa que, como vimos, se decidiu não existir e, por isso, o recurso foi julgado findo.

6 - A oposição deve verificar-se entre dois acórdãos e admitir-se o recurso do acórdão da Secção seria admitir a oposição entre mais de dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo facto de o recorrente não ter seleccionado inicialmente bem o acórdão fundamento em oposição com o acórdão recorrido.

Por outro lado, admitir o novo recurso do acórdão da Secção em oposição com um outro acórdão anterior seria admitir uma cadeia de recursos sucessivos, o que frontalmente contraria o nosso sistema de impugnação das decisões judiciais.

E quando, no n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, se diz que, nesse caso, o mesmo se considera findo, quer significar-se que da decisão não há recurso.

III - Decisão
Pelo exposto, lavram o seguinte assento:
Tendo a secção julgado findo o recurso para o tribunal pleno, por não haver oposição entre os acórdãos, nos termos do n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, não há novo recurso para o mesmo tribunal pleno com fundamento de haver oposição entre o acórdão da secção e um outro acórdão anterior.

Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995. - Santos Monteiro - Pedro Marçal - Miguel Montenegro - Costa Pereira - Herculano de Lima - César Marques - Sá Nogueira (votei a conclusão, mas não a fundamentação respeitante à inconstitucionalidade dos assentos) - Fernandes Magalhães - Fernando Fabião (vencido, consoante declaração de voto que junto) - Roger Lopes (vencido, conforme declaração que junto) - Ramiro Vidigal - Pais de Sousa - Sá Couto - Sousa Guedes - Silva Reis - Cardona Ferreira - Torres Paulo - Oliveira Branquinho (vencido, nos termos da declaração junta) - Carlos Caldas - Sá Ferreira - Silva Cancela - Sampaio da Nóvoa (vencido, nos termos da declaração do Dr. Roger Lopes) - Miranda Gusmão (vencido, conforme declaração de voto do Exmo. Conselheiro Martins da Costa) - Costa Marques - Henriques de Matos - Sousa Inês - Costa Soares - Machado Soares - Metello de Nápoles - Carvalho Pinheiro - Araújo dos Anjos - Lopes Pinto (vencido, nos termos da declaração que junto) - Cortez Neves - Almeida Deveza - Andrade Saraiva - Amado Gomes - Correia de Sousa - Costa Figueirinhas (vencido pelos motivos constantes do voto do Exmo. Colega Fernando Fabião) - Castro Ribeiro - Matos Canas - Almeida e Silva - Augusto Alves - Loureiro Pipa.


Declaração de voto
1 - Votei o assento, todavia, no entendimento restrito, que declaro, de se cingir ao pressuposto, que é o da concreta hipótese, de o recurso para o tribunal pleno visar uma eventual alteração da decisão do acórdão e não apenas pôr fim a um conflito de jurisprudência.

Esta última e exclusiva finalidade de recurso para o tribunal pleno está, porém, prevista no artigo 770.º do Código de Processo Civil.

A letra da disposição do artigo 770.º sugere uma leitura que não permite abarcar o conflito surgido por divergência em acórdãos interlocutórios relativos à questão perliminar da oposição do regime de recurso para o tribunal pleno.

Isto é, por divergências surgidas sobre a interpretação ou a aplicação das regras que definem os pressupostos de oposição enunciados no n.º 1 do artigo 763.º

O certo é, todavia, que não menos perturbadores da certeza do direito e, logo, da aplicação uniforme dos regimes jurídicos e da justiça relativa podem ser eventuais conflitos sobre o objecto dos ditos acórdãos interlocutórios.

E sendo de tal modo importante a resolução dos conflitos de jurisprudência que no regime dos recursos para tribunal pleno se lhe consagrou, no dito artigo 770.º, a possibilidade de os confinar à mera resolução de tais conflitos sem qualquer projecção nas causas concretas, a ratio deste preceito entendo-a impor uma interpretação ampla do seu texto, de modo a abranger a recorribilidade aí prevista com esse mero objectivo e pelo Ministério Público.

Ou seja, também para solucionar conflitos jurisprudenciais surgidos nos acórdãos interlocutórios de apreciação dos pressupostos de oposição previstos no n.º 1 do artigo 763.º

2 - A aceitação do texto do assento com o limite de aplicabilidade que deixo declarado, com que o votei, resulta, em suma, da necessidade de compaginar o objectivo de pôr fim à incerteza que decorreria de um adiamento infindável de fixidez na solução dos conflitos inscrita na regra do n.º 1 do artigo 767.º com o de evitar os inconvenientes e prejuízos da própria contradição quanto aos próprios pressupostos do meio - o recurso para tribunal pleno - de uniformizar jurisprudência que única e especialmente visa o disposto no artigo 770.º

3 - As razões que deixo expressas levaram-me ao entendimento restrito que fica agora declarado, não obstante em um dos acórdãos interlocutórios do presente recurso assim o não haver então entendido nem declarado.

4 - Também não posso acompanhar, nem aderir, com todo o respeito, ao juízo de inconstitucionalidade, ao menos parcial, do artigo 2.º do Código Civil e às consequências daí derivadas na fundamentação do presente acórdão.

Não tenho como seguras razões para afirmar a dita inconstitucionalidade, sequer mitigada, sustentada no Acórdão 810/93 do Tribunal Constitucional.

Aliás, apesar de seguido de mais seis outros acórdãos, ainda o mesmo Tribunal não emitiu declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. - José Joaquim de Oliveira Branquinho.


Declaração de voto
Entendo que do acórdão da secção que julga findo o recurso interposto para o tribunal pleno, nos termos do artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é admissível recurso para o mesmo tribunal, se for invocado o fundamento previsto no artigo 763.º, pois neste preceito apenas se exige que o Supremo tenha proferido «dois acórdãos», e aquele é, como qualquer outro, um acórdão do Supremo, em conformidade com o que tem sido sustentado na doutrina e em parte da jurisprudência deste Tribunal.

Porém, aquele novo recurso para o tribunal pleno não é susceptível de evitar o trânsito em julgado da decisão de que havia sido interposto o primeiro, uma vez que não recai sobre essa decisão mas sobre uma outra, o acórdão de secção (artigo 677.º do citado Código), e só deste modo, aliás, se pode impedir a parte de criar um obstáculo ilimitado àquele trânsito.

Assim, esse novo recurso não tem qualquer influência na causa a que respeitava o primeiro e este considera-se definitivamente como «findo», nos termos do citado artigo 767.º, n.º 1.

Em consequência, a legitimidade para tal recurso não caberá ao primeiro recorrente, mas só ao Ministério Público (artigo 770.º do citado Código).

Deste modo, e salvo o devido respeito, seria de declarar o recorrente parte ilegítima e julgar findo o recurso (sem prejuízo do entendimento que tenho formulado sobre a inconstitucionalidade dos assentos, designadamente na declaração junta ao assento 17/94, in Diário da República, 1.ª série, de 3 de Dezembro de 1994). - José Martins da Costa.


Declaração de voto
Segundo os argumentos da doutrina e da jurisprudência que reputo maioritários (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, p. 306; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 419; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 1988 e 29 de Outubro de 1992, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 428, e 420, p. 490, respectivamente).

Entendo que devia ser lavrado o seguinte assento: «O disposto no artigo 767.º do Código de Processo Civil não impede que do acórdão da secção se recorra para o pleno, desde que se invoque fundamento de harmonia com o disposto no artigo 763.º do mesmo Código.» - Fernando Fabião.


Declaração de voto
Vencido. Por ao requerente falecer interesse em agir, só o detendo, in casu, o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 770.º), entendi que não se podia lavrar assento. - Lopes Pinto.


Declaração de voto
1 - Em Acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Outubro de 1992, de que fui relator e que se encontra publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 420, a pp. 490 e seguintes, escreveu-se, em dado passo da sua fundamentação «[...] ser possível admitir, em termos de realidade das coisas, que, ao julgar a chamada «questão preliminar», o Supremo adopte soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, casos que, a verificarem-se, imporão se uniformize a jurisprudência».

Seguiu-se a apreciação do caso concreto, então objecto de recurso para o tribunal pleno.

O presente processo é um exemplo, claro, a meu ver, de decisões em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, a merecer resolução por meio de assento.

2 - Como bem se assinala nas alegações do recorrente, no n.º 1 do artigo 763.º do Código de Processo Civil «[...] não se distingue nem excepciona nenhum acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se de excluir tão-só, por natureza, os próprios assentos [...]».

3 - Encontramos na doutrina que se debruçou sobre a questão as opiniões convergentes no sentido da admissibilidade do recurso - José Alberto dos Reis e Jacinto Rodrigues Bastos, Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, 1953, p. 306, e Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, p. 419, respectivamente.

Não se encontrou opinião em sentido contrário nas mais obras consultadas.
Salienta o Prof. Alberto dos Reis que a frase «o recurso considerar-se-à findo» significa somente que o recurso não segue para o tribunal pleno, que «morre» na secção.

Opinião em contrário conduziria a não se admitir, sequer, arguição de nulidades ou pedido de aclaração, o que chegou a ser decidido por este Supremo e motivou a crítica desfavorável do mesmo Professor na obra acima citada.

No entanto, a jurisprudência actual é no sentido da sua admissibilidade.
4 - A meu ver, a possibilidade de uma «cadeia de recursos sucessivos» não justifica uma interpretação da lei tão restritiva, que conduziria à exclusão de um caso, como o presente de, evidente oposição de julgados.

Tal possibilidade, a vir a concretizar-se, deverá então ser eventualmente confrontada com o instituto da litigância de má fé e objecto de oportuna e adequada medida legislativa.

5 - Por tudo o que se deixa exposto, temos que deveria ser tirado assento em sentido precisamente contrário àquele que fez vencimento. - Roger Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-09-22 - Decreto 12353 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição

    Simplifica e acelera o processo civil e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-03 - Assento 17/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    O CONTRATO DE DESCONTO BANCARIO TEM NATUREZA FORMAL, PARA CUJA VALIDADE E PROVA E EXIGIDA A EXISTÊNCIA DE UM ESCRITO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DESCONTÁRIO, EMBORA TAL ESCRITO POSSA TER A NATUREZA DE DOCUMENTO PARTICULAR. (PROC. NUMERO 79 219 - 311FS)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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